Delação premiada: abusos em razão da ausência de normas claras

Inicialmente, cumpre destacar que o emaranhado de leis atinentes ao instituto da delação premiada (leis 8.072/90, 8.137/90, 9.269/96, 9.034/95, 9.807/99 e 10.409/02) possibilita, fundamentalmente, à autoridade judiciária competente, ao final da ação penal, diminuir a pena ou conceder perdão judicial ao acusado delator.

Levando-se em consideração os recentes escândalos políticos e tendo em vista os possíveis benefícios resultantes do instituto da delação premiada, observa-se que as denúncias concernentes à corrupção institucionalizada no país vêm aumentando.

Porém, torna-se notório, conforme noticiados por toda a imprensa, o errôneo tratamento dado ao tema, no sentido de inexistir, através de sua atual utilização, efetiva contribuição às investigações capaz de sustentar futura condenação penal: o delator, através de ilações muitas vezes premiadas , abalizadas em seu desvio de caráter, almeja, exclusivamente, alcançar a impunidade.

Esse instituto, que em outros países, nos anos 70 e 80, tornou-se fundamental ao combate do terrorismo, da criminalidade mafiosa, e de inúmeros outros crimes repugnantes, ainda não encontrou sua efetividade legal no Brasil: a colaboração que poderia ser premiada em detrimento do desvio de caráter do delator somente se mostrará justa e eficaz ao interesse público quando empregada por meio de regras claras e sem discricionariedade alguma.

Mesmo diante deste quadro, não o é outra a tendência do processo penal brasileiro ante a ineficácia de nossa falida máquina estatal que, para cabal apuração dos fatos e posterior punição dos criminosos, necessita de acordos com traidores egoístas.

Assim, pode-se até considerar a delação premiada como um mal necessário à distribuição da justiça, capaz de aniquilar a impunidade que nos abraça. Entretanto, o que se espera é a regulamentação eficaz do instituto, uma vez que, não há como se admitir qualquer tipo de abuso, ou a execração pública de pessoas que sequer exercitaram seu direito constitucional ao contraditório.

Marco Wadhy Rebehy é advogado.

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