A súmula antinepotismo do STF

O nepotismo constitui prática bastante antiga. Já era comum na velha Igreja Católica, cujos papas designavam parentes para os altos postos da instituição em detrimento de pessoas mais qualificadas.

No Brasil, remonta à própria origem. Pero Vaz de Caminha, na celebre carta ao rei D. Manuel em que relatava a descoberta do Brasil, já pedia uma colocação para seu genro. Desde então, e até os dias de hoje, o hábito persiste, com não poucos tratando a coisa pública como se coisa privada fosse. E isso, vale ressaltar, sem embargo de ser uma conduda largamente reprovada pela população.

Pois bem, enfrentando essa matéria, os nobres Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deram um importante passo para a efetiva moralização da Administração Pública, porquanto se posicionaram contra o nepotismo.

Após apreciarem dois processos, um deles relativo à Resolução n.º 7, de 14/11/2005, do Conselho Nacional da Justiça, que vedou o nepotismo no âmbito do Poder Judiciário, os Ministros do STF, no dia 21/8, declararam-na constitucional, assim como decidiram baixar uma súmula vinculante proibindo o nepotismo nas três esferas do Poder Público.

Pois bem, nesse contexto restou publicada no DOU de 29/8 a Súmula Vinculante n.º 13, “in verbis”: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

Ao decretar o fim desse condenável costume, os integrantes do STF ressaltaram que é a própria Constituição da República que veda o nepotismo. Assim sendo, corolário disso é que nunca houve a necessidade de edição de uma norma legal para que essa proibição fosse acatada pelos dirigentes de órgãos públicos, pois a Constituição, nesse sentido, sempre foi auto-aplicável.

Dito entendimento decorre do “caput” do artigo 37 da Constituição, uma vez que lá se encontram entronizados os princípios balizadores da Administração Pública, dentre eles os da moralidade e da impessoalidade, com os quais o nepotismo se antagoniza.

Frise-se, por oportuno, que os julgadores do STF, conquanto tenham excetuado da súmula os cargos de caráter político, ou seja, aqueles exercidos por agentes políticos, não esqueceram de proibir a prática do chamado “nepotismo cruzado” ou “transnepotismo”, que ocorre quando parentes de um agente público são empregados por outro e vice-versa.

É certo ainda que, caso persista o descumprimento do mandamento em questão após a publicação da súmula, seja por ato administrativo ou judicial (sentença), caberá a promoção de reclamação junto ao STF, o qual, observando a procedência dessa última, anulará ou cassará, respectivamente, o ato em desconformidade com a sua súmula. Demais disso, claro está que o nomeante do parente também poderá ser denunciado pela prática de ato de improbidade administrativa.

Em suma: com a edição da Súmula Vinculante n.º 13, a prática do nepotismo resta inegavelmente rechaçada pelo STF, interprete maior da Constituição. Ademais, assim fazendo, converge esse altaneiro tribunal com a vontade da população, que há muito já condena essa prática imoral.

Vitor Rolf Laubé é procurador-geral do município de São Bernardo do Campo e pós-graduado em Direito pela PUCSP.