A vida e a morte de Jesus Cristo para a ressurreição dos direitos humanos

g891.jpgNo princípio era o Verbo, o Verbo estava com Deus, o Verbo era Deus, e todas as coisas foram feitas por Ele, o mundo e a natureza com suas leis perfeitas e eternas, para o bem da humanidade, de todas as raças e todas as gentes, assim como os Direitos Humanos indisponíveis, irrenunciáveis, inalienáveis, indeclináveis e imprescritíveis.

Jesus Cristo em sua missão ministerial é o maior exemplo de defensor dos Direitos Humanos, pela necessidade de respeito à dignidade humana, através da igualdade entre as pessoas, sem nenhuma espécie de discriminação; exigia atenção as crianças ?na verdade vós digo, que quantas vezes vós fizestes a um destes meus irmãos, mais pequeninos, a mim é que o fizestes?, ?é dos pequeninos o reino dos céus?-, aos idosos e aos enfermos, predicava a justiça verdadeira, o direito sagrado de ir e vir (?Habeas Corpus Act? ou a ?Bill of Rights?); falava também da liberdade de expressão, alertando: ?não só de pão vive o homem, mas de toda a palavra que sai da sua boca?.

Assim a Doutrina Cristã é precursora dos conceitos internacionais de Direitos Humanos, consagrando as cláusulas pétreas dos instrumentos universais de aceitação tácita ou aqueles aderidos e ratificados pelos governos (ver Declaração Universal dos Direitos Humanos, ONU – 1948; Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, ONU -1966; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, OEA – 1969; Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação, ONU – 1965; Convenção sobre os Direitos da Criança, ONU -1989, entre tantos outros).

A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos a soberania, a cidadania e a dignidade da pessoa humana; como objetivos a construção de uma sociedade livre, justa e solidária para erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e reger-se em suas relações internas e externas pelo princípio da prevalência dos Direitos Humanos (arts. 1.º, 3.º e 4.º Constituição Federal, 1988).

No preâmbulo da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (Revolução Francesa, 1789, inspirada no tripé, liberdade, igualdade e fraternidade), encontramos: ?…convencido de que o esquecimento e o desprezo dos direitos naturais do homem são as únicas causas das desgraças do mundo…?.

Os Direitos Humanos são as próprias garantias fundamentais indisponíveis da cidadania, razão pela qual são auto-aplicáveis (§ 1.º, art. 5.º CF), não podendo haver modificação, nem mesmo via emenda constitucional (art. 60 § 4.º inc. IV CF), autorizada a suspensão apenas no estado de defesa e de sítio (art. 136 e segts. CF), posto que são equivalentes ante o princípio de validade e hierarquia vertical das normas (§ 4.º, art. 5.º – EC. 45/2004 CF).

Reza a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados ( ONU -1969) arts 26/27: ?Todo Tratado obriga as Partes e deve ser executado por elas de boa-fé? (?pacta sunt servanda?); ?uma Parte não pode invocar as disposições de seu direito interno como justificativa para o inadimplemento de um Tratato?.

Em seus Atos, Jesus com autoridade de legítimo legislador, esclarece: ?não julguei que vim destruir a lei, ou os profetas, não vim a destruí-los, mas sim a dar-lhes cumprimento?.

Nos Evangelhos de S. Mateus, S. Marcos, S. Lucas e S. João (Bíblia Sagrada, Novo Testamento), temos várias lições testemunhada pelos 12 discípulos: Pedro, André, Tiago, João, Felipe, Bartolomeu, Tomé, Mateus, Paulo, Tadeu, Simão e Judas Iscariotes (ver o evangelho proibido, deste último apóstolo, in a história reescrita).

Jesus iniciou sua pregação na Galilélia, falava em parábolas fazendo simples comparações através das coisas e situações momentâneas daquela época, no Sermão da Montanha, disse:

– Bem-aventurados ?os mansos: porque eles possuirão a terra, e os pacíficos serão chamados filhos de Deus? pregava Cristo o direito humanitário através da pacificação dos povos (ver Convênios de Genebra, desde 1949; Declaração sobre o Direito dos Povos e da Paz, 1984).

– Bem-aventurados ?os que têm fome e sede de Justiça, os que padecem perseguição por amor da Justiça; porque eles serão fartos, e é deles o reino dos céus? (ver documentos das Nações Unidas/ONU referente à administração da Justiça: Princípios Básicos Relativos à Independência da Magistratura, 1985; Diretrizes Básicas à Função dos Membros do Ministério Público, 1990; Princípios Básicos à Função dos Advogados, 1990; Código de Conduta para os Funcionários Encarregados de Cumprir a Lei, 1979).

