Dalton A. S. Gabardo

Aspectos fiscais na escritura pública de inventário e partilha

A Lei 11.441, de 4/01/07 alterou o artigo 982 do CPC, permitindo a lavratura de escritura pública de inventário, quando todos forem maiores e concordes. Entretanto, alguns aspectos devem ser considerados, a exemplo do que ocorria e ainda ocorre quando do inventário judicial, ou seja, a correta identificação dos bens, os valores oriundos da Declaração de Imposto de Renda do espólio e da necessidade da elaboração da Declaração Final do Espólio.

Iniciando-se pela necessidade de se atribuir valores para os bens deixados, muitas vezes as partes, sem conhecimento tributário, acabam informando o valor de mercado para os imóveis, e assim sujeitos ao pagamento de lucro imobiliário.

Assim sendo, para que não ocorra à incidência de lucro imobiliário no inventário/arrolamento os bens devem ser declarados exatamente como consta da declaração do último exercício e base para a partilha dos bens entre o cônjuge supérstite e os herdeiros.

Como é sabido, desde 1995, não se admite a atualização ou correção dos valores dos imóveis, exceto nos casos de benfeitorias neles introduzidas e os valores declarados no exercício fiscal.

Conforme a Instrução Normativa RFB n.º 897, de 29/12/2008, em seu art. 9.º, a Declaração de bens da declaração final deverá constar, obrigatoriamente: I deve ser demonstrada, discriminadamente por bem ou direito, a parcela que corresponder a cada beneficiário, identificado pelo nome e CPF; II na coluna “situação na data da partilha”, os bens e direitos devem ser informados pelo valor constante na última declaração apresentada pelo de cujus ou pelo valor de aquisição, se esta houver sido efetuada pelo espólio, observada a legislação vigente; III na coluna “valor de transferência” deve ser informado o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte deste, deve ser incluído na declaração de bens do respectivo beneficiário, observado o disposto no item 10, ou seja, “a transferência dos bens e direitos aos herdeiros ou legatários pode ser efetuada pelo valor constante na última declaração de bens e direitos apresentada pelo de cujus ou pelo valor de mercado.

Entretanto, optando o interessado/herdeiro pelo valor de mercado ficará sujeito ao pagamento do imposto pela diferença entre o valor da declaração e o lançado na escritura à alíquota de quinze por cento.

No caso de dúvida quanto aos valores a serem declarados é importante consultar um profissional da área do direito tributário. Entretanto, é bom esclarecer que o valor dos bens informados e com base na última declaração nem sempre será a base para efeito de avaliação da Fazenda Pública, já que esse órgão requer a apresentação do valor venal dos imóveis e, portanto, o cálculo do valor do imposto a pagar será sobre uma base de valor mais elevado, tendo por aplicação a lei estadual.

Quanto a Declaração Final do Espólio a In RFB n.º 897/2008 determina que essa declaração seja apresentada até o último dia do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao: I- …; II da lavratura da escritura pública de inventário e partilha e III – … Em virtude dessa instrução, no caso da escritura de inventário, a data passa a contar do dia da assinatura da escritura pública. Neste sentido é importante que o advogado que assistir aos interessados demonstre esta situação de cunho eminentemente fiscal, assim como seria de bom alvitre que na própria escritura de inventário poder-se-ia adotar uma cláusula informando da necessidade de apresentação da Declaração Final do Espólio, observando-se o comando da referida instrução normativa, sob pena de multa, assim como da necessidade dos herdeiros aquinhoados na partilha lançarem também os bens e direitos recebidos na próxima declaração anual de ajuste.

Dalton A. S. Gabardo é advogado. gabardoadvogado@onda.com.br

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