A Lei nº 11.275 e as mudanças no Código de Trânsito

Em 08.02.06 foi promulgada a Lei Federal n.º 11.275, que alterou três artigos do Código de Trânsito Brasileiro. São eles: arts. 165, 277 e 302.

O art. 165, que previa a infração administrativa de dirigir sob influência de álcool em nível superior a seis (6 dg/l) decigramas de álcool por litro de sangue foi radicalmente modificado, passando a não mais mencionar o limite de influência alcoólica. Com essa mudança, e à vista da alteração também do art. 277, podemos interpretar (sistematicamente) que o legislador quis permitir ao agente de trânsito autuar o condutor que se encontra com sintomas de influência alcoólica, mas se nega a realizar o exame de bafômetro. De tal maneira que agora o agente de trânsito pode descrever os sintomas do condutor, e lavrar a autuação.

Quanto ao art. 276, que estipula o limite de até 6 dg/l para uma condução ?normal? do veículo, interpretamos que ele ainda permanece no sistema do código. É que não houve revogação expressa e nem tácita, pois a nova lei (art. 277) não disciplinou de forma diversa ou contrária ao art. 276 sobre limites tolerados de influência alcoólica, limitando-se a prever os meios de prova dessa influência e regular a atuação do agente quando da recusa à realização dos testes.

Logo, quanto às alterações na parte administrativa do Código de Trânsito, podemos concluir que: a)- o condutor flagrado dirigindo sob efeito de álcool tem direito a fazer o exame de bafômetro, mas não está obrigado a fazê-lo (não se pode obrigar alguém a produzir prova contra si); b)- se fizer o exame de bafômetro, só poderá ser autuado com base no art. 165 se estiver com mais de 6 dg/l; c)- se recusar o exame, o agente de trânsito poderá mencionar os sinais de influência alcoólica e lavrar a autuação (nova redação do § 2.º do art. 277); d)- se o agente de trânsito não tiver o aparelho de bafômetro (e o motorista quiser fazer o exame), não poderá autuar; e)- a infração administrativa é de perigo abstrato, presumido, não se exigindo a prática de manobras perigosas para sua configuração.

No que se refere às modificações na parte dos crimes de trânsito, a Lei n.º 11.275 incluiu uma nova causa especial de aumento de pena (inciso V) no parágrafo único do art. 302, aplicável, portanto, aos homicídios e lesões corporais culposas. Essa majorante diz que a pena será aumentada de 1/3 a metade, se o condutor ?estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos?.

Observe-se que a alteração só vale a partir da vigência da nova lei, não podendo retroagir.

Importante também destacar que o Código continua não prevendo limite mínimo para a influência de álcool no art. 306, que trata do crime de direção perigosa sob influência etílica. Por conseguinte, deve ser analisado em cada caso concreto se o condutor está ou não sob influência de álcool, e se por isso expôs a dano potencial a incolumidade de outrem (nexo causal). Vale entender que pode estar cometendo o crime do art. 306 o condutor que dirige sob a influência de menos de 6 dg/l, mas pratica manobra perigosa ou irregular. Como pode não estar cometendo o crime quem está p.ex. com 8 ou 9 dg/l, no entanto dirige normalmente e apenas vem a ser parado numa blitz de rotina. Todos os meios de prova em direito permitidos continuam aceitáveis em juízo (bafômetro, vídeo, testemunhas, confissão, exame clínico, de sangue, etc).

Mas o importante é que a partir de agora, pela Lei n.º 11.275, quem dirige sob influência de álcool e fere ou mata no trânsito, terá a pena aumentada em pelo menos um terço.

Por isso não podemos deixar de considerar que a nova lei trouxe um instrumento repressivo valioso tanto para a autoridade administrativa como para o Judiciário, na responsabilização dos motoristas que dirigem perigosamente sob influência de álcool, colocando em risco a vida e integridade física dos demais usuários das vias públicas.

Cabe observar, ainda, que continua sendo possível o reconhecimento do ?dolo eventual? na conduta do motorista que dirige alcoolizado e pratica conduta de elevada gravidade objetiva, como trafegar ?correndo muito?, furar sinais vermelhos ou fazer ?racha?, assumindo o risco de matar ou ferir alguém.

Rogério Ribas é juiz de Direito da 2.ª Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba PR.

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