Ações de adimplementocontratual e sua prescrição

Dentre os argumentos mais utilizados nas diversas demandas que chegam diariamente aos Tribunais, sem sombra de dúvidas se destaca o transcurso do prazo prescricional.

Não diferente o é nas ações de adimplemento contratual embasadas em contratos de participação financeira na aquisição de linhas telefônicas, havendo discussão acerca de qual prazo aplicável, até porque, em regra, tais casos se referem a acontecimentos anteriores ao Código Civil vigente.

Assim, vejamos algumas considerações.

PROPOSIÇÃO: Para as ações de adimplemento contratual, oriundas dos contratos de participação financeira na aquisição de linhas telefônicas, aplicáveis os prazos prescricionais previstos no art. 177 do Código Civil de 1916 e art. 205 do Código Civil de 2002, com a regra de transição estipulada no art. 2.028 deste codex, contados da data da integralização das ações.

JUSTIFICATIVA: Como a pretensão de complementação de ações e consectários é de natureza pessoal, aplicáveis os prazos prescricionais previstos no art. 177 do Código Civil de 1916 e art. 205 do Código Civil de 2002, com a regra de transição estipulada no art. 2.028 deste codex. Inaplicável ao caso o prazo prescricional previsto no art. 287, II, “g”, da Lei nº 6.404/76.

(STJ – AgRg nos EDcl no REsp 1035913; AgRg nos EDcl no Ag 1048332. TJPR – Ap. Cív. 730.628-1; 665.128-3; 740.116-9; 721.215-5).

 

 

DECISÃO EM DESTAQUE

 

            Sobre o tema, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferiu a Apelação Cível n.º 730.628-1, publicada em 05/05/2011:

 

FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 14ª VARA CÍVEL APELANTE: BRASIL TELECOM S/A APELADA: M. G. C. S. RELATOR: DES. JURANDYR REIS JÚNIOR REVISOR: DES. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL. 1. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTADA. AÇÕES PESSOAIS. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. SUCESSÃO DAS OBRIGAÇÕES DA TELEBRÁS. 3. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. PRESENTES. TRANSFERÊNCIAS DAS AÇÕES NÃO OS SUPRIMI. 4. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. DESNECESSIDADE EM AÇÃO CAUTELAR. 5. DOCUMENTO APRESENTADO. INSUFICIENTE. INFORMAÇÕES PARCIAIS. 6. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplica-se ao caso o prazo prescricional previsto no artigo 205 do atual Código Civil e no artigo 177 do Código Civil de 1916, não sendo o caso de prescrição trienal, mas sim vintenária, por se tratar de ação pessoal. 2. Enquanto sucessora da companhia TELEBRÁS, a Brasil Telecom S/A tem a responsabilidade pelas obrigações contraídas por aquela companhia. 3. O interesse de agir e a legitimidade ativa da autora permanecem, mesmo quando as ações tenham sido transferidas a terceiros. 4. Conforme precedentes deste Tribunal, bem como do STJ, conclui-se que ações cautelares não exigem como requisitos periculum in mora e fumus boni iuris. 5. O documento trazido aos autos pela ré não se mostra suficiente à pretensão da autora de ajuizar uma futura ação principal, pois apresenta informações parciais. 6. Incabível a inversão do ônus sucumbencial, tendo em vista a requerida ter dado sim razão à propositura da demanda ao dificultar o acesso às informações pretendidas pela via administrativa. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 730.628-1, oriundos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 14ª Vara Cível, em que figuram como apelante: BRASIL TELECOM S/A e apelada: M. G. C. S., com qualificações nos autos.

I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação em face de sentença (fls. 55/64) que julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré a apresentar os documentos descritos pela autora às fls. 04/08, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responder pela cominatória de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia de atraso. Pela sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

A requerida, insatisfeita, opôs embargos de declaração (fls. 65/67) contra a sentença, alegando ter havido omissão quanto à apresentação voluntária do documento requerido, documento o qual satisfaz a pretensão da autora. Requer a embargante seja sanada a omissão, especificando-se quais mais informações devem ser prestadas. Se não houverem, requer seja declarado o cumprimento da obrigação de prestar informações.

