Incidência da obrigação alimentar sobre o 13.° salário

 

            Não pairam dúvidas tanto na jurisprudência quanto na doutrina acerca da incidência da obrigação alimentar sobre o décimo terceiro salário quando os alimentos são estipulados em percentual sobre os rendimentos do alimentante e descontados em folha de pagamento.

            Outrossim, o entendimento deve ser aplicado nos casos em que os alimentos são estabelecidos em valor fixo, devendo também incidir, portanto, sobre o décimo terceiro salário. Isto porque o objetivo do pagamento do Décimo Terceiro Salário é fazer frente às despesas de final e início de ano – festas natalinas,  pagamento de impostos, anuidades de instituições, matrículas, despesas com material escolar e uniforme, dentre outras.

ENUNCIADO: A obrigação alimentar pode incidir sobre o décimo terceiro salário, ainda que estipulada em valor fixo.

JUSTIFICATIVA: No Superior Tribunal de Justiça é pacífico o entendimento pela possibilidade de incidência da obrigação alimentar sobre o décimo terceiro salário do alimentante, mesmo quando estipulada em valor fixo, pois, percebendo este um salário a mais, deve repassá-lo, proporcionalmente, ao alimentando, pena de afronta ao princípio da igualdade, considerando que, caso contrário, aqueles que percebem alimentos estimados por outra base de cálculo não seriam beneficiados como aqueles que possuem alimentos calculados em percentual sobre a remuneração. Neste sentido, é a doutrina de YUSSEF SAID CAHALI:

(…) a simples circunstância de haver sido avençado valor mensal fixo, a ser descontado em folha de pagamento, a título de pensão alimentícia, não pode levar ao entendimento de que se desprezou o valor do ganho denominado 13º salário; mantida a autonomia do 13º mês, como salário mensal também, uma a mais no ano, dele não podem ser subtraídos os alimentandos no valor da respectiva pensão.

Não sendo o alimentante remunerado mediante salário certo e determinado, mas através de retirada pro labore na empresa da qual participa, considera-se, para o efeito de fixar-se a pensão, a média dessa retirada apurada pericialmente.

(Dos Alimentos. 5 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.527)

Seguindo esta linha de raciocínio: Resp. n.º 622.800-RS, Rel.ª Min.ª NANCY ANDREGHI, publicado em 01/07/2005.

(TJPR – Ap. Cív. n.º 462.067-9; TJRS – Ap. 70028380418; TJMG 1.0430.09.005354-6/001)

 

 

DECISÃO EM DESTAQUE

 

A comunicabilidade dos haveres

 

trabalhistas quando do fim da

 

sociedade conjugal

            Ao final da dos relacionamentos, além das questões interligadas a guarda, visitas, alimentos, dentre outras, a mais recorrente diz respeito à partilha dos bens do casal.

            Dentre os bens partilháveis, nasce a dúvida acerca da inclusão dos haveres oriundos de créditos trabalhistas de um dos ex-cônjuges, devendo ser observando, para tanto, o momento da origem do direito trabalhista e não o instante do reconhecimento deste pelo Juízo Trabalhista, eis que é naquele em que se averigua a possibilidade da reversão do valor pecuniário a favor da família.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 669.562-1, DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

AGRAVANTE:     A. F. C.

AGRAVADA:        E. J. S. C.

RELATORA:        DES.ª VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. SOBREPARTILHA. MEAÇÃO SOBRE OS HAVERES TRABALHISTAS. COMUNICABILIDADE. POSSIBILIDADE. CRÉDITO NASCIDO DURANTE A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A SEPARAÇÃO DO CASAL. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 1659, VI, E 1667, DO CÓDIGO CIVIL.

1. Tendo o crédito trabalhista nascido no período em que vigente o casamento, ainda que reconhecido pela justiça trabalhista após a separação do casal, tem a ex-cônjuge direito à meação do montante recebido.

2. A comunicabilidade deve ser reconhecida, pois caso o direito tivesse sido pago no momento próprio, não se discute que a renda seria revertida em prol da família.

RECURSO DESPROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 669.562-1, oriundos da Terceira Vara de Família do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, distribuídos à egrégia Décima Primeira Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em que figura como Agravante A. F. C. e como Agravada E. J. S. C..

I – RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto contra decisão (fl. 45) proferida nos autos de Ação de Separação n.º 3603/2006, da Terceira Vara de Família do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que acolheu o pleito de bloqueio de 50% (cinquenta por cento) do montante devido à A. F. C. na Reclamatória Trabalhista n.º 20785-2004-016-09-00-5, ordenando a expedição de ofício à 16ª Vara do Trabalho de Curitiba para seu cumprimento. Ainda, nomeou-o como inventariante, determinando a prestação das primeiras declarações em vinte dias.

A. F. C. requer a reforma da decisão, sustentando, em suma, que:

a)   conforme o disposto nos arts. 1668 e 1659, ambos do Código Civil, os créditos trabalhistas não podem fazer parte da partilha, por se tratarem de proventos oriundos do seu labor;

b)   os rendimentos advindos do trabalho já foram revertidos à entidade familiar e, portanto, à ex-esposa do agravante, não sendo justo que ela pretenda partilhar direito para os quais não contribuiu, principalmente se for considerado que era o varão quem provisionava, todas as despesas da casa e dos filhos (…), enquanto a esposa não concorria para o custeio dessas despesas.” (fl. 08);

c)   mantida a partilha dos valores trabalhistas, deve haver ressalva quanto aos valores de honorários advocatícios devidos naquele  feito trabalhista, além da exclusão do quantum referente ao Imposto de Renda e Previdência;

d)   importará a decisão a quo em lesão de difícil reparação, uma vez estarem em risco os frutos de seu trabalho, direito único e exclusivo.

Requereu a concessão de efeito suspensivo ao julgado e, a final o provimento do recurso.

A liminar foi indeferida, ante a ausência de periculum in mora (fls. 257/261).

Instada a se manifestar, a MM. Juíza de Primeiro Grau informou o cumprimento do disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil e a manutenção da decisão agravada (fl. 268).

A Agravada apresentou contraminuta ao recurso, requerendo seu desprovimento (fls. 270/275).

É o relatório.

II – O VOTO E SEUS FUNDAMENTOS

Cinge a controvérsia em se verificar se a Agravada tem direito à partilha do valor a ser recebido pelo Agravado perante a Justiça do Trabalho.

Sustenta a Agravada possuir a meação do montante reconhecidamente devido em Reclamatória Trabalhista movida pelo Agravante perante a 16ª Vara do Trabalho de Curitiba, autos de RT nº 20785-2004-016-09-00-5, pois referente ao período em que ainda se encontravam casados.

Já o Recorrente aduz que os direitos trabalhistas são frutos de seu trabalho exclusivo, não tendo a ex-esposa contribuído para a aquisição de tal direito.

Extrai-se dos autos que os litigantes casaram-se em 10 de novembro de 1984 pelo regime da comunhão universal de bens (fl. 36), tendo se separado em fevereiro de 2007 (fl. 62).

Por sua vez, a ação trabalhista foi ajuizada em 07 de dezembro de 2004 (fl. 71), portanto, antes da separação do casal, visando reconhecer direitos preteridos pelo empregador a partir de 07 de dezembro de 1999.

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu pela admissibilidade de comunicação dos créditos trabalhistas nascidos durante a constância do matrimônio regido pelo regime da comunhão universal de bens:

“RECURSO ESPECIAL – CIVIL – FAMÍLIA – SEPARAÇÃO JUDICIAL – PARTILHA DE BENS – VALORES DE NATUREZA TRABALHISTA REFERENTES AO PERÍODO DO CASAMENTO – REGIME – COMUNHÃO DE BENS – SOBREPARTILHA – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.”

(REsp nº 1.062.543/PR, Rel. Min.  MASSAMI UYEDA, in DJ de 18/09/2008)

De seu teor se extrai:

“A Terceira Turma deste Tribunal firmou o entendimento de que a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento ou da união estável integra a comunhão, conforme ementas abaixo transcritas:

“DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. VALORES SACADOS DO FGTS. – A presunção de condomínio sobre o patrimônio adquirido por um ou por ambos os companheiros a título oneroso durante a união estável, disposta no art. 5º da Lei n.º 9.278/96 cessa em duas hipóteses: (i) se houver estipulação contrária em contrato escrito (caput, parte final); (ii) se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união estável (§ 1º). – A conta vinculada mantida para depósitos mensais do FGTS pelo empregador, constitui um crédito de evolução contínua, que se prolonga no tempo, isto é, ao longo da vida laboral do empregado o fato gerador da referida verba se protrai, não se evidenciando a sua disponibilidade a qualquer momento, mas tão-somente nas hipóteses em que a lei permitir. – As verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável comunicam-se entre os companheiros. – Considerando-se que o direito ao depósito mensal do FGTS, na hipótese sob julgamento, teve seu nascedouro em momento anterior à constância da união estável, e que foi sacado durante a convivência por decorrência legal (aposentadoria) e não por mero pleito do recorrido, é de se concluir que apenas o período compreendido entre os anos de 1993 a 1996 é que deve ser contado para fins de partilha. Recurso especial conhecido e provido em parte.”(REsp 758.548/MG, Rel. Ministra  NANCY ANDRIGHI, DJ 13.11.2006)

“DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DOS DIREITOS TRABALHISTAS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE.

– Ao cônjuge casado pelo regime de comunhão parcial de bens é devida à meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento.

– As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 646529/SP, Rel. Ministra  NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 22.08.2005)

“REGIME DE BENS. COMUNHÃO UNIVERSAL. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. Integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime de comunhão universal. Recurso conhecido mas improvido.” (EREsp 421801/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro  CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 17.12.2004)

Dá-se, portanto, provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar a partilha dos valores percebidos, de natureza trabalhista, referentes ao período de 03.08.1991 a 20.12.1992.”

E mais recentemente:

"Esta Corte entende que a indenização trabalhista, incluindo-se os depósitos de FGTS, desde que recebidos durante a constância da união é partilhável."
(REsp nº 726.531/RS, Rel. Min. PAULO FURTADO (Des. Conv. do TJ/BA), in DJ de 25/11/2009)

“CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. PARTILHA DE VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. PROCEDÊNCIA.

I. Partilhável a indenização trabalhista auferida na constância do casamento pelo regime da comunhão universal (art. 265 do Código Civil de 1916).

II. Precedentes do STJ.

III. Recurso especial conhecido e provido.”

(REsp nº 781.384/RS, da 4ª T. do STJ, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, in DJe de 04/08/2009)

Deste Tribunal de Justiça destaca-se a seguinte decisão:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO – PARTILHA – CASAMENTO CELEBRADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – CRÉDITO TRABALHISTA RECONHECIDO EM FAVOR DO MARIDO – COMUNICABILIDADE – VERBA INDENIZATÓRIA PLEITEADA DURANTE A CONSTÂNCIA DO VÍNCULO CONJUGAL – VALOR QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DO CASAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

Tratando-se de casamento celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, não há que se negar a comunicabilidade das verbas trabalhistas cuja aquisição do direito ocorreu na constância do matrimônio, uma vez que os proventos mensais do trabalho dos cônjuges, recebidos ou vencidos no decorrer do casamento, integram o patrimônio comum do casal.”

(Ac. un. nº 5490, da 12ª CC do TJPR, na Ap. Cív. nº 371.225-8, de Capanema, Rel. Des. CLAYTON CAMARGO, in DJ de 18/05/2007)

Assim, a norma do art. 1659, VI, do Código Civil, deve ser interpretada em conjunto com a disposição do art. 1667, do mesmo codex, de forma que os valores obtidos por qualquer consorte em razão do trabalho desenvolvido, integram o patrimônio do casal e são comunicáveis.

Não é de se negar que se tivesse o Agravante auferido seus haveres trabalhistas na época oportuna, tal montante percebido seria revertido em prol da família e, portanto, comunicável.

Portanto, ainda que o direito tenha sido reconhecido pela Justiça do Trabalho somente após a separação do casal, o fato é que o crédito nasceu quando ainda se encontravam casados, razão porque faz a Agravada jus ao recebimento de metade do montante a ser recebido.

Por tais razões, deve o recurso ser desprovido, vez que a Agravada tem o direito à metade do valor recebido perante a Justiça Trabalhista nos autos de RT nº 20785-2004-016-09-00-5 da 16ª Vara do Trabalho de Curitiba, excluídos, por óbvio, os descontos obrigatórios, bem como a verba advocatícia a ser paga ao patrono, desde que devidamente comprovada.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACORDAM os Julgadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.

Participaram do julgamento e acompanharam a relatora o Desembargador RUY MUGGIATI e o Juiz Convocado LUIZ ANTÔNIO BARRY.

Curitiba, 01 de setembro de 2010.

  Vilma Régia Ramos de Rezende

  DESEMBARGADORA RELATORA

ACG

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