Considerações a respeito da PL N.º 7824/2010 e suas críticas

         Redação atual:

        Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.

        § 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.

        § 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.

        § 3º A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público.

        Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

        Art. 128. O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto.

        Art. 129.  A autoridade administrativa encaminhará, mensalmente, ao Juízo da execução, ao Ministério Público e à Defensoria Pública cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).

        Parágrafo único. Ao condenado dar-se-á relação de seus dias remidos.

        Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

        Nova redação da Câmara dos Deputados:

        Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

        § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

        I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

        II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

        § 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

        § 3º Para fins de acumulação dos casos de remição, deverá haver compatibilidade das horas diárias de trabalho e de estudo.

        § 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

        § 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

        § 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.

        § 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

        § 8º A remição será declarada, pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.” (NR)

        “Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.” (NR)

        “Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.” (NR)

        “Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.

        Parágrafo único. Ao condenado será dada a relação de seus dias remidos.” (NR)

        Art. 2º O art. 2º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, renomeando-se o seu atual parágrafo único como § 1º:

        “Art. 2º…………………………………………………………………………………………

        IV – ao condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto ou que usufrui liberdade condicional.

        § 1º……………………………………………………………………………………………..         § 2º Para os beneficiários descritos no inciso IV, a bolsa será integral, atendidos o critério previsto no § 1º do art. 1º e requisitos específicos a serem definidos em regulamento, cancelando-se o direito à bolsa em caso de regressão ao regime fechado ou de revogação do livramento condicional.” (NR)

         Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O Projeto de Lei nº 7824/2010 aprovado, nesta quarta-feira, pela Câmara dos Deputados não pode ser aprovado nos moldes em que se apresenta, pelos fatos e fundamentos a seguir analisados.

O objeto do referido Projeto de Lei é a permissão de redução de um dia de pena do apenado para cada 12 horas de atividades educacionais, ou seja, regulamentar a remição de estudo que, até o presente momento, não incorpora a Lei de Execução Penal.

Ante as inúmeras controvérsias com relação a aplicação ou não da remição de pena pelo estudo, o Superior Tribunal de Justiça em 27/06/2007 veio pacificar tal discussão com a edição da Súmula 341: “A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto”.  Desta forma, é indiscutível que os condenados em regime fechado ou semiaberto possuem direito à remição por estudo.

Ocorre porém que, ante a ausência de Lei regulamentando tal direito, não é pacifico entre os Tribunais a fração de horas ou dias de estudo para cada dia de remição de pena. As Varas de Execuções Penais/Criminais aplicam a remição de pena por estudo com base em Portarias elaboradas pelos respectivos Juízes de Direito titulares de Vara de Execução Penal, que fixam o lapso temporal que entendem necessário, para declarar a remição de pena pelo estudo.

O Estado do Paraná, assim como a maioria dos Estados brasileiros, adotam a fração de três dias de atividade educacional para um dia de pena, ou seja, usando do instituto da analogia, aplicam a mesma fração prevista no artigo 126 da LEP que trata da remição por atividade laborativa.

A jurisprudência majoritária já vem há tempos posicionando-se neste sentido:

AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197, DA LEP) REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. Com efeito, embora não exista previsão normativa acerca do período a ser re,mido pelo estudo, tem entendido a jurisprudência, por analogia, que deve se adotar o mesmo critério utilizado para a remição decorrente das atividades laborais. Ademais, a Súmula nº 341, do STJ, dispõe expressamente que a frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto, pacificando, dessa forma, eventual controvérsia acerca do direito à remição pelo estudo. Assim, na ausência de previsão legal, o critério da remição das horas estudadas deve ser análogo ao previsto no artigo 33, caput, da LEP, que regula a jornada de trabalho, sob pena de se criar situação mais vantajosa ao preso estudante em relação ao preso trabalhador. Decisão mantida. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70035374008, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 24/02/2011) (grifo nosso)

“AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO. ESTUDO. O critério de remição das horas estudadas deve ser análogo ao previsto do art. 33, caput, da Lei de Execução Penal, que regula a jornada de trabalho, sob pena de ofensa do princípio da isonomia. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO.” Agravo n. 70035295682, Terceira Câmara Criminal, do TJRS, Relator: Newton Brasil de Leão, julgado em 29/06/2010.