Os embargos foram rejeitados (fls. 68).

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 69/90), alegando em suma que: a) está prescrita a pretensão dos autores, tendo em vista tratar-se de prazo prescricional de 03 (três) anos (artigo 287, inciso II, alínea “g”, Lei nº 6.404/76); b) não é parte legítima do pólo passivo, pois, em se tratando de ações da Telebrás, esta é a única que pode exibir informações ou documentos em juízo ou pela via administrativa; c) a autora não tem interesse de agir, tampouco é parte legítima nesta ação, tendo em vista a inexistência de direito à retribuição de ações, já que sua posição acionária foi transferida para terceiro; d) não restaram caracterizados o periculum in mora e o fumus boni iuris, requisitos essenciais para a propositura de ação cautelar; e) os documentos já apresentados satisfazem a pretensão da autora de apurar eventual irregularidade; f) o ônus sucumbencial não cabe à apelante, posto que jamais se recusou a exibir os documentos requeridos na via administrativa e que os anexou aos autos juntamente com a Contestação, não tendo dado causa à propositura da ação.

Pugna a apelante pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para ser julgado extinto o processo sem julgamento de mérito e, caso seja outro o entendimento, requer a improcedência dos pedidos da autora. E, por fim, caso entenda diversamente do pleiteado, requer seja reconhecido o cumprimento da sentença com a apresentação das informações societárias.

Foram apresentadas contrarrazões pela apelada (fls. 94/106), pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

II – VOTO

Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso de apelação interposto pela requerida.

A. DA PRESCRIÇÃO

A apelante aduz a ocorrência de prescrição, presente no artigo 287, II, “g”, da Lei nº 6.404/76, na redação dada pela Lei nº 10.303/2001, o qual prevê um prazo trienal.

Sobre o assunto Theotonio Negrão colaciona em sua obra Código Civil e legislação civil em vigor. 42ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, pág. 632, nota 8:

“Pode também ser aduzida em contra-razões de apelação, se vencedor o apelado e rejeita na sentença (JTA 97/207,98/266) Assim: `A prescrição pode ser levantada em qualquer em qualquer instância. Não deduzida em primeira, pode ser alegada em segunda instância, nas razões de recurso. E se pode, nas razões de recurso, pode também ser deduzidos nas contra-razões, em homenagem ao princípio da igualdade de tratamento às partes (CPC, art. 125,I)'(STJ-5ª T., REsp 204.276, Min. José Arnaldo, j. 5.10.99) No mesmo sentido STJ-1ª T., REsp 422.159, Min. Francisco Falcão, j.28.9.04, DJU 3.11.04; RTJ 72/449, JTA T08/398)”.

Deste modo a prescrição pode ser alegada em qualquer momento.

O prazo prescricional a ser aplicado, ao caso ora em análise, deve ser o previsto no artigo 205 do atual Código Civil e no artigo 177 do Código Civil de 1916.

“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.

“Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas”.

Da análise dos autos retira-se que foi juntado pela apelante documento referente ao contrato de participação financeira, o qual demonstra que a capitalização da apelada M. G. C. S. ocorreu 31/12/1989 (fls. 46), sendo a petição inicial datada de 07 de agosto de 2006 (fls. 08).

A obrigação da apelante em relação à apelada teve início na vigência do Código Civil de 1916 regendo-se pelo disposto no seu art. 177, mas, com a entrada em vigor do Novo Código Civil em 11.01.2003, e não transcorrido mais da metade do prazo vintenário, passou a reger-se pelo art. 205 do Código Civil de 2002, segundo a inteligência do art. 2.028 do mesmo diploma legal:

“Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.

Assim não há como acolher a preliminar de prescrição.

Este tem sido o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DESCABIMENTO. MATÉRIA REPETITIVA. RESP Nº 1.033.241/RS. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. Agravo regimental desprovido”. (STJ – AgRg. nos EDcl. no REsp. 1035913/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010).

