A Constituição Federal de 1988 e o princípio da dignidade da pessoa humana

Os instrumentos para a efetiva proteção dos direitos humanos estão assumindo, cada vez mais nas últimas décadas, um papel fundamental nas linhas diretrizes adotadas nas relações entre os países. De modo que, as normas elaboradas nos tratados internacionais que tratam dessa garantia de direitos humanos estão sendo, muitas vezes, incorporadas ao próprio ordenamento jurídico de alguns países membros, como por exemplo: a Constituição portuguesa de 1976, a Constituição alemã; e seguindo o mesmo caminho as constituições da América Latina, como a brasileira de 1988 (art. 5.º, parágrafo 2.º). Fato que demonstra a real vontade dos Estados em criar elementos concretos para a efetiva garantia destes direitos. Esta incorporação não significa, de modo algum, intervenção ilegítima nos limites de cada Estado, uma vez que não se pode imaginar, que a comunidade internacional assista passiva a uma violenta lesão aos Direitos Humanos em determinado país, sob a justificativa de que não poderá violar o princípio da soberania estatal.

Nesse sentido, o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo um fundamento constitutivo de nosso Estado Democrático de Direito, adquire uma extrema relevância quando se fala na garantia dos direitos do homem, uma vez que, tal princípio é norteador de compreensão e interpretação da Constituição. Com isso, pode-se notar que a dignidade do homem se irradia e se projeta sobre um número vasto de regras ou preceitos constitucionais, visando que a proteção deste direito seja cada vez mais concreta e eficaz.

O constituinte quis, a nosso ver, expressar de forma indubitável que o texto normativo do art. 1.º da Constituição Federal de 1988 não se tratava de simples declaração ou enunciação de direito, posto que no art. 5.º, parágrafos 1.º e 2.º, estabeleceu-se às condições materiais para uma efetiva implementação do princípio da dignidade da pessoa humana. Houve, portanto a intenção do legislador em tentar impedir que os direitos enunciados na Constituição não permaneçam como letra morta, mas ganhem efetividade. Porém, não é somente dessa forma que se conseguirá alcançar o objetivo desejado, pois como é lição da doutrina clássica, nem toda norma constitucional tem aplicação imediata.

Assim, como observa Manoel Gonçalves Ferreira Filho, em sua obra Curso de Direito Constitucional, página 268, ?…uma norma constitucional, mesmo definidora de direitos ou garantias fundamentais, somente pode ser aplicada se for completa?. A prova disto é que o mesmo artigo 5.º, onde se afirma que as normas definidoras de direitos fundamentais têm aplicação imediata (§ 1.º), prevê também o mandado de injunção (inciso LXXI), que serve para casos em que mesmo existindo a norma, não adquire ela uma verdadeira efetividade perante a sociedade. É justamente o que ocorre com a dignidade da pessoa, que apesar de ser garantida constitucionalmente, não tem aplicação prática em nossa sociedade. Por isso, todos aqueles cidadãos que tiverem essa garantia desrespeitada, possuem o direito subjetivo de invocar o instituto do mandado de injunção, perante o Poder Judiciário, a fim de que se torne viável concretamente o exercício do direito à dignidade.

O respeito aos direitos e garantias expressos em tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil é parte, consubstanciado no parágrafo 2.º do art. 5.º, de nossa Constituição Federal, se confunde muitas vezes com o próprio conceito de direito internacional, pois neste conceito, segundo Vicente Ráo (O Direito e a Vida dos Direitos), é estabelecido que através de convenções ou tratados sancionados entre os povos livres, será regulado os direitos e obrigações entre as nações, além dos meios de existência e evolução desta comunhão universal, sendo isso tudo baseado no reconhecimento dos direitos fundamentais do homem e na segurança da paz. Com isso, se tem que este respeito nada mais é do que uma verdadeira evolução nas relações entre os Estados, baseado na busca, cada vez mais efetiva, da garantia dos direitos do homem, independentemente de sua origem, raça ou nacionalidade.

Willian Cleber Zolandeck é acadêmico da Faculdade de Direito de Curitiba.

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