Apreciação da liminar ou pedido de antecipação de tutela após a contestação – Direito do juiz? E os direitos do jurisdicionado?

Está virando corriqueiro o despacho ?reservo-me ao direito de apreciar o pedido liminar após a contestação?…

Corriqueiro, porque cômodo, e não porque exista este direito ao magistrado, sendo que raríssimas são as vezes em que o juiz necessite mesmo de elementos fornecidos pela outra parte para proferir sua decisão de deferir ou não medida liminar ou antecipação da tutela pretendida.

Em verdade, o julgador não poderia proferir tal decisão, eis que se a parte afirma que necessita de medida urgente, ao magistrado caberia analisar a existência dos pressupostos legais, da prova inequívoca da verossimilhança das alegações ou do fumus boni juris e do perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação ou do periculum in mora e deferir ou indeferir a medida. Ao se negar a analisar o pedido, postergando-o a fazê-lo somente depois da contestação, estaria negando a tutela jurisidicional ao Requerente, e mais, excluindo da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, e afrontando normal constitucional prevista no artigo 5.º XXXV. Além disso, normalmente não há fundamentação que explicite os motivos que o levaram a postergar o momento dessa decisão, ferindo o princípio constitucional da motivação, bem como impedindo o exercício do amplo direito de defesa e ferindo o devido processo legal.

O que ocorre, de fato, na grande maioria das vezes, é que assoberbado o juiz, mais fácil é postergar a medida, após as considerações da parte contrária, que também fornece, em geral. os motivos para indeferimento, eis que não se pode negar, e enorme tendência ao ?não?, que possuem nossos atuais julgadores. Indeferir é a regra, mas postergar é ainda mais confortável do que indeferir…

A parte que levou o ?deixo o não pra depois? do magistrado, fica sem muito ter o que fazer, eis que se recorre terá que levar a apreciação do Tribunal matéria que o juiz deixou de apreciar, e não podendo infringir o princípio do duplo grau de jurisdição, e ignorar uma instância, poderá no máximo pedir ao Tribunal que determine ao Magistrado que ele tem o dever de apreciar a matéria, deferindo ou indeferindo o pedido liminar ou de antecipação da tutela, fundamentadamente.

O que ocorre, todavia, é que sendo assim, o jurisdicionado que necessitava de uma medida urgente, vai, por mais célere que seja a decisão do tribunal, mesmo que em efeito ativo determine ao magistrado a análise imediata do pedido, ter prejuízos sérios pela demora na análise de medida urgente.

O que restou ao cidadão carente da prestação jurisdicional? Quem sabe pensar em uma indenização contra o juiz e contra o Estado a quem ele representa, pelos danos causados na quebra do dever do juiz em honrar o juramento feito em seu empossamento, ou seja, de estender aquele que lhe pede, a devida, eficaz e justa prestação jurisdicional. Quem sabe assim, quando a reserva do direito de não apreciar os pedidos feitos com urgência passe do confortável local ?em cima do muro?, para a incomodante ?dor no bolso?, as tutelas de urgência passem a ser apreciadas em tempo, nem se sonhando que o cacoete do ?não? possa por este meio ser evitado, mas pelo menos fazer com que as urgências dos jurisdicionados sejam apreciadas em tempo pelos magistrados.

Caroline Said Dias é advogada.

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