Conselhos profissionais: a legitimidade na fixação das anuidades

 

Resoluções editadas por Conselhos profissionais levam entidades à cobrar anuidades, mas algumas áreas ingressam com ações afim de terminar com a prática e reaver os valores pagos anteriormente. Várias entidades profissionais, com lastro em resoluções editadas por seus Conselhos, vêm procedendo à cobrança de anuidades para o legítimo exercício profissional, entendendo possuírem atribuição complementar para fixarem a cobrança e os valores destas contribuições.

De outro vértice, crescem as ações intentadas por profissionais das mais diversificadas áreas (Arquitetura, Educação Física, Odontologia, Farmácia, Enfermagem, Medicina, entre outros), no escopo de promover o afastamento da cobrança destas contribuições e de alcançar o direito ao ressarcimento de todas as parcelas pagas indevidamente nos últimos anos.

Tais pretensões se substanciam arrazoando a afronta aos princípios constitucionais da liberdade do exercício profissional e da legalidade, eis que a obrigatoriedade do pagamento dos valores estipulados pelos conselhos não possui amparo legal, o qual seria imprescindível face a natureza tributária entabulada pelo art. 149, da Constituição Federal.

A jurisprudência predominante se posiciona de forma desfavorável aos Conselhos Profissionais. Há inúmeras sentenças de procedência que restaram confirmadas em segunda instância. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal proclamou a inconstitucionalidade da exigibilidade das anuidades pelas entidades na ADI 1.717-6.

Ora, de fato, a exigência das contribuições sociais aqui discutidas não pode ocorrer sem qualquer supedâneo legal, ou seja, com esteio em meras resoluções. Vale lembrar que o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal estabelece a necessidade de norma legal para exigir ou aumentar tributos.

Não obstante a criação destes Conselhos decorra de lei, a problemática reside no fato de que estas leis, em regra, não prevêem em seu âmago a possibilidade de cobrança de qualquer valor pecuniário às pessoas neles inscritas.

De tal sorte, as entidades de fiscalização detêm competência normativa apenas complementar e, por tal razão, não podem fixar, cobrar ou executar as contribuições anuais em valores que extrapolem os valores fixados na antiga lei n. 6.994/82.

Todavia, tal celeuma reclama por urgência no seu deslinde, pois as anuidades devem manter seu valor fixo em reais até a superveniência de lei que estabeleça novo critério de reajuste. Demanda, portanto, uma reflexão mais profunda por partes dos operadores do direito, eis que não deve residir na singela questão de força hierárquica das leis.

Ou seja, ainda que haja defeito no procedimento legal em que são exigidas e majoradas estas cobranças, não se pode olvidar que tal deve ser imediatamente regularizado pelo Congresso Nacional.

Estas contribuições se destinam a sustentação financeira de suas autarquias corporativas, tutelares das categorias profissionais e dos interesses da sociedade.

Não é plausível ignorar que a arrecadação de tais valores condiz com a saúde financeira das entidades profissionais. Sem a manutenção destes Conselhos não há como se primar pela adequada fiscalização da categoria profissional, de forma a ameaçar a sociedade com a ínfima qualidade dos profissionais.

Felizmente, porém, novos ventos sopram, na medida em que foram propostos projetos de lei (n. 212/2010 e 206/2011, pelo Senado Federal; n. 158/2009 e 190/2010 pela Câmara de Deputados) na tentativa de pacificar a situação ?que desde há muito deveria de ter sido devidamente regularizada ?, no intuito de zelar não apenas pelos interesses dos profissionais, mas pela proteção de toda a sociedade.

Fernanda de Araujo Molteni é advogada da Popp&Nalin Sociedade de Advogados. www.poppnalin.com.br

 

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