Aplicação do artigo 557 do C.P.Civil, em ação de prestação de contas, ajuizada por correntista contra banco, julgada procedente. Decisão monocrática, negando seguimento a apelação, por ser manifestamente improcedente.

Correntista, não satisfeito com os extratos de conta corrente, enviados pelo banco, para efeito de informação e conferência dos lançamentos ali realizados, ajuizou ação de prestação de contas, em face de estabelecimento bancário, a fim de saber a natureza e a origem dos lançamentos efetuados em sua conta.

A ação tramitou regularmente e, afinal, foi julgada procedente a ação. O banco, inconformado, interpôs recurso de apelação, sustentando preliminar de carência de ação, por ausência de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido, e, no mérito, que sempre prestou contas da movimentação da conta-corrente, mediante a remessa de extratos claros e elucidativos.

Nesse caso, é possível ao relator, utilizando a faculdade de que lhe concede o artigo 557 (“O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”) do C.P.Civil, negar seguimento à apelação, de forma a agilizar, ainda mais, a prestação jurisdicional, em segundo grau de jurisdição.

A legalidade daquele dispositivo processual já foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal de Justiça (STF), quando da apreciação do Mandado de Injunção n.º 375-PR (Ag.Rg.), em que foi relator o Ministro CARLOS VELLOSO, decisão publicada na RTJ 139/53, com a seguinte ementa:

“É legítima, sob o ponto de vista constitucional, a atribuição conferida ao relator para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar jurisprudência predominante do tribunal ou for evidente a sua incompetência (RISTF, art. 21, parágrafo 1.º, Lei n.º 8.038/90, art. 38), desde que, mediante recurso – agravo regimental – possam as decisões ser submetidas ao controle do colegiado”.

Na apreciação da espécie, verificou-se que: a) as preliminares invocadas (carência de ação: ausência de interesse de agir e de impossibilidade jurídica do pedido) improcedem: o titular da conta bancária pode exigir a prestação de contas do estabelecimento bancário, mesmo que tenha fornecido extratos; o banco recebeu importâncias do correntista, sendo a administradora exclusiva e responsável pela conta corrente; responde pelos lançamentos efetivadas e pela sua licitude, decorrendo daí o dever de prestar contas, e b) a questão de mérito já se encontra consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se depreende destes julgados:

“AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTRA ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. […] “BANCO – PRESTAÇÃO DE CONTAS – CONTA CORRENTE – O correntista tem o direito de propor ação de prestação de contas ao Banco com o qual manteve contrato de conta corrente, solicitando informa-ções sobre a natureza dos lançamentos unilateralmente efetuados. – Recurso conhecido e provido. (STJ – RESP 238162-RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJU 15.5.2000, pág. 167)”

“Independentemente do fornecimento de extratos de movimentação financeira dos recursos vinculados a contrato de crédito em conta-corrente ou de simples depósito, remanesce o interesse processual do correntista da ação de prestação de contas em havendo dúvida sobre os critérios considerados. Precedentes.” (REsp 424.280/MG, rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, 4.ª Turma, j. 15.10.02, DJU 24.2.03, pág. 241),

A jurisprudência dominante nas diversas Câmaras do Tribunal de Justiça do Paraná, igualmente, segue a mesma orientação, cabendo destacar o seguinte julgado:

“AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CORRENTISTA CONTRA ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. CABIMENTO, MESMO QUE O CLIENTE TENHA RECEBIDO PERIODICAMENTE EXTRATOS EM DE SUA CONTA-CORRENTE. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. Os extratos de contas correntes permitem apenas uma conferência superficial, sem propiciar um exame pormenorizado das operações ocorridas, e por isso sua remessa ao correntista, ainda que com regular periodicidade, não lhe retira o interesse e a legitimidade para exigir prestação de contas do estabelecimento bancário.” (acórdão n.º 875/7.ª Câmara).

No mesmo sentido, mencionem-se os acórdãos n.ºs. 21.339/1ª Câmara; 21.535/2.ª Câmara; 22.782/3.ª Câmara; 21.454/4.ª Câmara; 8.834/5.ª Câmara; 8.770/6.ª Câmara e 538/8.ª Câmara.

A utilização da faculdade, prevista no artigo 557 do C.P.Civil, é recomendável, também como forma de agilizar a prestação jurisdicional, em segundo grau, já que, nesses casos, algumas etapas do processo são eliminadas, e.g., o parecer do Ministério Público, quando for obrigatória a sua atuação; a remessa dos autos ao revisor e a inclusão do recurso na pauta para julgamento.

Assim, exercendo, com maior freqüência, a faculdade prevista naquela norma processual, o relator propiciará rápida solução ao litígio, de forma a atender, principalmente, aos interesses do autor, que é a parte mais sacrificada na tramitação demorada do processo, conforme ensina o Prof. LUIZ GUILHERME MARINONI nesta feliz expressão:

“Quanto maior é a duração do processo, mais ele se presta a prejudicar o autor que tem razão e a premiar o réu que não a tem.” (Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado e Execução imediata da sentença, ed. 1997, pág. 218).

Accácio Cambi

é desembargador/TJPR.

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