Direito a FGTS prescreve em 30 anos, se for principal

Trabalhador tem 30 anos para ajuizar ação de recolhimento de FGTS. Isso, quando é o pedido principal da reclamação trabalhista. A mesma regra não é aplicada quando se trata de pedido acessório. O entendimento é da 6.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram o recurso de uma professora carioca de recolhimento do fundo de garantia porque o FGTS foi julgado somente como pedido acessório, e não principal, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região, no Rio de Janeiro.

Com isso, a Turma manteve a decisão do TRT da 1.ª Região, que absolveu a Fundação Brasileira de Educação (Fubrae) ? Centro Educacional de Niterói da condenação ao recolhimento de FGTS, de março de 1994 a junho de 1997, período em que não anotou a carteira de trabalho da professora.

No recurso ao TST, a professora argumentou que o pedido era principal e não acessório, como entendeu o TRT, sendo aplicável a prescrição trintenária. No entanto, a 6.ª Turma não pôde reverter a situação porque, por ter sido caracterizada pelo TRT como acessório, a revisão do pedido implicaria reexame de fatos e provas, impossível na atual fase recursal.

Ao ser afastada em fevereiro de 2001, a professora decidiu pedir a declaração de vínculo de emprego entre março de 1994 e junho de 1997, retificação da carteira de trabalho, depósitos de FGTS e outros direitos respectivos ao mesmo período não recebidos, horas extras e triênios. Pediu, também, verbas rescisórias não pagas, pois alegava ter sido demitida e não ter recebido direitos decorrentes da rescisão contratual.

A primeira instância aplicou a ambos multa por litigância de má-fé. Ainda determinou à Fubrae a anotação na carteira de trabalho e o pagamento das diferenças de FGTS, por considerar aplicável a prescrição trintenária (30 anos) nos dois temas. Em contrapartida, dispensou a fundação de pagar qualquer valor pela rescisão contratual.

Ambos recorreram ao TRT-RJ, que absolveu a Fundação da condenação ao recolhimento do FGTS. O TRT entendeu que a prescrição qüinqüenal (de cinco anos) era aplicável em relação a todas as verbas anteriores a junho de 1996, inclusive ao FGTS, diante de seu caráter acessório.

A trabalhadora buscou o TST para reverter a situação, mas não obteve sucesso. A ministra Rosa Maria Weber, relatora, não pôde conhecer do recurso devido às Súmulas 126 e 297 do TST, que impedem o reexame de fatos e provas.

RR-2.389/2001-242-01-00.0

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