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO ASSINANTE. EXPRESSA PACTUAÇÃO CONTRATUAL DO REFERIDO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO POR ESTA CORTE ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Por se tratar de uma ação de natureza obrigacional a Segunda Seção pacificou o entendimento de que o prazo prescricional da pretensão à cobrança de valores disponibilizados para a construção de rede de telefonia seria de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, sendo de dez anos na vigência do CC/2002. 2. As Súmulas n.º 05 e 07/STJ impossibilitam a verificação, em sede de recurso especial, dos fundamentos do Tribunal de origem quanto ao cotejo entre o contrato e as provas que aferiram ser devido o valor investido na implementação de terminal telefônico, pelo sistema de Planta Comunitária de Telefonia (PCT). 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ – AgRg. no Ag. 1223897/RS, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), 4ª Turma, julgado em 05/08/2010, DJe 27/08/2010).

Este Tribunal já se pronunciou no mesmo sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO DE MARIA EUNICE SOARES ZANIN – ACOLHIDA – AUTOR CESSIONÁRIO DOS DIREITOS DE USO DE TERMINAIS TELEFÔNICOS NÃO COMPROVAÇÃO DAS AQUISIÇÕES DOS DIREITOS INERENTES À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ESTE AUTOR ILEGITIMIDADE ATIVA DOS DEMAIS AUTORES AFASTADA AUSÊNCIA DE VÍNCULO SOCIETÁRIO NÃO COMPROVAÇÃO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PELO NÃO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA AFASTAMENTO – ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CDC – NÃO ACOLHIMENTO – PRESCRIÇÃO DO ART. 287, II, “G”, DA LEI 6.404/76 – INAPLICABILIDADE AO CASO – PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 C/C ARTIGOS 205 E 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL – QUESTÃO PACIFICADA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DESCABIMENTO NEGATIVA DE SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES QUE GERA O DEVER DE INDENIZAR ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE NOVAS AÇÕES NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO “1. O STJ firmou o entendimento de que os cessionários do direito de uso de linha telefônica não possuem legitimidade para pleitear a complementação de subscrição de ações, exceto na hipótese de constar do contrato de transferência a cessão de todos os direitos e obrigações contratuais ao cessionário. 2. Agravo regimental improvido”. (AgRg no Ag 908.764/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 11/02/2008 p. 1) 2. O acesso à justiça para obtenção de documentos em posse da parte adversa se trata de mandamento constitucional (artigo 5º, inciso XXXV), que, por ser direito fundamental, não se condiciona à prévia utilização das vias administrativas. 3. Trata-se no caso em tela de direito obrigacional e não societário, devendo, desta forma, aplicar os prazos prescricionais da legislação civil art. 177 do Código Civil de 1916 20 (vinte) anos e artigos 205 do Código Civil de 2002 10 (dez) anos, combinado com os artigos 2.028 e 2.035 também do atual Código Civil. (…) 8. Apelação Cível conhecida e não provida”. (TJPR – 7ª C. Cível – AC 0666.201-1 – Pato Branco – Rel.: Juíza Subst. 2º G. Denise Kruger Pereira – Unânime – J. 30.11.2010).

Portanto, conforme fundamentação acima, mantenho a sentença no que tange à prescrição.

B. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA

A apelante alega não possuir legitimidade passiva nesta demanda, tendo em vista o contrato ter sido realizado entre a autora e a TELEBRÁS.

Tal alegação não prospera, todavia, já que a requerida, ao suceder a TELEBRÁS, assumiu toda a responsabilidade pelas obrigações contraídas por aquela empresa, não sendo plausível afirmar que não possui todas as aquelas informações, tendo em vista serem também de seu interesse. Ademais, é seu dever guardá-las enquanto subsistir o prazo para exercício da exibição dos mesmos. Nesse sentido, precedentes desta Corte:

“[…] Legitimidade passiva em face das ações da telefonia celular. Observado o que dispõe o ´Protocolo e Justificação de Cisão Parcial da CRT com a Constituição da Celular CRT Participações S/A´, a legitimada para figurar no pólo passivo é a Brasil Telecom S/A, a qual responde pelas conseqüências do negócio jurídico realizado.(…)

(TJ/RS – 12ª CC – AC nº 70018726117 – Rel. Des. Naele Ochoa Piazzeta – 23.03.2007)”. (TJ/PR – 6ª C. Cível – AC nº 526.556-7 – Rel. Des. Sérgio Arenhart – DJ de 27.04.2010).

