Copel pagará adicional de periculosidade sobre remuneração total

O adicional de periculosidade pago aos trabalhadores em empresas de energia elétrica deve ser calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial, sendo inaplicável, neste caso, a Súmula 191 do Tribunal Superior do Trabalho. Com base neste entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso da Companhia Paranaense de Energia (Copel) contra decisão da justiça trabalhista paranaense quanto ao tema.

O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9.ª Região) havia determinado que os cálculos para o pagamento do adicional de periculosidade a um ex-empregado da companhia fossem feitos com base na remuneração total do trabalhador. No recurso ao TST, relatado pelo juiz convocado João Ghisleni Filho, a Copel argumentou ocorrência de violação à Lei 7.369/85 e ao Decreto n.º 93.412/86, afirmando que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-base.

Ao relatar o recurso, o juiz Ghisleni baseou-se em decisão da SDI-1 sobre a questão. “Após intensos debates, a SDI-1 pacificou o tema, entendendo que o adicional de periculosidade, no caso do trabalhador que presta serviços para empresa de energia elétrica, tem como base o cálculo de todas as parcelas de natureza salarial e não tão somente o salário-base”, afirmou.

O adicional de periculosidade é uma remuneração adicional de 30% sobre o salário-base pago ao empregado, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa, que permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens e em situação de exposição contínua.

Se o ingresso em área de risco ocorrer de forma intermitente e habitual, o adicional incidirá sobre o salário relativo ao tempo despendido pelo empregado na execução de atividade em condições de periculosidade ou do tempo à disposição do empregador.

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