A empresa e o Direito Civil

No Código Civil Brasileiro, foi introduzido capítulo que disciplina a atividade empresarial, o que, antes, era objeto, ou do Código Comercial ou de leis especiais.

O renomado jurista brasileiro Miguel Reale (in, História do Novo Código Civil, p. 19 em diante), noticia que coube a Sylvio Marcondes, como integrante da Comissão Revisora do Código, a parte referente às atividades negociais, o qual, inclusive, deu ênfase a que se utilizassem processos eletrônicos na escrituração empresarial, lembrando que as regras que foram consolidadas devem obedecer a três princípios fundamentais: a eticidade, sem formalismo, a socialidade, afastado o individualismo que imperava nos regimes anteriores e a operabilidade, que visa estabelecer soluções normativas que facilitem a sua interpretação e aplicação.

O autor anota que ?pela primeira vez numa codificação civil brasileira, passa-se a disciplinar as regras básicas da atividade negocial, do conceito de empresário ao de sociedade?. Entretanto, não tenha conceituado o que é Empresa?!…

A atividade mercantil-econômica, que também pode ser exercida pelo empresário não-tradicional, por meio da sociedade simples – Art. 983, do Código Civil, apesar de poder ter como objeto o comércio o que tem sido raro , sua atividade primeva é a prestação de serviços e, indicando o novo estatuto as modalidades de sociedade, trata, com espírito analítico, as sociedades por quotas, antes regradas pela conhecida Lei 3.708/19, atualmente revogado.

Todavia, o mesmo Codex não foi feliz ao disciplinar os motivos de dissolução, notadamente quando ocorre dissenso entre os sócios Art. 1.033, do Código Civil, dispondo que, para dissolução, é necessária a deliberação da maioria absoluta dos integrantes da sociedade e, no caso de empate, não há qualquer regra que solucione o impasse.

Ponto importante que está ligado a um dos princípios constitucionais, diz respeito à saída compulsória do sócio, no caso de este estar infringindo danos à empresa: a lei estabelece que a maioria pode proceder à eliminação do sócio prejudicial, desde que lhe seja assegurado o contraditório, no âmbito da sociedade ou pelas vias judiciais.

Por fim, o Código procurou estancar a antiga confusão material e formal que havia entre ?empresa? e ?estabelecimento?, hoje entendidos, na linguagem de Miguel Reale, como ?todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou sociedade empresária?.

Adiloar Franco Zemuner é advogada e professora da Universidade Estadual de Londrina UEL, Metropolitana-Iesb e PUC-PR, Campus Londrina. adiloar@yahoo.com.ar

Moises de Godoy é advogado e professor da Escola Superior de Advocacia OAB-Subseção em Londrina. 

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