Chega de tanto esperar!

Demora na análise do INSS: advogada orienta como resolver o problema

Foto: Arquivo/Tribuna do Paraná

Após a Tribuna publicar o caso de uma representante de atendimento, de Curitiba, que precisou passar por uma cirurgia de retirada de útero em agosto deste ano e ainda não teve analisado o pedido de afastamento do trabalho no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dúvidas de leitores surgiram sobre o que fazer em casos semelhantes.

A abertura do protocolo dela foi no dia 2 de setembro e a profissional está “desesperada”. Sem poder retornar ao trabalho, até ser liberada pelo órgão, ela não recebe salário há três meses e corre o risco de ser despejada de onde mora por não conseguir pagar o aluguel.

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Segundo a advogada de direito previdenciário Maria Angélica Medeiros, responsável pelo escritório Medeiros Advogadas Associadas, de Curitiba, no caso mencionado, a segurada pode se valer de um agendamento que se chama acerto pós-perícia.

“O acerto pós-perícia se destina aos segurados que já realizaram a perícia médica. Após passar pelo perito, o INSS disponibiliza o resultado ao segurado, de forma automática, às 21h pelo site ou pelo telefone. Mas caso o INSS não concluía a pericia médica e o requerimento apresentar status ‘em análise’, o segurado pode agendar acerto pós-perícia”, explicou a Maria Angélica.

Ainda conforme a advogada, o acerto pós-perícia serve para regularizar pendências. Outra função é permitir que o segurado preste os dados necessários à conclusão do pedido de benefício.

“Em especial, este procedimento tem sido adotado pelo INSS nos casos de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). Um lembrete importante para o segurado é ficar atento ao resultado. Caso não seja publicado até às 21h, será preciso ligar para o número 135 a fim de verificar se precisa entregar algum documento extra ou corrigir algum dado no cadastro. Se, em seis meses, não houver resposta do INSS, o segurado pode entrar com Mandado de Segurança“, apontou a advogada.

Empresa pode demitir durante espera do INSS?

Durante a espera do INSS, a advogada informou que a empresa não pode demitir. “Pois, a partir do momento que o segurado entra com pedido administrativo de auxílio doença, o seu contrato de trabalho fica suspenso. Em caso de demissão, é cabível de ação trabalhista para reintegração na empresa, devendo ser restabelecidas as garantias havidas antes do desligamento como salário, benefícios, cargo, férias integrais ou proporcionais, 13.º salário entre outras. Ou seja, anula-se a rescisão de contrato e o empregado volta a exercer suas atividades”, explica a Maria Angélica.

Do Auxílio-Doença

Sobre o Art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 que trata do auxílio-doença, a Maria Angélica explica que o prazo oficial para benefícios em análise é de 45 dias, mas isso está longe de ser cumprido. Além disso, o prazo real previsto em lei é de 30 dias para conceder ou negar o requerimento, já que 45 dias é o prazo para implantação do benefício, conforme determinado no Regulamento da Previdência Social.

Ainda de acordo com a advogada, devido à demora do INSS a analisar os pedidos, foi homologado um acordo no dia 5 de fevereiro de 2021, após uma votação no Supremo Tribunal Federal (STF), que confirmou a ampliação dos prazos de análise da maioria dos pedidos de benefícios previdenciários.

“Dessa forma, em vez dos 45 dias padronizados, cada benefício passou a ter um prazo específico para avaliação e concessão”, explica ela, que completa. “O INSS ainda anunciou a ampliação do efetivo de servidores que cuidam da análise de requerimentos de 5.618 para 7.490 funcionários, na tentativa de acelerar o trabalho e reduzir a fila o quanto antes”, diz.

Veja os prazos que o INSS deve cumprir a partir de junho de 2021, conforme definido pelo STF:

  • Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias
  • Benefício assistencial ao idoso: 90 dias
  • Aposentadorias (exceto por invalidez): 90 dias
  • Aposentadoria por invalidez: 45 dias
  • Salário-maternidade: 30 dias
  • Pensão por morte: 60 dias
  • Auxílio-reclusão: 60 dias
  • Auxílio-doença: 45 dias
  • Auxílio-acidente: 60 dias.

