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Procuradoria pede reclassificação para tortura de crime contra menor de 14 anos

O subprocurador-geral da República Roberto Luís Oppermann Thomé enviou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) parecer pelo acolhimento de Agravo em Recurso Especial (AResp) para revisão de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que desclassificou como lesão corporal crime de tortura cometido por policiais militares estaduais contra adolescente.

As informações foram divulgadas pela Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria-Geral da República. Segundo o processo, o crime ocorreu em dezembro de 2007, depois de a vítima, adolescente então com 14 anos e com distúrbios mentais, ter discutido com motorista de ônibus escolar e atirado uma pedra, quebrando um vidro do coletivo.

O motorista ligou para seu irmão, policial militar que, mesmo não estando em serviço, prontamente entrou em contato com colegas. Eles se deslocaram ao local da ocorrência, algemaram o adolescente e o conduziram à Delegacia de Polícia do Município de João Câmara.

O garoto foi “mantido ilegalmente preso, sem comunicação ao juízo e a familiares, em cela com outros dois detidos maiores de idade, e submetido a uma sessão de socos, pontapés e golpes de cassetete desferidos pelo policial de folga, sofrendo escoriações, hematomas e ferimentos inclusive na cabeça, enquanto os outros dois policiais militares se omitiram”.

A chegada da mãe do adolescente impediu que as agressões continuassem. Nos dias seguintes, o menor apresentou “quadros convulsivos e muitas dores de cabeça”.

Os policiais foram denunciados em 2009 por crime de tortura, conforme previsto na Lei 9.455/97.

A juíza da 7ª Vara Criminal de João Câmara, após instrução reconhecendo a prática de tortura, condenou os policiais militares com base na Lei nº 9.455/97.

Oziel Leonardo da Silva foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão, à perda de seu cargo público e à inabilitação de exercício de função pública pelo dobro desse lapso temporal; e José Francisco de Lima e Antônio Cláudio do Nascimento, cada um, a um ano e dois meses de detenção por se omitirem no exercício funcional diante do crime de tortura presenciado.

Todos os réus recorreram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que acolheu em parte apenas a apelação de Oziel para desclassificar a conduta criminosa de tortura para lesão corporal e redimensionar sua condenação a sete meses de detenção em regime aberto e multa.

A Corte estadual desproveu as demais apelações; com base no artigo 580 do Código de Processo Penal, fixou a cada um dos corréus pena de 5 meses e 20 dias de detenção em regime aberto e pagamento de multa pelo mesmo crime de lesões corporais, declarando extinta a punibilidade dos crimes.

Parecer

Em sua manifestação, o subprocurador-geral Oppermann Thomé ressaltou que é “indiscutível e cabal a prova de materialidade e absolutamente nítida a intenção de aplicar ilegal, abusivo, despropositado e criminoso ‘corretivo/castigo’ ao adolescente”.

Para Thomé, ficou configurado “de modo iniludível tortura por policiais militares, crime que se revela hediondo”. “Detiveram ilegalmente e espancaram/permitiram que se espancasse preso, jovem (ainda que infrator)”, assinala o subprocurador.

“A indevida desclassificação implicou pífia condenação de agentes policiais a penas insignificantes que ensejaram absoluta impunidade por tão abjeta conduta, dada a consequente e equivocada extinção da punibilidade delitiva, configurando total escárnio ao princípio da dignidade humana e direitos do preso”, escreveu.

Ao opinar pelo provimento do Agravo, o subprocurador-geral salientou que a “nefasta conduta deve ser novamente reenquadrada no crime tipificado no artigo 1.º, inciso II, §2º, §4º, incisos I e II, e §5º, da Lei 9.455/1997 por que foram condenados todos os réus pelo juízo competente e próximo aos fatos em primeiro grau”.

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