A estabilidade do cipeiro e o direito à reintegração e/ou indenização

1. O direito dos cipeiros

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) deve ser organizada, e mantida em funcionamento, obrigatoriamente, pelas empresas privadas e públicas e os órgãos governamentais que possuam empregados regidos pela Consolidação da Leis do Trabalho (CLT). O objetivo da CIPA é observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho, solicitando medidas para reduzir, eliminar ou neutralizar os riscos existentes. Compõe-se esse órgão interno da empresa de representantes do empregador e dos empregados. Os representantes dos empregados são eleitos. O funcionamento e composição da CIPA está previsto na Norma Regulamentadora nº 5 da Portaria nº 3.214, de 1978, em face do que determina o art. 163, e o parágrafo único da CLT.

A norma celetista estabelece que os titulares da representação dos empregados nas Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAS) não podem sofrer despedida arbitrária (art. 165, caput). Essa despedida arbitrária significa aquela que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, segundo o dispositivo da lei.

Como conseqüência disso, ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer um dos motivos mencionados (disciplinar, técnico, econômico ou financeiro), sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado (parágrafo único do art. 165 da CLT).

2. A regra constitucional

O art. 10 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da CF/88, vedou a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato (inciso II, letra a).

3. A interpretação do C. TST

Como o suplente da CIPA poderia assumir como membro titular, entendeu-se que também goza de garantia de emprego prevista no ADCT (Súmula n.º 339 de 14.12.94 do C. TST de 14.12.94). Restringiu-se essa possibilidade, no entanto, ao período anterior à CF/88 (Orientação Jurisprudencial n.º 25 da SDI I, inserida em 29.03.96).

Já a Orientação Jurisprudencial n.º 6 da SDI II, também do C. TST, em ação rescisória, entendeu ser rescindível “o julgado que nega estabilidade a membro suplente da CIPA, representante de empregado, ainda que se cuide de decisão anterior à súmula n.º 339, do TST. Ofensa ao art. 10, II , a, do ADCT da CF/88” (inserida em 20.09.00).

4. Representante do empregador

Não existe a estabilidade provisória ao membro representante do empregador, uma vez que sendo por este indicado é “alvo de sua mais irrestrita confiança, o que leva à presunção de que em relação a ele não haverá o confronto” que pode haver com o representante dos empregados (MARTINS, Nei Frederico Cano. Estabilidade provisória no emprego. São Paulo: LTr, 1995. p. 106).

Nesse sentido é a jurisprudência: “O art. 10, II, “a” do ADCT não alcança os empregados nomeados pelo empregador para representantes da empresa na CIPA” (TST-RR-147.486/94-2. (AC. 5.ª T. 3.593/97) – 17º Reg. Min. Antonio Maria Thaumaturgo Cortizo. DJU 12.9.97. p. 44.163).

5. Possibilidade de dispensa e reintegração/indenização

Sabendo-se que a chamada estabilidade provisória só alcança o cipeiro que representa os empregados (titular e suplente), devem ser verificados dois aspectos pertinentes da dispensa: quando ocorre na vigência do mandato e quando ocorre após o término do mandato. Os efeitos podem ser diferentes segundo a jurisprudência.

5. 1. Dispensa com mandato em vigor e ingresso com a ação após o término do prazo da estabilidade

Havendo o cipeiro representante dos empregados sido despedido enquanto vigente o mandato deve ingressar com a ação postulando sua reintegração ao emprego imediatamente.

Ocorre, com freqüência, que o prazo do mandato se escoa, e também o ano seguinte ao que seria o término do seu mandato, e só então o trabalhador ingressa com a demanda trabalhista. O C. TST já entendeu, quanto a esse aspecto: “Se o trabalhador é despedido no período da vigência do mandato e, negligentemente, somente ajuíza a reclamação trabalhista após escoado o prazo do mandato e o prazo do período de garantia do emprego, não há que se falar em reintegração, visto que já não há mais mandato. Também não há direito a indenização, porque esta é própria das estabilidades provisórias que se traduzem em direitos individuais (estabilidade gestante, do empregado acidentado ou portador de doença profissional)” (TST-RR-574927/1999 (AC. 5.ª T.) 2ª Reg. Min. Rider Nogueira de Brito, DJU 7.2.03, p. 799, Sup. Trab. LTr, Jurisp. 20/03, p. 158).

Também no Paraná há aresto de lavra do Eminente Juiz Eduardo Milléo Baracat, encaminhando-se no seguinte sentido: “o empregado estava no exercício de um mandato de interesse público, tendo por obrigação legal concluí-lo, ou tornar, tempestivamente, todas as medida necessárias, inclusive judiciais, para exercê-lo, mormente se o empregador tentar impedi-lo; se não o faz, limitando-se a ajuizar ação após o fim da estabilidade, apenas para reclamar indenização compensatória, presume-se a renúncia tácita do mandato, inexistindo, em decorrência, estabilidade, sendo indevida a indenização” (RO 4.501/02, julgado em 27.08.02, 1ª T, TRT 9.ª Região).

Com a mesma orientação, do mesmo Relator, e da mesma Turma, do TRT da 9.ª Região: “CIPA- EMPREGADO ELEITO PELOS EMPREGADOS – ESTABILIDADE – LIMITES. A tutela prevista no art. 10, II “a”, do ADCT não é da pessoa do trabalhador, mas do membro da CIPA – Trata-se, portanto, de norma de ordem pública. O empregado que, dispensado sem motivação, não toma nenhuma medida no sentido de ser reintegrado ao emprego para terminar de cumprir o mandato, deixando escoar o prazo da estabilidade para ajuizar a ação trabalhista e postular indenização, não cumpre os deveres decorrentes do cargo para o qual foi eleito, presumindo-se a renúncia do mandato, perecendo, em decorrência, a estabilidade correspondente” (RO 5717/02, julgado em 22.10.02).

Portanto, o cipeiro representante dos empregados, dispensados quando o mandato estava em vigor, e que ajuíza a ação após esgotado o período da estabilidade, não tem direito à indenização.

5. 2. Dispensa após o mandato e ajuizamento após vencido o prazo da estabilidade

Situação diferente ocorre quando o período do mandato já se encerrou e o trabalhador ingressa com a ação, após vencido o período estabilitário.

Nesse caso, como diz o Eminente Juiz Eduardo Milléo Baracat “o empregado já cumpriu o mandato, não podendo mais renunciá-lo. A norma que lhe garante estabilidade no emprego é de ordem pública, de modo que não é possível a renúncia, sob pena de nulidade, pois se objetiva proteger o empregado de eventuais represálias do empregador; irrelevante se o empregado deixou transcorrer o prazo da estabilidade para ingressar com a ação, já que a reintegração não tinha interesse público, pois o mandato fora concluído, sendo devida a indenização” (RO 4501/02, julgado em 27.08.02).

Neste sentido também orientou-se a decisão do RO 18/03, da E. 2.ª T., sendo Relatora a Eminente Juíza Marlene T. F. Suguimatsu, julgado em 03.06.03.

Desse modo, quando o cipeiro representante dos trabalhadores é dispensado após o mandato encerrado, e ajuíza a demanda após vencido o período estabilitário, tem direito a indenização correspondente (desde a data da dispensa até um ano após o término do mandato).

Luiz Eduardo Gunther e Luiz Celso Napp

são juízes do TRT da 9.ª Região.

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