– Bem-aventurados ?os misericordiosos: porque eles alcançarão misericórdia?. O perdão significa compaixão que todos seres humanos devem ter uns para com os outros, independentemente de status social ou profissional. A base maior da Justiça é o próprio perdão judicial e não a aplicação de sanção, mas a sua comutação, a graça, a clemência e o indulto (arts. 107, II e 120 CP; arts. 187/193 LEP; arts. 734 e segts. CPP c.c. art. 84 XII CF).

Jesus Cristo dá exemplos de misericórdia ao perdoar o apóstolo Judas, seu seguidor e traidor, e também o ladrão crucificado ao seu lado que minutos antes de sua morte pediu clemência. Todos nós somos perdoados através da remissão de nossos atos; bem como o Estado concede a remição para aqueles que cometem faltas ou ilícitos. ?Porque tive fome, e destes-me de comer; tive sêde e destes-me de beber; era hóspede, e recolhestes-me; estava nu, e cobriste-me; estava enfermo, e visitaste-me; estava no cárcere, e viestes ver-me?.

O sistema judicial do direito e sua política penal, criminológica e vitimológica moderna proporciona a remição ao réu, bem como a remissão à vítima, comitantemente. O vitimário resgatando o seu ato, libertando-se do erro através da responsabilidade de indenizar e reparar o dano causado; e a vítima, por sua vez, concedendo perdão total ou parcial. Primeiro é preciso reconhecer a falta, depois, pedir perdão, na sequência imediata perdoar para a efetiva composição e cumprimento das obrigações, dos deveres e direitos humanos. Menos ódio e menos vingança, mais acordo e mais conciliação.

A própria instituição estatal encarregada de denunciar, acusar e pedir a condenação, na clausula 18 das Diretrizes Básicas da ONU, está expresso que deve o agente do Ministério Público (arts. 127 e 129 CF), procurar evitar o processamento criminal com a aplicação de pena grave, onde a prisão tem mostrado ao longo da história e da práxis forense, resultados e efeitos negativos, tanto ao apenado, para a vítima e á sociedade em geral (ver Regras mínimas das Nações Unidas sobre as medidas não privativas de liberdade-Regras de Tóquio, 1990).

?Pai, perdoa-lhes, porque eles não sabem o que fazem?, ?Quem ferir a sua face direita oferece a outra?, estas frases explicam que somos falíveis e passíveis de erros. Na passagem do perdão da adultera, quando os homens lhe apedrejavam, ergue-se o Messias: ?Quem de vós outros está sem pecado, seja o primeiro que a apedreje?, abaixaram a cabeça, saindo um a um dos carrascos.

?Não há Tribunais que bastem quando a responsabilidade se afasta da consciência dos Juízes? (Rui Barbosa). Na apresentação do Projeto do Código de Napoleão (Code Civil des Français, 1807, Code Napoléon), no discurso proferido por Jean Etienne Marie Portalis (jurista integrante da comissão do Projeto), ante o Conselho de Estado, na presidência o próprio Napoleão Bonaparte, justificou o teor do artigo 4.º (mantido no texto legislativo original e aprovado), com a possibilidade da livre criação do direito por parte do juiz, e que não se trata de simplificar até reduzir as leis a poucos princípios gerais, mas de aplicá-los para fazer Justiça.

Não julgai para não seres julgados. Pelas tuas palavras boas será justificado e pelas palavras más será condenado?. A aplicação correta da lei penal no regime democrático indica sempre a prevalência das circunstâncias atenuantes e da interpretação legal mais benéfica, através dos ?olhos e coração puros?.

Trata-se de uma lição jurídica cristã e humanista de grande magnitude e cosmovisão espiritual: ?amar a Deus sobre todas as coisas, e ao o teu próximo como a ti mesmo?; ?todo aquele que fizer a vontade de meu Pai, que está nos céus, é meu irmão, e irmã e mãe?, conceito amplo de fraternidade, família e de cidadania universal. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (art. 5.º inc. I CF)

Jesus sofreu o maior dos constrangimentos ilegais, foi humilhado e sentenciado sem provas, através de denuncias caluniosas, injuriosas e difamantes (art. 138 à 145, e 339 do CP), associado ao abuso de autoridade (ver Declaração das Nações Unidas sobre os princípios fundamentais de justiça para as vítimas de delitos e do abuso de poder, 1985; Lei n.º 4.898/65; art. 350 CP), o Sinédrio montou um verdadeiro e histórico tribunal de exceção (inc. XXXVII do art. 5.º CF) em desrespeito ao juízo natural, competente e imparcial, a ampla defesa e ao contraditório (inc. IV do art. 5.º CF), atentando ademais contra os princípios ?in dúbio pro reo? e ?nullum crimen sine actio? (Declaração Universal, art. 11,2; art. 15.1 do Pacto Internacional; e art. 9 da Convenção Americana).

