Comissões de venda integram salário e entram no cálculo da hora extra

O vendedor Everson Fernandes teve reconhecido pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho o direito a receber horas extras calculadas não apenas sobre o salário mas também sobre as comissões obtidas em vendas. O salário não é apenas a importância fixa estipulada, mas também as comissões, percentagens e gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador, disse o relator, o juiz convocado João Ghisleni Filho. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), afirmou, indica claramente a natureza salarial das comissões.

A Quinta Turma do TST fundamentou-se na jurisprudência (Enunciado n.º 264) para reformar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2.ª Região). O TRT-SP havia determinado o cálculo das horas extras somente em relação ao salário fixo por considerar evidente o interesse do vendedor em trabalhar em sobrejornada.

Pelo enunciado do TST, entretanto, “a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”.

Empregado da empresa Anhembi Distribuidora de Veículos, de São Paulo, de 1993 a 1995, Everson Fernandes ganhava salário mínimo mais 0,5% ao mês sobre as vendas realizadas. Ele entrou com ação na Justiça do Trabalho para pedir o pagamento pela sobrejornada, com o cálculo sobre o salário e as comissões. Ele relatou que trabalhava de 8h às 18h, de segunda às sextas-feiras, com um hora de intervalo. Em média, trabalhava três sábados (de 9h às 18h) e três domingos (de 9h às 16h) por mês.

(RR 467187/1998)

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