Sob esta ótica, tem-se o comentário do Desembargador Marcel Esquivel Hoppe do Estado do Rio Grande do Sul:

Ora, se a doutrina e a jurisprudência nos indicam a interpretação analógica e extensiva do art. 126, da Lei de Execuções Penais, como sendo a adequada para remir a pena com base nos dias de estudo, é adequado, por conseguinte, que sejam obedecidas as mesmas regras de contagem já utilizadas para os casos de remição por conta de dias de trabalho.

Sendo assim, à luz do art. 33, caput [1], da Lei em destaque, que conta como um dia de trabalho a jornada mínima de 06 horas, deve-se, analogicamente, contar um dia efetivo de estudo quando computadas 06 horas do mesmo. Além disso, deve-se seguir o disposto no art. 126, o qual determina que para cada 03 (três) dias de trabalho – que aqui serão considerados como estudo – remir-se-á 01 (um) dia de pena [2].

Assim sendo, pode-se assegurar que a aprovação do Projeto em epígrafe é, sem dúvidas, um retrocesso porque não está se falando em inovação, apenas e tão somente em uma regulamentação de algo que já é concedido aos condenados, mas que não há um padrão para tanto e virá em prejuízo daqueles que já estão sendo beneficiados, principalmente no Estado do Paraná.

Ademais, como antes mencionado, o Estado do Paraná aplica a remição pelo estudo de forma análoga a remição pelo trabalho e, alterar para somente um dia de pena remido para 12 horas de estudo acarretará um grande prejuízo porque é essencial que os internos do Sistema Penitenciário exerçam atividades laborativas e educacionais, pois além de evitar o ócio contribui determinantemente para a reintegração social. A aprovação do referido Projeto, tal como se encontra acarretará sem dúvidas na desmotivação dos apenados no exercício das atividades educacionais.

Nas Penitenciárias da Comarca de Guarapuava/PR o desejo de estudar dos internos foi motivado pela Portaria deste Juízo que instituiu a remição de um dia de pena por três dias de estudo e, atualmente 90% dos internos estão em sala de aula (v. anexo). 

Vale ressaltar que, infelizmente, são pouquíssimas as Unidades Penais do País que disponibilizam atividades laborativas e educacionais, algumas dispõe tão somente de uma ou outra e, no caso daquelas que só possuem atividades educacionais é, ainda mais desestimulante para os internos a fração de um dia de pena por 12 horas de estudo.

O ideal seria que todas as Unidades Penais fossem obrigadas a disponibilizar a seus internos a possibilidade de exercício de atividade laboral e educacional e, esta última, julgo ainda de maior importância porque a maioria dos internos não possuem uma profissão e cursos técnicos e profissionalizantes são muito importantes porq,ue garantem ou ao menos torna menos árduo o ingresso no mercado de trabalho. O que significa, na grande maioria dos casos, o abandono completo de práticas criminosas por partes desses condenados que acabam tendo oportunidades que jamais teriam pela sua condição de vida.

Anote-se ainda que, alguns julgados vêm inovando com relação à aplicação de remição de pena por trabalho aos apenados em regime aberto. Com base nisto, analogicamente e a fim de estimular o ingresso dos egressos em instituições de ensino, seria de extrema importância a possibilidade de remição de pena pelo estudo aos condenados em regime aberto e livramento condicional consoante o disposto no artigo 126 §6º do referido Projeto. . Poderia ser objeto do Projeto de Lei ora comentado a inclusão da possibilidade de remição pelo estudo e pelo trabalho para ao menos quem cumpre pena privativa de liberdade em regime aberto e quem sabe, incluir os beneficiados com o livramento condicional, nos termos ora propostos.

