Decisão do TRF/4.ª Região afasta a contribuição ao Sebrae, Sesc e Senac das empresas prestadoras de serviço

Recentemente foi publicado acórdão do TRF da 4.ª Região (Porto Alegre, Santa Catarina e Paraná) contrário ao recolhimento da contribuição ao Sebrae, Sesc e Senac, pelas empresas prestadoras de serviços.

Com exceção da contribuição ao Sebrae, que é um adicional, todas as outras (Sesi, Senai, Sesc e Senac) foram criadas para serem recolhidas pelos estabelecimentos industriais/comerciais enquadrados como tais, os quais, em decorrência, são obrigados ao recolhimento mensal para o financiamento da assistência social dos funcionários dessas categorias e seus dependentes e para a montagem e custeio das escolas de aprendizagem.

Não tendo o estabelecimento a natureza industrial/comercial, a hipótese de incidência tributária inexiste, pois a caracterização do estabelecimento é condição sine qua non para análise do segundo elemento, qual seja a filiação à entidade de classe. De modo que somente se atendido simultaneamente estes pressupostos é que uma empresa estará obrigatoriamente vinculada ao recolhimento das contribuições referidas.

As mencionadas contribuições foram recepcionadas pela Constituição Federal que dispõe ser de competência da União a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de atuação nas respectivas áreas. Ou seja, a extensão do recolhimento para outras espécies de atividades não é permitida sem o amparo constitucional.

Percebe-se, então, que a equiparação entre empresa industrial/comercial e prestadora de serviço caminha contra dispositivo da própria Constituição Federal, contrariando, desta forma, a partilha de competências tributárias. E foi neste sentido que a decisão do TRF da 4ª Região caminhou. Ou seja, quando uma empresa prestadora de serviços não encontra no comércio a centralização de sua atividade funcional, não lhe pode ser atribuída a natureza de um estabelecimento comercial, a fim de ampliar, sem amparo legal, a hipótese de incidência contemplada nos normativos instituidores das contribuições.

Confirmando todo o exposto, o acórdão mencionado no início do texto, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, sob o n.º 2000.70.00.022642-9/PR, decidiu que as empresas prestadoras de serviços, desde que não desenvolvam atividade tipicamente comercial, não podem ser obrigadas ao recolhimento das contribuições ao Sesc e Senac, pois não são beneficiadas pela atuação destas.

Considerando, também, que a contribuição ao Sebrae corresponde a um adicional ao Sesc e ao Senac, tendo, portanto, os mesmos sujeitos passivos, e sendo tipicamente uma prestadora de serviços, não deve recolher a contribuição ao Sebrae.

Este acórdão, ainda que não alcance todos os contribuintes, pois representa uma juriprudência, serve de amparo para a busca da tutela do Poder Judiciário favoravelmente as empresas prestadoras de serviço, as quais vêm sendo prejudicadas por conta de análise comparativa sem qualquer amparo legal e, muito menos, constitucional.

Patrícia Carvalho

é advogada em Curitiba, especialista em Direito Tributário.e-mail:
plcarvalho@yahoo.com.br

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