Continuam sendo os Estados os sujeitos por excelência do Direito Internacional Público?

De um lado, atenuação das delimitações fronteiriças em virtude da integração regional; fluxo internacional de moedas e capitais; interdependência das economias. De outro, ações terroristas sem limitações de tempo e espaço; trafico internacional de drogas; lavagem de dinheiro.

O Estado está realmente tendo que se adaptar às mudanças impostas pelo mundo globalizado. Ele ainda é o responsável pelo exercício das competências estatais dentro de suas fronteiras mas sua atividade executiva, seu poder regulamentar e sua missão de resolver as controvérsias sofrem cada vez mais influência de fatores externos.

Governar significa adotar políticas públicas que levem em consideração não só as pressões locais mas também as globais, entendidas nestas as diretrizes acordadas previamente pelas organizações internacionais que ditam as condutas financeiras, monetárias e comerciais, como ocorre com o Banco Mundial, FMI e OMC.

Legislar requer observância da normativa internacional, exteriorizada pelo grande número de tratados celebrados entre os Estados e pela imensa quantidade de assuntos neles regulamentados. Dos poderes legislativos, são exigidas ainda a atenção na regulamentação oriunda dos blocos econômicos de que o país seja parte, para não normatizar internamente de modo incompatível, bem como agilidade e especialização.

Julgar não significa mais ter o monopólio estatal da solução dos litígios, embora os juízes e tribunais nacionais ainda desempenhem um papel central. Não se pode deixar de perceber o crescente número de casos resolvidos em juízos intergovernamentais, com o órgão de solução de controvérsias da OMC, e a opção por outros instrumentos, como mediação e arbitragem.

Apesar de impactantes, os novos fatores trazidos pelos fenômenos da globalização e regionalização ainda deixam uma importante margem de atuação para os governos dos Estados, que admitem um grau maior ou menor de influências externas em função de suas concepções quanto ao modelo estatal e, principalmente, de suas opções políticas.

Todas as mudanças que vêm ocorrendo não foram suficientes para modificar os elementos constitutivos dos Estados: eles mantêm sua população, seu território e seu governo. Quanto ao aspecto da soberania, o ente estatal ainda tem força para comandar sua autonomia interna e, quanto à independência externa, embora ela esteja sendo cada vez mais questionada, pode-se dizer que cada Estado soberanamente escolhe fazer parte de uma organização regional ou internacional, dentro das opções que são postas aos seus governantes. O Estado é quem concebe e lidera a condução de suas políticas internacionais, o envio e recebimento de seus agentes diplomáticos, a negociação e celebração de acordos internacionais, sua submissão a órgãos jurisdicionais internacionais.

As pessoas se localizam, se encontram e se identificam dentro de cada Estado. O conjunto desses Estados forma a comunidade internacional que, por sua vez, necessita de um ordenamento jurídico próprio. O Estado configura, portanto, o sujeito imediato desse ordenamento, que é o Direito Internacional ou Direito das Gentes.

Tatyana Scheila Friedrich

é mestre/UFPR e professora de Direito Internacional Público e Privado e Direito da Integração Regional.

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