Decisão favorece turista com documento não traduzido

Documentos estrangeiros não traduzidos podem, dependendo do caso, ser utilizados na instrução de processos na Justiça. Assim entendeu, por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina contra o argentino Esteban Wasench. O recurso visava reverter acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) a favor de Wasench. No ano passado, em causa envolvendo acidente de trânsito, o TJ-SC garantiu indenização ao argentino, mesmo tendo ele apresentado orçamentos em língua espanhola.

O processo vinha se arrastando na Justiça há mais de 12 anos. De férias no Brasil, em fevereiro de 1992, Esteban Wasench teve seu carro guinchado após ter sido multado por estacionar em local proibido. O incidente ocorreu no Balneário Camboriú, em Santa Catarina. Durante a condução do carro, a viatura-guincho da Polícia Militar (PM) quebrou, e o automóvel do turista argentino, desgovernado, acabou colidindo com outro veículo.

A PM negou-se a assumir a responsabilidade pelos danos causados ao automóvel de Esteban. Contrariado, o turista consertou seu carro e entrou com processo contra o Estado de Santa Catarina, pedindo ressarcimento das despesas. O orçamento, porém, foi apresentado em língua espanhola, desacompanhado da devida tradução no idioma português.

Ao julgar a causa, o TJ-SC afirmou que “o dinamismo das relações comerciais com os países integrantes do Mercosul impõe que sejam flexibilizadas as regras processuais”. Ainda que, a rigor, exista jurisprudência entendendo que os pedidos de indenização instruídos com documentos estrangeiros sem a tradução correspondente não mereçam ser acolhidos, os orçamentos em idioma espanhol apresentados pelo autor eram de fácil compreensão, o que os tornava perfeitamente válidos.

No STJ, o ministro Teori Albino Zavascki, relator do processo, seguiu o mesmo entendimento. Segundo Zavascki, em nenhum momento se alegou a falsidade dos documentos apresentados, nem qualquer prejuízo à sua compreensão. Alegou-se, simplesmente, a falta de tradução. “Sendo documento cuja validade não se contesta e cuja tradução não é indispensável para a sua compreensão, não é razoável negar-lhe eficácia de prova”, afirmou o ministro. O voto foi seguido pelos demais ministros da Primeira Turma do Tribunal, e a decisão, publicada no Diário da Justiça. Resp 616.103

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