A concessão de benefício previdenciário em casos de união homoafetiva

 

 

Até maio deste ano, a união estável somente era reconhecida entre homens e mulheres, de acordo com o art. 226 da Constituição Federal, e o art. 1.723 do Código Civil. Porém, por meio de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade de votos, a união homoafetiva como entidade familiar. Ou seja, casais do mesmo sexo terão os mesmos direitos e deveres concedidos a casais heterossexuais que convivem em união estável.

 

É certo que, antes de tal fato, as barreiras do preconceito, pelo menos no âmbito legal, já vinham sendo superadas. Isso porque o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) já vinha concedendo, desde 2000, o benefício de pensão por morte a companheiro (a) do mesmo sexo, desde que comprovada a vida em comum, como entidade familiar.

 

Exemplo disso é a liminar proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, que acabou sendo convertida em Instrução Normativa da Previdência Social (INSS/PRES Nº 45, de 6 de agosto de 2010).

 

De acordo com a Instrução Normativa, o companheiro ou a companheira do mesmo sexo de segurado inscrito no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) integra o rol dos dependentes. E, desde que comprovada a vida em comum, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, assim como os demais dependentes.

 

Para tanto, o segurado deverá solicitar via site da Previdência Social, ou pelo telefone 135, o requerimento, e levar toda documentação necessária para comprovar que o casal vivia em união homoafetiva. Ou seja, o casal que construiu patrimônio comum, dividia contas e que o objetivo principal daquela união era constituir uma entidade familiar. Além da documentação específica para comprovar o convívio, deverá ser juntado um rol de documentos elencados no site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br).

 

Infelizmente, pesquisas apontam que alguns postos do INSS negam o pedido do benefício por não ficar comprovada a qualidade de dependente, dado que não consideram casais de pessoas de mesmo sexo enquadrados em união estável. Estes casais poderão procurar o Poder Judiciário por meio do Juizado Especial Federal de sua região; a chance de obter sucesso é muito grande. E, ficando comprovado motivo injustificável no indeferimento do pedido, é possível combinar o pedido da concessão do benefício previdenciário com dano moral, demonstrado o constrangimento ocorrido.

 

Beatriz Rodrigues Bezerra é advogada de Direito Previdenciário e Tributário do escritório Innocenti Advogados Associados – beatriz.rodrigues@innocenti.com.br

 

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