Assistência judiciária para pessoa física e jurídica

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso do Condomínio do Edifício A.D.Moreira, situado em Santos (SP), para determinar a baixa dos autos do processo ao Juízo de primeiro grau, a fim de que seja apreciado o mérito do seu pedido de assistência judiciária.

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, em tese, qualquer um, pessoa jurídica ou física, e qualquer forma associativa e cooperativa, dentre outras, pode fruir da assistência judiciária, não havendo distinção expressa a propósito na Lei n.º 1.060/50. “Tanto é assim que já se deferiu, no Superior Tribunal de Justiça, essa espécie de benefício a Espólio e a empresas, quando manifesta a situação de penúria.”

Entretanto, ressaltou o ministro, há determinados pressupostos a serem observados. “Enquanto para a pessoa física, bastante a alegação nesse sentido, que para ser afastada necessita de prova ou elementos de convicção já existentes nos autos em contrário, no tocante à pessoa jurídica, de qualquer natureza, deve haver, por parte dela, a prévia e efetiva comprovação da situação de miserabilidade.”

O Condomínio recorreu ao STJ contra a decisão do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, segundo a qual, “a situação de indigência integrante da definição do necessitado da assistência judiciária (gratuita) não pode ser invocada pelo Condomínio, em extensão (indevida) da concepção, pois implicaria desvirtuação do direcionamento da lei”.

De acordo com sua defesa, a decisão que não lhe reconheceu o direito à gratuidade ofendeu os artigos 2.º e 4.º da Lei n.º 1.060/50, porquanto é uma entidade sem fins lucrativos, achando-se em estado de necessidade, pelo que lhe é de ser deferida a assistência judiciária.

Ao decidir, o ministro Aldir Passarinho Junior frisou que, no caso, não chegou a haver a apreciação fática da situação econômico-financeira do condomínio, porquanto tanto em primeiro grau, como na segunda instância, por certo, a gratuidade foi indeferida.

“De outro lado, juntou o mesmo condomínio decisão judicial, em processo outro, em que lhe foi concedida a assistência judiciária. Assim, acolhida a tese condominial, mas não se podendo, no STJ, examinar-se a prova, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para determinar a baixa dos autos à Vara de origem, para que seja apreciado o mérito do pedido de assistência judiciária.”

Processo: Resp 550843

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