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO. APENADO EM REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. Inexistindo óbice legal, deve ser conferida a possibilidade de remição da pena pelo trabalho também aos reeducandos recolhidos ao regime aberto. AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO. (Agravo nº 70040459174, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 17/02/2011)

Por outro lado, o Projeto em tela trouxe algo inovador e atual, a possibilidade de remição por atividade educacional de ensino a distância (§2º do art. 126 da Lei 7.210/84), que é de grande importância, uma vez, que estão crescendo demasiadamente os cursos com esta metodologia e, os apenados, poderão usufruir do estudo e garantir a remição de pena o que é excepcional, pois, a execução penal deve acompanhar as mudanças adaptando-se sempre para deixar o apenado cada vez mais próximo de toda a realidade social, o que é indispensável para a sua reinserção (art. 1º da LEP).  

Por conseguinte, o tempo todo se fala em mudança dos complexos padrões culturais, em quebrar paradigmas, em banir o preconceito, em fazer justiça e lutar pela igualdade de direitos e deveres, enfim, ocorre que com a aprovação de um Projeto nos termos propostos e aprovados pela Câmara Federal, sem dar a devida atenção, seria o oposto da pretensão daqueles que militam na dolorosa seara do Sistema Penitenciário brasileiro porque não foi verificado “in loco” pela maioria dos legisladores a situação das Unidades Penais do País em relação, no caso em análise, à existência de salas de aula e canteiros de trabalho.  

Não se pode desvalorizar a prática do estudo, principalmente pelos condenados, pois, a grande maioria, nunca teve qualquer oportunidade de estudar, muitos inclusive são analfabetos, vieram de uma desestrutura familiar, extrema pobreza e da atividade laboral informal.

Enquanto, a mudança de olhar e as atitudes não sofrerem alteração estar-se-á sempre em um circulo vicioso. Faz-se necessário mudar isso em algum momento, pois não é porque são condenados que as coisas não devem ter o mesmo valor, a educação deve estar sempre em primeiro lugar quando então os padrões culturais começarão a ser alterados e somente assim poderar-se-á conseguir uma mudança social. É preciso dar início a esta transformação atravéz dos condenados que agora estão cumprindo pena tentando voltar à sociedade pessoas melhores, com profissão e com um lugar garantido no meio social.

Segundo Brandão:

A educação está em todos os lugares e no ensino de todos os saberes. Assim não existe modelo de educação, a escola não é o único lugar onde ela ocorre e nem muito menos o professor é seu único agente. Existem inúmeras educações e cada uma atende a sociedade em que ocorre, pois é a forma de reprodução dos saberes que compõe uma cultura, portanto, a educação de uma sociedade tem identidade própria.
O ponto fraco da educação está nos seus agentes, pois, com consciência ou não, reproduzem ideologias que atendem a grupos isolados da sociedade. Aí vê-se q,ue a educação reflete a sociedade em que ocorre, em sociedades tribais ela é comunitária e igualitária, já em nossa sociedade capitalista: específica, isolada e desigual [3]. (grifo nosso)

Conclui-se que, a remição pelo estudo já é um direito inerente aos condenados com base na Súmula 341 do STJ e, que há a necessidade de deixar expresso e detalhado tal direito na Lei de Execução Penal. Entretanto, nos moldes em que se encontra o PL nº 7284/2010 não teremos nenhuma inovação ou melhoria, muito pelo contrário, somente prejuízos ante a  desmotivação e revolta dos condenados que estão cumprindo pena em regime fechado e semiaberto.

Deve-se ficar registrado que o referido Projeto de Lei que há muito vem sendo aguardado, não atinge os fins necessários, que seria uma desmotivação ao estudo dos apenados, demonstrando estar aquém do desejado por aqueles que estão à frente de uma execução penal mais justa e que conhecem a fundo o problema carcerário do país.   

Em relação ao artigo 127 do referido Projeto de Lei, com certeza, é um avanço, em termos, porque comungo do entendimento de que os dias declarados remidos são direito adquirido do apenado, ao passo que perder 1/3 destes dias já remidos, julgo injusto, contudo, a grande maioria entende que a declaração de remição não faz coisa julgada por trata-se de mera declaração e acatam a Lei declarando perdido todos os dias remidos pela prática da falta grave. Sob esse último enfoque o artigo 127, da forma posta, ainda é mais benéfico ou menos injusto por impedir a perda total dos dias já declarados remidos.