“No entanto, ao suceder a Telepar, a Brasil Telecon S/A. assumiu a responsabilidade por todas as relações obrigacionais contraídas por aquela companhia, não sendo razoável afirmar que não tenha todas estas informações, pois também lhe interessam. É seu dever guardá-los enquanto subsistir o prazo para o exercício de exibição dos mesmos”. (TJ/PR – 6ª C. Cível – AC nº 616.768-6 – Rel. Des. Ângela Khury Munhoz da Rocha – DJ de 19.04.2009).

C. DA ILEGITIMIDADE E DO INTERESSE DE AGIR

No que tange à alegação de ilegitimidade ativa da autora, bem como sua falta de interesse de agir, tendo em vista ter transferido sua posição acionária a terceiro, tem-se que também não prospera.

A transferência das ações não é óbice para que a parte demandante reclame aquelas que não foram subscritas na época própria, tendo, portanto, o direito de saber a quantidade exata de ações que possui.

Esta Corte vem se posicionando neste sentido, consoante decisão colacionada a seguir:

“APELAÇÕES CÍVEIS. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APELAÇÃO DA RÉ – BRASIL TELECOM S/A: PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES A TERCEIRA PESSOA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DESLEGITIMA O CONTRATANTE A PLEITEAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL QUANTO À QUANTIDADE DE AÇÕES SUBSCRITAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. A BRASIL TELECOM, NA QUALIDADE DE SUCESSORA DA TELEPAR, É RESPONSÁVEL PELOS CONTRATOS POR ESTA CELEBRADOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (…) Alegou, ainda, falta de interesse de agir, porque o autor não seria mais o titular das ações, vez que as disponibilizou para comercialização. No entanto, sem razão. É que a disponibilização das ações, bem como a sua venda, não desonera o outro contratante de suas obrigações contratuais, especificamente no que diz respeito à subscrição da quantidade correta de ações. Veja-se que, caso a subscrição de ações não tenha se dado na quantidade correta, ainda remanesce o direito de reclamar as ações que não foram subscritas. Ora, se o valor das ações subscritas não correspondeu, à época, ao valor investido pelo acionista, este inegavelmente sofreu uma perda patrimonial, em favor da Telepar (hoje Brasil Telecom). E, em havendo tal perda patrimonial, isto ocorreu antes de qualquer venda ou cessão, não se modificando em virtude disso. O fato de existir a transferência das ações não extingue o direito do acionista, como alega a apelante. É que na transferência, normalmente, o acionista transfere, apenas, um certo número de ações, não ocorrendo cessão total de seus direitos. Assim, o acionista conserva os direitos em relação à companhia, no que diz respeito a eventual descumprimento contratual anterior”. (TJ/PR – 6ª C. Cível – AC nº 508.886-2 – Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Júnior – DJ 15.09.2009).

D. DOS REQUISITOS PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS

Alega, também, a apelante que os requisitos periculum in mora e fumus boni iuris não estariam presentes, sendo, todavia, essenciais à propositura da demanda. Novamente, tem-se que não assiste razão à apelante.