Preso, torturado e mau tratado (art. 136 CP) ante grave violência arbitrária (art. 322 CP), Cristo suou sangue – ou ?hematidrose?, fenômeno raríssimo produzido em condições excepcionais, para provocá-lo é necessário fraqueza física, acompanhada de um abatimento moral violento causado por profunda emoção – (ver Regras mínimas da ONU para o tratamento dos reclusos, 1955; Conjunto de princípios para a proteção de todas as pessoas submetidas a qualquer forma de detenção ou prisão, 1988; Convenção contra a tortura e outros tratos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes, ONU, 1984 e OEA, 1985).

?Não matarás? mandamento pregado por Jesus, como direito de todos à inviolabilidade da vida. E acabou vítima de acusação e processo indevido, com a aplicação de pena capital (ver Resolução ONU n.º 2.857/1949 e 65/1989. Prevenção Eficaz e Investigação das Execuções Extrajudiciais, Arbitrárias ou Sumárias; Segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos com vista à Abolição da Pena de Morte, ONU-1989; art. 5.º ?caput? e inc. xlvii CF, e art. 121 CP).

?Quem com ferro fere com ferro será ferido?, violência gera violência, e não é lícito praticar justiça pelas próprias mãos (art. 345 CP).

O filho de Deus Pai era e é contra a ganância. De outro lado, o enriquecimento lícito é justo e nunca foi combatido por Jesus Cristo, somente aquele ganho fácil, anti-ético e amoral deve ser repudiado. O trabalho e o esforço diário de cada um será devidamente recompessado, com digno salário. Jesus combate a escravatura do homem pelo homem, onde a exploração da mão-de-obra consta no Evangelho ?Que mais fácil é passar um camelo pelo fundo duma agulha, do que entrar um rico no reino dos céus? (ver Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, 1966; Convenção Relativa do Trabalho Forçado, 1957; Convenção sobre a Escravatura e Práticas Análogas, 1926; Declaração sobre o Progresso e o Desenvolvimento Social, 1969; Declaração universal sobre a erradicação da fome e da mal-nutrição, 1973-74; Declaração sobre o direito ao desenvolvimento, 1986; Princípios orientadores relativos à prevenção do crime e à Justiça Penal no contexto do desenvolvimento e de uma nova ordem econômica internacional, 1990).

Ao ressucitar e aparecer aos Apóstolos e em suas ultimas palavras, disse o Mestre: ?Ensinai todas as agentes, o bem, o amor e os princípios de Justiça, em nome do PAI, do FILHO e do ESPIRITO SANTO, tudo que tenho pregado, se assim for, podem estar certos de que Eu estou convosco todos os dias, até a consumação do século?.

?Aquele que quebrás um destes mandamentos será pequeno e aquele que guardar e ensinar será respeitado grande?.

A Justiça esta na terra e no céu, mais cedo ou mais tarde se realizará, não podemos e não devemos perdê-la de vista, a Justiça Divina está sob os cuidados do Espírito Santo, o espírito de Verdade e da Verdade. Justiça é um sentimento de fé e de esperança, nas boas obras e nas boas leis; somente os homens de pouca fé não crêem.

A grande herança da humanidade são os ensinamentos de Jesus Cristo, para a preservação até o fim dos enunciados de Justiça e efetivação dos Direitos Humanos como luz do sistema jurídico. ?Que luza a vossa luz diante dos homens, que eles vejam as vossas boas obras e glorifiquem a vosso Pai, que está nos céus?.

A ressureição de Cristo é própria necessidade de ressurgência dos Direitos Humanos, nestas Eras e Novos Tempos, em grau de prevalência máxima como Lei Natural.

Cândido Furtado Maia Neto é promotor de Justiça de Foz do Iguaçu – Ministério Público do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito. Mestre em Ciências Penais e Criminológicas. Expert em Direitos Humanos (Consultor Internacional das Nações Unidas Missão MINUGUA 1995-96). Ex-secretário de Justiça e Segurança Pública do Ministério da Justiça (1989/90). Professor universitário de Graduação e Pós-Graduação. Membro da Associação Internacional de Direito Penal (AIDP). Conferencista de nível internacional e autor de várias obras jurídicas publicadas no Brasil e no exterior.

 E-mail: candidomaia@uol.com.br

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