Ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho: competência da Justiça estadual

Os Tribunais Superiores têm entendido que em caso de óbito, as competências para conhecer das ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho: é da justiça estadual. A justificativa para tal posicionamento é a de que em caso de óbito do trabalhador, quem pleiteia a indenização são os familiares da vítima. E, por conseqüência a relação jurídica, que se estabelece entre o empregador e os familiares, é estranha à relação de trabalho, possuindo um caráter exclusivamente civil. Em resenha, não há um trabalhador pleiteando seus direitos, mas familiares pleiteando reparação civil.

Como exemplo de tal entendimento publicamos decisões recentes sobre o tema

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO SEGURADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. VIÚVA E FILHOS.COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.

1. No caso de morte do trabalhador, em virtude de acidente do trabalho, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de ser competente a Justiça estadual para conhecer e julgar a ação de indenização por danos material e moral proposta pela viúva e pelos filhos, porquanto cessada a relação de trabalho e se estabelecendo uma relação de natureza civil.

2. Precedente – Código Civil 54210-RO.

3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1.ª Vara de Caçador – SC.

(STJ CC 81687 / SCRelator Ministro ARI PARGENDLER Relator(a) p/ Acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES Órgão Julgador S2 Data do Julgamento 8/8/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 8/10/2007)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E TRABALHISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA POR FILHOS DE TRABALHADOR FALECIDO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. A Suprema Corte, no julgamento do CC 7.204 – MG, de relatoria do Ministro CARLOS BRITTO, salientou que, mesmo antes de ser editada a EC 45/04, a competência para julgar as ações que versam indenização por dano moral ou material decorrente de acidente de trabalho já pertencia à Justiça laboral.

2. Com a edição da EC 45/04, ressoou de forma cristalina a competência da Justiça Trabalhista em demandas que tratam de acidente de trabalho, eis que se acrescentou o inciso VI ao art. 114 da Constituição da República, de seguinte teor: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

3. In casu, sobreleva notar que no caso concreto não se enquadra a previsão constitucional referenciada. É que o danos os quais se perquire reparação foram experimentados por pessoa estranha à relação de trabalho, no caso os filhos do trabalhador falecido, que buscam o ressarcimento de dano próprio, resultante da morte do pai, pretensão que se desvincula da relação empregatícia anteriormente existente entre o réu e o de cujus. (Precedentes: CC 57.884 – SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJ de 9 de abril de 2007; CC 75.787 – RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJ de 6 de agosto de 2007; CC 54.210 – RO, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEgunda Seção, DJ de 12 de dezembro de 2005; CC 40.618 – MS, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Segunda Seção, DJ de 13 de outubro de 2.005). 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

(STJ CC 55534 / RS RelatoR Ministro LUIZ FUX Órgão Julgador S1 Data do Julgamento 12/9/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 8/10/2007)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E TRABALHISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA POR VIÚVA E FILHOS DE TRABALHADOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. A Suprema Corte, no julgamento do CC 7.204 – MG, de relatoria do Ministro CARLOS BRITTO, salientou que, mesmo antes de ser editada a EC 45/04, a competência para julgar as ações que versam indenização por dano moral ou material decorrente de acidente de trabalho já pertencia à Justiça laboral.

2. Com a edição da EC 45/04, ressoou de forma cristalina a competência da Justiça Trabalhista em demandas que tratam de acidente de trabalho, eis que se acrescentou o inciso VI ao art. 114 da Constituição da República, de seguinte teor: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

3. In casu, sobreleva notar que no caso concreto não se enquadra a previsão constitucional referenciada. É que o danos os quais se perquire reparação foram experimentados por pessoas estranhas à relação de trabalho, no caso a viúva e filhos de trabalhador, que buscam o ressarcimento de dano próprio, resultante da morte de seu esposo e genitor, pretensão que se desvincula da relação empregatícia anteriormente existente entre o réu e o de cujus. (Precedentes: CC 57.884 – SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJ de 9 de abril de 2007; CC 75.787 – RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJ de 6 de agosto de 2007; CC 54.210 – RO, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEgunda Seção, DJ de 12 de dezembro de 2005; CC 40.618 – MS, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Segunda Seção, DJ de 13 de outubro de 2005).

4. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DA PRATA – MG.

(STJ CC 59972 / MG Relator Ministro LUIZ FUX Órgão Julgador S1 Data do Julgamento 12/9/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 8/10/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DE EMPREGADO A SERVIÇO DA EMPRESA RÉ. INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR SUCESSORES. Emenda Constitucional n.º 45/04. Inaplicabilidade. Competência da Justiça Comum. Decisão Recorrida prolatada em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Recurso provido.Compete à Justiça comum processar e julgar ação de indenização proposta por herdeiros ou sucessores de trabalhador que morre em decorrência de acidente de trânsito, por força da natureza exclusivamente civil, mormente quando não há direitos pleiteados pelo trabalhador, ou, tampouco, pela parte autora na condição de herdeira ou sucessora. 9.ª Câmara Cível

(TJPR. Decisão Monocrática Agravo de Instrumento 0438201-6 Relator: Antonio Ivair Reinaldin. DJ: 20077455

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