Sobrinho de Castor de Andrade permanecerá preso

O ministro Menezes Direito indeferiu liminar em Habeas Corpus (HC 93293) favorável a Rogério Costa de Andrade e Silva, sobrinho do falecido contraventor Castor de Andrade. Preso preventivamente, ele foi denunciado pela Polícia Federal (PF), no curso da Operação Furacão, como um dos supostos líderes da quadrilha que domina o comércio de máquinas caça-níqueis e o jogo do bicho no Rio de Janeiro. Com a impetração do HC, ele pretendia ser colocado em liberdade.

Juntamente com outras 28 pessoas, Rogério foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 288 do Código Penal, formação de quadrilha ou bando. Recebida a denúncia foi, na mesma oportunidade, decretada a prisão preventiva. Em seguida, o Ministério Público aditou a denúncia, mencionando novos fatos e mais denunciados, no que foi atendido.

Contra essas decisões teria sido impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ), sem êxito. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça também denegou pedido formulado em habeas corpus.

Conforme o advogado, apesar de o juiz estadual ter declinado da sua competência para o processo e remetido os autos para a 4ª Vara Federal Criminal no Rio de Janeiro, não declarou a nulidade dos atos decisórios que praticou, dentre os quais a prisão preventiva de seu cliente. Com isso, a defesa ressalta que Rogério encontra-se preso, há mais de um ano, em virtude de um mandado de prisão decretado por um juiz que não teria competência para tanto.

Indeferimento

?A concessão de liminar em habeas corpus, como se sabe, é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano; o que não ocorre na hipótese dos autos?, entendeu o relator do caso, ministro Menezes Direito.

Quanto ao excesso de prazo, ele verificou que o entendimento adotado pelo ato questionado está de acordo com a jurisprudência do STF, no sentido de que fica prejudicada a alegação de excesso de prazo quando a instrução criminal já chegou ao fim. ?Não se desconhece que essa orientação pode sofrer temperamento, em casos excepcionais. Mas as circunstâncias da hipótese vertente não autorizam referida mitigação?, explicou.

Menezes Direito avaliou que a matéria ?revela grande complexidade?, além de elevado número de denunciados. Assim, com base na jurisprudência da Suprema Corte, o ministro afirmou que, nesse primeiro momento a alegação de excesso de prazo não deve prosperar.

Em relação à suposta ilegalidade do decreto de prisão preventiva, o relator advertiu que o tema não foi enfrentado pelo STJ, por isso, o Supremo não pode apreciá-lo, sob pena de supressão de instância. Mesmo assim, Menezes Direito considerou que, nessa parte, não seria o caso de se conceder habeas corpus de ofício ?porque o referido decreto prisional parece estar adequadamente fundamentado?.

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