“Como podemos ver, somente o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez permaneceram com o prazo original de 45 dias, enquanto o salário-maternidade ficou com o prazo mais curto e as aposentadorias e benefícios assistenciais saltaram para 90 dias. Lembrando que o INSS paga os valores atrasados retroativamente, quando o pedido é aprovado e o benefício concedido”, destaca a Maria Angélica.

Ou seja, o beneficiário que tem seu pedido deferido têm direito a receber os valores correspondentes ao período de espera, a partir da data de entrada do requerimento.

Gravidez

Outra dúvida que surgiu foi de da leitora Maria Vitória Fogaça. Ela contou para a Tribuna que trabalha registrada em um super mercado. “Sou gestante e estava com ameaça de aborto. Fui para o INSS dia 4 de novembro deste ano. Minha perícia foi realizada. Após esse dia, apareceu uma exigência e, quando liguei buscando informações no 135, me disseram que teria que anexar todas as minhas informações no aplicativo do INSS. Fiz isso e até agora está em análise”, relatou.

Segundo a Maria Angélica, no caso da gestante, nesse primeiro momento a segurada deve entrar com o acerto pós-perícia. “É o mesmo procedimento do caso anterior. Se, em seis meses não tiver resposta, é possível entrar com mandado de segurança”, ressaltou a advogada.

Perícia negada

Outro relato foi de situação em que o leitor passou por perícia negada pelo INSS. Segundo uma leitora Rebeca Paola, que entrou em contato com a Tribuna, o marido dela é deficiente visual e não tem passado na perícia do INSS. Ela também não.

“Eles sempre dizem que ele pode muito bem trabalhar. Isso é um absurdo. Pois nem ônibus sozinho ele consegue pegar. As empresas, sempre que o contratam, só ficam com ele no máximo por três meses e o dispensam. Isso é extremamente complicado, pois ele não consegue emprego. Nem eu, pois também estou muito doente e nunca consegui passar nas perícias, pois sempre ouço que posso trabalhar desse jeito”, reclama a leitora, que afirma ter artrite e estar debilitada com a descoberta de uma nova doença que acometeu seus rins.

Nesse caso, segundo a Maria Angélica, a via judicial costuma ser utilizada quando há uma negativa. “Quando o INSS entende que você não teria direito ao benefício que foi solicitado, seja essa negativa no primeiro pedido ou após o recurso administrativo, o processo judicial possibilita que toda a situação envolvendo o pedido do benefício seja examinada por um juiz”, destaca.

A advogada explica que a saída, portanto, seria ingressar com uma ação que pode garantir que o pedido do cidadão seja apreciado de uma forma mais abrangente, considerando que o juiz tem o dever de ser imparcial e de julgar a causa em um prazo razoável.

“Além disso, o perito que vai avaliar na Justiça Federal tem por obrigação ser imparcial e deverá analisar a idade, escolaridade, função e o problema de saúde de forma ampla. Outro fator importante é que o perito judicial será sempre um especialista no problema do segurado, coisa que no INSS nunca sabemos a especialidade do médico”, diz a advogada.

Ainda segundo ela, a perícia na Justiça Federal costuma ser mais tranquila para o segurado, pois o segurado será tratado com urbanidade e respeito e terá oportunidade de falar sobre todos os seus problemas de saúde. “Sem ser humilhado como normalmente ocorre no INSS. Lembrando que é fundamental a escolha de um advogado da sua confiança para analisar de forma precisa o seu direito”, finaliza a Maria Angélica.

Leia o que diz o artigo 59 sobre o auxílio-doença

Art. 59 – O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.

 O Art. 60 do mesmo diploma legal assim estatue:

Art. 60  O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

        § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

        § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

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