Contrato: ativo empresarial

O contrato é a forma jurídica capaz de gerar, circular e proteger a riqueza. O valor do contrato, sob o ponto de vista da organização empresarial, é riqueza esquecida.

A reflexão proposta reside na análise do valor do contrato como ativo da empresa. Entende-se como ativo o conjunto de bens, direitos, valores e créditos que formam o patrimônio de uma empresa.

A tradição contábil cuida do ativo tangível, ou seja, dos patrimônios mobilizado e imobilizado, receitas, créditos a receber, entre outros, ignorando o ativo intangível.

Porisso esta tradição implica na distância, cada vez maior, entre o valor contábil e o valor de mercado da empresa. Não sem razão, Kaplan e Norton na obra “A estratégia em ação – balanced score – ” – Editora Campus já alertavam por volta de 1996: ” o ideal seria que o modelo de contabilidade financeira se ampliasse de modo a incorporar a avaliação dos ativos intangíveis e intelectuais de uma empresa”.

A contabilidade e, por decorrência a empresa, não se ocupam dos capitais formadores do ativo intangível das corporações a saber: a) institucional( marcas, símbolos, imagem, reputação, inserção social), b) organizacional( governança corporativa, certificações), c) de relacionamentos( redes de relacionamento, acesso a crédito e aos mercados, fidelização de clientes e colaboradores, relacionamento com a mídia e d) intelectual( capital intelectual dos colaboradores, criatividade em soluções, geração de conhecimento, inteligência competitiva, número de patentes e propriedade intelectual, metodologias corporativas, inteligência jurídica e modelos contratuais) Fonte: Metodologia ECVI na página www.e-consulting.com.br

Para ser considerado um ativo intangível é necessário que o bem avaliado esteja identificado através de um contrato. Ele, o contrato, portanto, assume papel fundamental na própria existência do ativo intangível.

Algumas iniciativas são apresentadas como ponto de partida para conferirem ao contrato a qualidade de ativo. Ocupamo-nos de algumas, abstraída desta reflexão a natureza científica e metodológica justamente em função do vazio doutrinário.

São exemplos os SLA (Acordos de Nível de Serviço- instrumento contratual acessório) e o “Programa de Auditoria Informatizada da Aplicação de Recursos” do CJF – Conselho da Justiça Federal que trouxe a possibilidade de padronização e unificação de contratos de serviços terceirizados no CJF e nos TRFs – Tribunais Regionais Federais.

Recente artigo publicado na mídia dá conta que o BNDES está implementando metodologia para incluir bens intangíveis na análise de risco das empresas. Exemplifica, entre os bens intangíveis, modalidades contratuais.

Por outro lado, a discussão judicial de um contrato também serve como métrica na medida em que o ativo ( contrato) será avaliado pela autoridade judicial. A nulidade ou mesmo a revisão de cláusula contratual teria impacto sobre o valor deste ativo.

O contrato uma vez inspirado sob os princípios da boa fé, do equilíbrio e da função social, capacita-se como ativo, e que, somados à adoção e prática dos conceitos de segurança, estabilidade, proteção, sustentabilidade, credibilidade e transparência, conferem e agregam-lhe valor.

Na mesma medida, porém oposta, os vícios de consentimento (erro, dolo, coação, simulação, fraude, abuso) seriam capazes de subtrair valor deste ativo. O contrato de seguro (entre as várias modalidades existentes) é exemplo prático que confere sustentabilidade a este ativo.

A aproximação do direito da economia, através do movimento conhecido como “Análise Econômica do Direito”, poderá contribuir para a avaliação e mensuração do valor do contrato como ativo empresarial, notadamente a partir dos estudos que identificam o contrato como espécie de custo de arranjo ou acordo que “dizem respeito à negociação e formalização de instrumentos “ontratuais” (RIBEIRO, Márcia Carla Pereira e JUNIOR, Irineu Galeski na obra “Teoria Geral dos Contratos – Contratos empresariais e análise econômica” Ed. Elsevier pg. 106).

O contrato, neste cenário ainda pouco conhecido, porém instigante e desafiador para advogados, economistas e contadores, traz credenciais capazes de integrá-lo ao ativo da empresa.

Paulo Afonso da Motta Ribeiro é advogado sênior da Motta Ribeiro Advocacia, dedicada a área de auditoria jurídica de contratos, www.auditoriadecontratos.com.br

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