CEF é responsável por despesas condominiais de imóvel retomado

A Caixa Econômica Federal terá de arcar com despesas de condomínio atrasadas de imóvel retomado por inadimplência de mutuário. Esta foi a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros negaram recurso da Caixa para mudar sentença, que considerou ser a instituição financeira responsável pela dívida, como substituta processual. O relator, ministro Sálvio de Figueiredo, usou precedentes da Segunda Seção para considerar que a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto. Nessa ação específica, ele entendeu que ao se tornar a titular do imóvel, a Caixa ficou com a responsabilidade pela quitação das despesas.

A Caixa recorreu para ser excluída da ação de cobrança interposta pelo Condomínio do Edifício Caribe, localizado em Campo Mourão (PR). O condomínio ajuizou uma ação de cobrança contra Vainer e Patrícia para receber as taxas atrasadas. Com a transferência do imóvel para a Caixa, o juiz federal Erivaldo Dos Santos, da Vara Federal de Campo Mourão, decidiu incluir na ação de cobrança a instituição financeira e excluiu os antigos proprietários da demanda.

Em outubro de 1999, a dívida era de R$ 931,64, já acrescida de multa e juros de mora. A Caixa Econômica ajuizou um agravo de instrumento no Tribunal Regional Federal da 4.ª Região para mudar a sentença em que a instituição foi incluída no pólo passivo, na condição de substituta processual do réu. Ela alega que o recebimento do imóvel por adjudicação não exonera o proprietário anterior, além de não poder ser a substituta processual em ação de cobrança já em andamento. A juíza Maria de Fátima Freitas Labarrèrre indeferiu o pedido da Caixa por entender que a dívida está ligada ao bem e que aquele que adquire o imóvel deve responder por seus encargos. Inconformada com o julgamento, a Caixa interpôs recurso especial para o processo ser examinado pelo STJ. A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu da apelação e manteve a responsabilidade da Caixa pelo pagamento dos débitos.

Processo: RESP 426861

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