Gravadora terá de indenizar Chico Buarque e Ruy Guerra

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão de obrigar a EMI Songs do Brasil Edições Musicais a pagar indenização por danos morais aos compositores Chico Buarque e Ruy Guerra pelo uso sem autorização de obra intelectual. Uma falha na instrução do recurso levou a Terceira Turma da Corte a afastar a possibilidade de reforma da decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que determinou a pena.

Segundo informações do site do STJ, os compositores adaptaram para a língua portuguesa a obra original do inglês chamada “The Quest”, que integrou a trilha musical da peça “O Homem da Mancha”, em 1972. Contratada para administrar os direitos da obra desde 1991, a EMI Songs cedeu a música para uso em publicidade da empresa de telefonia Vésper na televisão sem o consentimento de Chico Buarque e Ruy Guerra.

À Justiça, os dois negaram permissão, segundo princípios éticos, para utilização de qualquer obra musical de autoria de ambos com o fim de promover venda de produtos e serviços. O TJ-RJ, então, condenou a EMI Songs ao pagamento de R$ 30 mil para cada um dos músicos.

A EMI apelou da decisão para o STJ devido à ausência da indicação de número de referência que vinculasse o documento de porte de remessa e retorno dos autos. “É surpreendente que seja negada à recorrente a análise do direito que lhe assiste, porque não consta em uma guia de recolhimento de custas o número do processo a que se refere. Nos presentes autos não houve qualquer irregularidade no recolhimento de custas judiciais”, sustentou a empresa.

Entretanto, o relator do processo, desembargador convocado Vasco Della Giustina, não aceitou a argumentação da gravadora. “O fato de não estar preenchido o número de referência, nos termos da resolução vigente na data da interposição do recurso especial, torna impossível a necessária vinculação da guia de recolhimento ao processo em exame. E não se está a tratar de mero formalismo ou expediente que dificulte o processamento de feitos perante este Superior Tribunal de Justiça”, justificou.

“Certamente, essa exigência orienta-se para garantir a isonomia processual na lide, uma vez que exige em igualdade de condições o zelo, o cuidado, a seriedade e a diligência no ato essencial de preparar o recurso, bem como conferir segurança ao relator do processo, que terá certeza de que o preparo é realmente vinculado ao feito por ele analisado naquele instante”, completou o magistrado.

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