A complexa questão do trabalho informal

A desconstituição do núcleo central do contrato de trabalho de assalariamento se manifesta também pelo surgimento de formas atípicas de trabalho. São denominações variadas de trabalho: independente, autônomo, informal, avulso, eventual, terceirizado, cooperado, solidário, familiar e tantas outras.

Essas formas atípicas são localizadas no que se denomina de setor informal da economia. É uma dicotomia simplificada que opõe o formal – o trabalhador que tem registro em carteira – e o informal – o trabalhador que não tem tal registro.

Essa dicotomia esquemática tem sido fonte de análises que, do ponto de vista econômico e jurídico, leva a soluções que estão longe de resolver as contradições para um fenômeno surgido de uma economia centralizada e dirigida pelo grande capital.

No Brasil, de cerca de 76 milhões de trabalhadores ocupados, apenas 27,2 milhões são assalariados com carteira assinada (IBGE/MTE).

No imenso número de trabalhadores sem a formalidade da carteira assinada, as diferenciações constituem um leque que, quando aberto, apresenta matizes de grande diversificação e sem possibilidade de identificação e quantificação exatas.

O trabalhador será um autônomo, com ou sem registro no organismo municipal de concessão de alvarás e na previdência social, ou simplesmente um trabalhador eventual, de múltiplas tarefas desqualificadas. Poderá estar em uma falsa cooperativa, ou agregado a um trabalho familiar, ou simplesmente declarar-se um independente, terceirizado ou em uma tarefa solidária. Ou até ser submetido ao trabalho escravo ou uma criança executando tarefas na cidade ou no campo.

Se considerarmos essa situação de precarização do trabalho com o nome geral de informalidade, na simplificação para nossa análise, poderíamos nos servir da reflexão de Manoel Luiz Malaguti: “a informalidade é uma dimensão atemporal da sociedade do capital. Sempre presente, mas ao mesmo tempo fugidia. Uma face obscura da modernidade, de difícil percepção, gelatinosa e escorregadia” (in “Crítica à razão informal”, Editora Boitempo, 2001).

Ao mesmo tempo, Malaguti adverte que, entranhada que está nas relações capitalistas de produção, a informalidade “não é algo que possa ser eliminado da dinâmica social e econômica capitalista” (idem).

Se corretas estas análises, difícil o esforço de enquadrar a informalidade na superestrutura jurídica, dada a impossibilidade de dimensioná-la como categoria submetida a normas rígidas ou, simplesmente, estabelecer algumas regras de conduta.

Significa dizer que o atual aparato institucional do Direito do Trabalho responde parcial e insuficientemente às necessidades da regulação dessas relações atípicas, dada a incorporação das mesmas no cerne do atual estágio do capitalismo de monopólios que cria, a seu interesse e serviço, tais trabalhos destituídos de “forma específica”.

Ou seja, ao próprio capitalismo não interessa a constituição “legal” desse trabalho. Em conseqüência, essas formas atípicas de trabalho passam a ser comuns, muitas vezes aceitas e incorporadas pelo trabalhador, pelo micro e pequeno detentor de capital, ou até mesmo por aqueles que detêm uma fatia maior de recursos financeiros. Observa-se a tendência da multiplicação dessas formas de trabalho, sempre fugindo do controle do formal.

Em tempos de desemprego estrutural e desamparo institucional, ao trabalhador pouco importa, de imediato, a formalização, porque está apenas preocupado em ter uma ocupação que lhe traga algum benefício no final do mês.

Ao empregador, resta o apelo ao discurso do custo-Brasil, tentando impor a idéia de que nossa falta de competitividade internacional está ligada diretamente ao peso e rigidez da forma de legalização do contrato de trabalho, bastando-lhe, se possível, sonegá-la, em todo ou em parte.

Quanto ao governo que preconiza a necessidade de formalizar o informal, está limitado ainda a condições mínimas e básicas para emprender a enorme tarefa educacional, moralizadora, fiscalizadora, punitiva ou simplesmente receptiva que lhe cabe neste campo.

Porque, ao longo dos anos, a máquina estatal que deveria controlar o grande capital, a este ficou submetida e lhe serve em seus propósitos. E a máquina institucional controladora do trabalho foi sendo gradativamente desconstituída e desnaturada. Como reverter esta equação é um dos desafios do governo Lula.

Já os sindicatos, interessados diretos na formalidade, estão alijados e fragilizados do processo pela redução ou perda de objetivos, organicidade, identidade e capacidade de luta.

Diante deste quadro complexo, estaremos condenados a essa situação por muito tempo, ou poderemos superá-la em um prazo menor? A resposta a esta pergunta tem variáveis, segundo a análise que cada uma faça da atual conjuntura, a saber:

1.º) sim, será persistente na medida em que se afigura que o domínio do capitalismo monopolista tende a ser longa; 2.º) não, será superada pela possibilidade do Estado se renovar e intervir na transformação sócio-econômica pela reorganização dos sistemas de trabalho; 3.º) talvez, na dependência da capacidade de reorganização dos trabalhadores em suas entidades sindicais e políticas, somada a uma interação com o poder central.

O esforço que atualmente está sendo iniciado no Conselho Consultivo Econômico e Social, na antesala do Fórum Nacional do Trabalho, em conjunto com as organizações sindicais de trabalhadores e outras entidades e segmentos envolvidas com esta problemática, poderá contribuir, pelo menos, no melhor entendimento de tão complexas questões e na formulação das primeiras resoluções.

Entretanto, falta consenso sobre quais as medidas que deverão ser adotadas de imediato e as de médio e longo prazo. Nossa tarefa, neste momento, é buscar tais indicativos.

Edésio Passos

é advogado, membro da Abrat e IAB, do corpo técnico do DIAP, assessor jurídico de entidades sindicais de trabalhadores e ex-deputado federal (PT/PR).
edesiopassos@terra.com.br

Voltar ao topo