A interpretação extensiva em crimes cometidos por adolescentes

Quando um adolescente, entre 12 e 18 anos – inimputável – comete um ato que se enquadra em um tipo penal do ordenamento jurídico brasileiro, ele será julgado pelo Juízo da Infância e da Juventude, e, comprovada a autoria, receberá a aplicação de uma medida socioeducativa, e não de uma pena.

Dentre todas as medidas socioeducativas previstas na lei 8.089/1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, a mais rigorosa é a medida de internação, que consiste em uma real privação de liberdade do adolescente, a princípio por tempo indeterminado, em unidade de internação, que esteticamente assemelha-se a uma penitenciária.

Apesar da finalidade da internação ser diversa da finalidade da pena, as consequências de uma privação de liberdade podem ser drásticas tratando-se de jovens em desenvolvimento, razão pela qual tal medida deve obrigatoriamente ser medida de exceção, aplicada apenas nos casos expressos taxativamente em lei.

Devido à falta de uma legislação processual mais específica para crimes cometidos por adolescentes, muitas vezes as hipóteses expressas de cabimento da medida de internação são interpretadas extensivamente, tanto pelo Ministério Público quanto pelos magistrados, aplicando eventual internação quando seria legalmente cabível medida mais branda, a ser cumprida em meio aberto.

Nesse sentido, visto que no âmbito do direito penal não pode haver interpretação extensiva da letra da lei, também não há que se falar em interpretação extensiva em relação aos adolescentes.

Sendo assim, se faz necessário uma delimitação das hipóteses de cabimento da medida socioeducativa de internação, para que esta não seja aplicada de forma discricionária, mas sim resguardando os direitos dos adolescentes.

Gabriel Henrique Pisciotta é advogado do escritório Fernando Quércia Advogados Associados.

 

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