Conforme precedentes deste Colegiado e do Superior Tribunal de Justiça tem-se que a ação cautelar dispensa tais requisitos, senão vejamos:

“APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAIS AFASTADAS. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAUTELAR AUTÔNOMA E DE CARÁTER SATISFATIVO QUE NÃO INCIDEM OS PRAZOS PRESCRICIONAIS PRÓPRIOS DA PRETENSÃO FUTURA EVENTUAL A SER DEDUZIDA EM DEMANDA QUE DISCUTA O DIREITO MATERIAL. OBRIGAÇÃO DA RÉ À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NATUREZA SATISFATIVA A AÇÃO QUE DISPENSA O “FUMUS BONI JURIS” E O PERICULUM IN MORA”. INFORMAÇÕES PRESTADAS O CURSO DA DEMANDA, DE MODO A SATISFAZER O OBJETIVO CENTRAL DO PLEITO. INAPLICABILIDADE DA MULTA MORATÓRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUPORTADOS PELA PARTE QUE DEU CAUSA À AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ/PR – 6ª C. Cível – AC nº 550.467-0 – Rel. Des. Sérgio Arenhart – DJ de 17.03.2009).

“PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTOS. ARTS. 801, III e 844/CPC. Em princípio, as medidas cautelares estão vinculadas a uma ação principal, ou a ser proposta ou já em curso (art.v800/CPC). Todavia, a jurisprudência, sensível aos fatos da vida, que são mais ricos que a previsão dos legisladores, tem reconhecido, em certas situações, a natureza satisfativa das cautelares, como na espécie, em que a cautelar de exibição exaure-se em si mesma, com a simples apresentação dos documentos. A medida cautelar de cunho administrativo e voluntário que objetiva a colheita de prova para potencial e futura utilização não obriga a propositura da ação principal, não sendo obrigatório, portanto, que dela conste a indicação da lide e seu fundamento. Recurso especial não conhecido”. (STJ – 4ª Turma – REsp nº 104.356/ES – Min. César Asfor Rocha – DJ de 17.04.2000, p. 67)

E. DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS

No que diz respeito à alegação da apelante de que o documento apresentado (fls. 46) é suficiente à satisfação da pretensão da apelada, razão também não lhe assiste.

A medida cautelar de exibição de documentos não se presta para verificar a autenticidade ou veracidade dos documentos, mas tão- somente exibi-los, daí porque se faz necessária a apresentação dos demais documentos postulados pela autora.

Oportuna a explicação de Humberto Theodoro Júnior: “A ação cautelar de exibição corresponde não à verificação da propriedade da coisa ou declaração de conteúdo ou falsidade do documento. Cuida apenas da asseguração da pretensão a conhecer os dados de uma ação antes de propô-la” (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 2004, pág. 455).

Ao contrário do sustentado pela apelante, o documento de fl. 46 não é suficiente para demonstrar se há eventuais irregularidades acerca do contrato de participação financeira firmado entre as partes, tendo em vista que as informações prestadas são parciais.

Faltam elementos essenciais do contrato, como as cláusulas contratuais que na época regiam os contratos, o valor patrimonial das ações no momento em foram subscritas, bem como a cópia ou certidão do assentamento existente em nome do apelado no Livro de “Registro das Ações Nominativas”, posto que somente com essas informações poderá a autora ajuizar futura ação de adimplemento contratual, caso seja constatado o inadimplemento.

Deste modo, porque o documento não contém os dados suficientes para os esclarecimentos pretendidos pela apelada, impende que sejam prestadas informações complementares.

F. DO ÔNUS SUCUMBENCIAL

Por fim, aduz a apelante ser necessária a inversão do ônus sucumbencial, tendo em vista não ter dado causa à propositura da ação.

Novamente, razão não lhe assiste.

Alega a apelante que não houve recusa administrativa à exibição dos documentos, contudo, conforme documento de fls. 16, a autora requereu administrativamente às informações que pretende obter e não as obteve.

Conclui-se, então, que a apelante deu causa sim à propositura da ação, por dificultar o acesso, administrativamente, às informações e documentos requeridos.

Somente restando a via judicial à autora para satisfazer sua pretensão.

Conclusão

Destarte, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença integralmente.

III – DISPOSITIVO

ACORDAM OS MAGISTRADOS INTEGRANTES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER O RECURSO APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO ANTÔNIO DE MORAES LEITE, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA.

Curitiba, 26 de abril de 2011.

DES. JURANDYR REIS JUNIOR

Relator

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