Eram estas as minhas considerações.

Com a palavra os Senhores Juristas.

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Anexo

PORTARIA Nº 001/2009

          Dra. Christine Kampmann Bittencourt, Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e,

          CONSIDERANDO que, é objeto da execução penal e obrigação do Estado, proporcionar ao interno condições necessárias a sua integração social;

          CONSIDERANDO que, assim como o trabalho, a instrução comum ou profissionalizante tem finalidade educativa e reabilitadora, exercendo papel preponderante na reinserção social do interno, pois prepara-o para uma profissão;

          CONSIDERANDO que, o desempenho de atividade física (trabalho) ou mental (educação) na prisão é direito-dever do interno, dada a sua natureza pedagógica e quando recompensado o esforço é fator de incentivo, evita a ociosidade e inibe conflitos “intra murus”.

          CONSIDERANDO a importância de educação nos nossos dias, dada a competitividade de mercado de trabalho, haja vista que, sem ter concluído o primeiro grau dificilmente alguém consegue emprego e, não raro, condenados presos há anos saem da prisão sem saber ler ou escrever, sendo mais ainda incerto o seu futuro.

          CONSIDERANDO que “o trabalho que autoriza a remição é tanto o físico quanto o mental devendo ser este estimulado no interior das penitenciárias, porque além de ajudar no crescimento espiritual do preso, capacita-o no processo de reinserção social, e de recolocação no exigente mercado de trabalho no mundo globalizado”. (RTJERGS 211/54)[4];

          CONSIDERANDO que a execução da pena obedece a um sistema progressivo, sendo o trabalho do preso um de seus componentes. O estudo e a alfabetização formal, contribuem ao processo dialogal entre o preso e a sociedade, influindo tanto ou mais que o próprio trabalho às fina,lidades da sanção criminal aliado ao esforço do apenado em alfabetizar-se o qual deve ser compensado com a remição da pena, no mesmos termos da remição pelo trabalho, inclusive em relação a seus efeitos;

          CONSIDERANDO que o Estado deve dar a resposta necessária e célere nesta seara, e os internos não devem ser desestimulados desta importante ferramenta que é o estudo;

          RESOLVE:

          I – O interno que enquanto preso, além de trabalhar, freqüentar a escola, (ensino fundamental, médio e superior ou profissionalizante), poderá ter sua pena reduzida;

          II – A contagem do tempo para o fim de remição de pena pelo estudo será idêntica àquela que a lei concede para a remição de pena pelo trabalho (art. 126 da LEP), sendo então calculada à razão de 01 (um) dia de pena por 03 (três) dias de estudo, utilizando-se da analogia e critérios de justiça;

          III – A ficha de freqüência contendo as horas-aulas e o aproveitamento do aluno que deverá ser de no mínimo 60% (sessenta por cento) será encaminhada ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais;

         IV – O interno que somente estudar durante o curso da execução da penal continuará tendo direito à remição da sua pena.

          V – Fica revogada a Portaria nº 001/2003.

          VI – Fica retificada a Portaria nº 001/2009 de 01 de setembro de 2009.

          Cumpra-se.

          Ciência ao Ministério Público

          Encaminhe-se cópia da presente Portaria ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, ao Conselho Penitenciário do Estado, ao Departamento Penitenciário do Estado, e às Direções das Unidades Penais desta Comarca.

          Afixe-se cópia no átrio do Fórum.

Guarapuava, 17 de agosto de 2010.


Christine Kampmann Bittencourt.

Juíza de Direito

Notas:

[1] Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.

Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.

[2] Des. Marcel Esquivel Hoppe (Agravo Nº 70037505617, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 10/02/2011)

[3] BRANDÃO. Carlos R. O que é educação, 33ª Ed. Brasiliense, São Paulo. 1995.

[4] MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, p.526.

Christine Kampmann Bittencourt é Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava/PR, Membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP e Presidente do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário no Âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná

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