Direito de Recesso

O direito de retirada, também chamado direito de recesso, está previsto no artigo 137 da Lei 6.404/76, conhecida como a Lei das Sociedades Anônimas. É assegurado a todos os sócios de uma sociedade e tem por fundamento a natureza contratual do mecanismo societário.

Uma pessoa pode se desligar de uma sociedade empresarial da qual faz parte por duas formas: alienação da sua participação societária ou pelo exercício do direito de recesso.

No primeiro caso, teremos a constituição de um negócio bilateral, enquanto no outro, será de natureza de declaração unilateral. Em se tratando de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, o desligamento por alienação da participação societária poderá ser disciplinado na forma de cláusula contratual, de modo a restringir as hipóteses de sua verificação.

Nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada, os meios de dificultar o desligamento do sócio pela alienação da participação societária são maiores que a acessibilidade dos sócios ao direito de retirada. Já nas sociedades anônimas, ocorre uma inversão deste quadro, pois esta se consagra pela regra da ampla circulação das ações (art. 36 da LSA).

Alienação da participação societária configura-se como uma negociação, ou seja, o sócio que busca o desligamento da sociedade por este meio deve necessariamente compor seus interesses com os da pessoa cujo ingresso pretende na sociedade ou através da ampliação de sua participação. Este acordo visa, portanto, à celebração de um contrato entre o sócio vendedor e um terceiro comprador, que pode porventura também ser sócio da mesma sociedade.

O direito de retirada não é um acordo para com a sociedade, mas um direito titularizado pelo sócio. Assim, quando configurada a hipótese disciplinada em lei como pressuposto do direito de recesso, o dissidente apenas impõe à sociedade as consequências jurídicas da declaração unilateral de vontade. Essas conseqüências serão o desfazimento do vínculo social e o reembolso das quotas ou ações. Logo, não haverá negociação, e sim a submissão da sociedade à vontade do sócio de reembolsar o valor correspondente ao seu direito.

O termo inicial para o exercício do direito de retirada é um só: trinta dias contados da data de publicação da ata da assembléia geral que aprovar as matérias referidas nos incisos I a IV do art. 136. Uma exceção à regra citada ocorre nos casos em que há criação de ações preferenciais ou aumento de classes existentes, como também, quando ocorre a alteração nas preferências, vantagens ou condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais ou a criação de classe mais favorecida. Nesses casos, é necessária uma assembléia especial, que contem com cada classe ou espécie de acionistas preferencialistas prejudicados, convocada pelos administradores e instalada de acordo com as formalidades da Lei, em prazo improrrogável de um ano.

Nas companhias, ou sociedades anônimas, o direito de recesso tem sua origem a partir da discordância do acionista em relação a uma deliberação adotada pela assembléia no exame de determinadas matérias, especificadamente definidas em lei.
O valor de reembolso poderá ser pago à conta de lucros ou reservas, excetuando a reserva legal. Neste caso, as ações reembolsadas ficarão em tesouraria. Haverá redução compulsória de capital social, quando no prazo de 120 dias, contados da publicação da ata da assembléia, não forem substituídos os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas à conta do capital social. Os órgãos de administração devem convocar uma assembléia geral, no prazo de cinco dias, com o objetivo de dar conhecimento da redução.

Edson Baldoíno Júnior é advogado especializado em Direito Empresarial. www.baldoinoadvogados.com.br

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