Contra o vírus!

Entenda o que muda em Curitiba com as medidas restritivas severas contra covid-19

Foto: Lineu Filho/Tribuna do Paraná.

Muitos curitibanos estão com dúvidas a respeito do que abre, fecha, funciona ou não funciona durante os dias em que vigora o pacote de restrições mais severas contra a pandemia de covid-19 em Curitiba. O pacote veio por parte do governo estadual e Curitiba acatou de maneira integral as definições do governo.

Curitiba está em vigor com o decreto municipal 400/2021 alinha as regras estaduais e municipais. A cidade, no entanto, complementa ou detalha alguns pontos não contemplados nas medidas estaduais.

O que muda em Curitiba com o decreto 400/2021

*Curitiba manterá, por exemplo, as restrições mais acentuadas de atividades aos domingos, como o fechamento de supermercados e feiras.

*No período de vigência do decreto – entre a 0h deste sábado até as 5 horas do dia 8 de março – ficam suspensas na cidade as atividades e serviços não essenciais. Apenas podem funcionar aqueles que são considerados essenciais.

*A circulação em espaços e vias púbicas fica restrita das 20h às 5 horas, podendo ocorrer apenas para aquelas pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais. Nesse período fica proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo. Paraná vai apertar o cerco contra festas clandestinas.

*Shoppings, bares, comércio de rua, galerias e centros comerciais, salões de beleza e barbearias, cinema, teatro, circo, casas noturnas, parques temáticos e infantis, museus, casas de eventos e recepção – São atividades não essenciais com veto de funcionamento.

*Aulas presenciais nas escolas municipais e particulares também ficam suspensas – as aulas remotas estão mantidas, assim como em colégios estaduais.

*Cultos, atividades religiosas serão permitidos somente em formato on-line e para atendimentos individualizados, mantido o distanciamento. As atividades em academias esportivas também ficam suspensas durante a vigência do decreto, já que não são consideradas atividade essencial pelo estado.

*Ônibus do transporte público de Curitiba funcionam com ocupação máxima dos veículos em 70%. Com as restrições de circulação a partir das 20h, a Urbs irá avaliar a adaptação de horários das linhas no começo da semana, de acordo com a demanda.

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Atividades com restrições em Curitiba

  • Restaurantes e lanchonetes: das 6 às 23 horas, nas modalidades delivery, drive thru, e take away, de segunda a sábado, aos domingos vedada a retirada em balcão (take away), ficando proibido o consumo no local em todos os dias da semana, bem como a disponibilização de música ao vivo e o funcionamento de pista de dança e a comercialização de bebida alcoólica após as 20h.
  • Panificadoras, padarias e confeitarias: das 6 às 23 horas, em todos os dias da semana, proibido o consumo no local (também vetada a comercialização de bebida alcoólica após as 20h);
  • Podem funcionar das 6 às 23 horas, de segunda a sábado, com proibição de consumo no local, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery, os seguintes estabelecimentos e atividades essenciais (com proibição de bebida alcoólica após as 20h):

a) comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, distribuidoras de bebidas, peixarias e açougues;
b) mercados, supermercados e hipermercados;
c) comércio de alimentos para animais;
d) feiras livres;
e) concessionárias de veículos em geral;
f) lojas de material de construção;
e) comércio ambulante de rua de alimentos.

*O decreto reforça a necessidade de todos os serviços e atividades observarem a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas, considerando os frequentadores e os funcionários presentes no local.

Podem abrir com até 50% da capacidade

  • Hotéis e resorts;
  • Pousadas e hostels.

Atividades com restrições de horário e capacidade de 50%

  • Serviços de call center e telemarketing: a partir das 9 horas, exceto aqueles vinculados aos serviços de saúde ou executados em home office.

Parques e praças

  • Fica permitida a prática de atividades individuais ao ar livre, com uso de máscaras, que não envolvam contato físico entre as pessoas e mantendo o distanciamento. 

São considerados serviços essenciais em Curitiba:

I – captação, tratamento e distribuição de água;
II – assistência médica e hospitalar;
III – assistência veterinária;
IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
a) veda o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, ficando permitido o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada.
VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII – funerários;
VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII – telecomunicações;
XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV – imprensa;
XVI – segurança privada;
XVII – transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral;
XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XXVI – iluminação pública;
XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXXI – vigilância agropecuária;
XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;
XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;
XXXV – fiscalização do trabalho;
XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde (como a suspensão presencial dos cultos inclusa no atual decreto estadual);
XXXVIII – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
XXXIX – serviços de lavanderia hospitalar e industrial;
XL – serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.