Ministros do STF contra artigo da Lei do Petróleo

Brasília – Julgando ação impetrada pelo governador Roberto Requião, o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Marco Aurélio de Mello considerou inconstitucional o artigo da Lei do Petróleo que transfere às empresas exploradoras a "propriedade dos bens extraídos", ou seja, do petróleo e do gás. Ao fazer esse julgamento, Mello acompanhou o voto do ministro-relator Carlos Ayres Britto, que considerou o artigo inconstitucional.

O julgamento, no entanto, foi adiado novamente porque o ministro Eros Grau pediu vistas. O STF tem dez dias para retomar o julgamento. Segundo Marco Aurélio de Mello, a União – detentora do monopólio do petróleo – pode contratar a prestação de serviço de exploração, mas não pode transferir a propriedade do petróleo às empresas contratadas. "O monopólio não convive com a transferência da propriedade", disse o ministro ao justificar o seu voto, cuja leitura durou cerca de duas horas, na sessão plenária do STF.

Para Mello, se prevalecerem os dois votos que consideraram inconstitucional o artigo da Lei do Petróleo, os contratos realizados com base na legislação que está sendo questionada perderão a validade. Na avaliação do ministro, como as empresas que participaram das licitações no setor de petróleo foram assessoradas por um corpo jurídico, "não haverá surpresas caso o artigo seja considerado inconstitucional".

Em seu voto, Marco Aurélio de Mello indeferiu, no entanto, o pedido de inconstitucionalidade do artigo da lei que trata sobre as atribuições da ANP (Agência Nacional do Petróleo) em autorizar a importação e exportação de petróleo. A Lei do Petróleo foi sancionada em 1997 e é principal marco regulatório do setor. Foi a lei que criou a ANP e regulamentou a quebra do monopólio da Petrobras na exploração do petróleo.

Histórico

A ação foi ajuizada em agosto do ano passado pelo governador Roberto Requião. "A lei, a grosso modo, trata do petróleo como se fosse um bem perecível, e não um bem estratégico, determinando sua exploração rápida e eficaz, o quanto antes, obrigando inclusive a exportação do mesmo, sob pena de se extinguir o contrato ou esvaziar o seu conteúdo econômico", disse o governador.

O relator do processo, Carlos Ayres Britto, concedeu liminar em que declarava, parcialmente, a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da norma. A cautelar deferida foi cassada pelo presidente do STF, ministro Nelson Jobim, que alegou que não se poderia, monocraticamente, deferir liminar em ADI fora do período de recesso. O julgamento da ADI foi retomado no dia 16 de setembro de 2004, mas a Corte decidiu julgar o mérito da ação, pela importância do tema. Em razão disso, o procurador-geral da República, Claudio Fonteles, pediu vista para emitir parecer. O julgamento foi novamente adiado, alguns dias depois, pelo pedido de vista do ministro Marco Aurélio.

Ayres Britto confirmou o voto proferido em liminar. Segundo o ministro, o petróleo extraído no Brasil é monopólio da União, e, por isso, sua propriedade não pode ser transferida a empresas concessionárias como quer a lei impugnada. 

Requião: artigos violam a Constituição

Em seu argumento, o governador Roberto Requião, na ADI 3273, alega que o caput do artigo 26 da lei confere a titularidade do petróleo extraído a pessoa diversa da União, violando determinação constitucional (artigo 177). No caso do parágrafo 3.º do artigo 26, o governador diz que estabelecer um prazo de 180 dias após o qual, sem que a Agência Nacional do Petróleo se pronuncie, planos e projetos na área passam a ser aprovados tacitamente, contraria o princípio da soberania e da garantia do desenvolvimento nacional.

Outra inconstitucionalidade apontada por Requião é quanto ao inciso I do artigo 28, que dispõe que concessões na área são extintas com o vencimento do prazo contratual. Para ele, "ao determinar a extinção da concessão ao fim de determinado período, a norma legal traz ínsita a idéia de que o concessionário deverá explorar a atividade neste período de tempo, sob pena de não tirar o proveito máximo do capital investido".

Já o inciso III do artigo 28 prevê, segundo o governador, uma cláusula aberta para extinguir as concessões. Ele diz que isso compele a produção e comercialização do bem independente de haver mercado interno. Assim, a lei estaria impondo a exportação como única saída.

O governador do Paraná também diz que o inciso II e o parágrafo único do artigo 43, bem como o parágrafo único do artigo 51, todos da lei, também são inconstitucionais por forçarem a exploração máxima das reservas de petróleo.

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