Direitos do trabalhador temporário

Com a aproximação das principais datas do calendário promocional – o Natal e o Ano Novo -, o varejo vai se aquecendo rapidamente e, como sempre, tem como meta superar as vendas obtidas em anos anteriores.

Com esse objetivo, muitas lojas já estão selecionando e contratando funcionários temporários para reforçar sua equipe, tanto de apoio quanto de atendimento. E é justamente aqui que surge a principal dúvida, tanto do empregador como do empregado: quais são efetivamente os direitos de um trabalhador temporário?

Contrariando ao que muitos afirmam, o trabalhador temporário não possui os mesmos direitos do funcionário permanente, conforme analisaremos a seguir.

O trabalhador temporário é toda pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário (uma agência de empregos, por exemplo) com o objetivo de atender a uma necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a um acréscimo extraordinário de tarefas de outras empresas.

Ou seja, além de ser pessoa física, é necessário que o trabalhador tenha sido contratado por uma empresa de trabalho temporário que realiza a intermediação do serviço, com o fim exclusivo de substituir algum empregado que, por exemplo, que saiu de férias ou está de licença médica, ou quando, sazonalmente, a empresa tomadora se vê surpreendida com um aumento de movimento de público em virtude das vendas em épocas especiais, como no final de ano.

Na verdade a relação de um funcionário temporário é trilateral (temporário + agência + empresa tomadora), assemelhando-se, nesse ponto, à terceirização. Diferente da relação de um funcionário permanente, que implica uma relação bilateral (patrão+ empregado).

Os direitos do trabalhador temporário – muito comum nessa época do ano em fábricas, lojas, supermercados etc. – estão previstos não só pela Consolidação de Leis do Trabalho, mas também pela Lei específica de trabalho temporário, n.º 6.019/74, que, em seu artigo 12, estabelece quais são os direitos aplicáveis ao trabalhador dessa espécie: anotação em carteira; remuneração equivalente à percebida pelos empregados da categoria da empresa tomadora, calculada à base horária, garantido o pagamento do salário mínimo; jornada de oito horas; adicional de horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 50%; férias proporcionais, de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias, exceto em caso de justa causa ou pedido de demissão; repouso semanal remunerado; adicional por trabalho noturno; seguro contra acidentes de trabalho; e proteção previdenciária.

É importante ressaltar também que, o contrato de trabalho de um empregado temporário tem vigência de três meses, podendo ser prorrogável apenas uma vez. Ao término do contrato, não será devido o Aviso Prévio, nem a multa do FGTS, por se tratar de contrato de trabalho por prazo determinado.

Conforme o acima exposto, o trabalhador temporário é sim um empregado, mas da agência de trabalho temporário e não da empresa tomadora de serviços ou cliente, como presumem alguns. Um detalhe muito importante: a agência de trabalho temporário não poderá cobrar qualquer importância do trabalhador, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previdenciários previstos em lei (art. 18 da Lei n.º 6.019/74).

Na verdade, para o empregador tomador, a contratação de temporários é uma boa alternativa, pois, em meio à loucura do final do ano, não precisa se preocupar com processos de recrutamento e seleção de empregados. Além do mais, em caso de falta, o empregado é substituído imediatamente pela agência. E o empregador terá sempre a oportunidade de tornar permanente aqueles trabalhadores temporários que se destacarem no exercício de sua função.

Alessandra Araujo é advogada da Machado Advogados e Consultores Associados.

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