A pandemia de gripe e a proteção dos interesses econômicos dos consumidores

Oscar Ivan Prux

Segundo dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), a Influenza A (vírus H1 N1, causador da chamada de gripe suína) já provocou mais de 1500 mortes pelo mundo. Existe uma imensa apreensão com a saúde das pessoas, mobilizando autoridades e, em especial, quem trabalha nos setores que envolvem o combate a essa pandemia. Por precaução, empresas estão concedendo licenças remuneradas para empregados que apresentam sintomas da doença e também para as funcionárias grávidas. Hospitais estão modificando o atendimento e criando alas específicas para pacientes afetados por esse tipo de gripe, bem como, seguem paralisações de atividades em escolas, limitação do número de clientes simultâneos em supermercados e no atendimento bancário (fruto de liminar obtida pelo Ministério Público do Trabalho no Paraná). Por conscientização, há pedidos para que as pessoas conservem certa distância umas das outras, lavem as mãos com álcool gel ou sabonete (de preferência o líquido, pois o em barra, pode ficar contaminado após várias pessoas utilizarem), usem máscara quando necessário, mediquem-se havendo sintomas, além de seguir certas restrições para a realização de cultos ou missas e outros tipos de reuniões em ambientes públicos ou privados que provocam aglomeração de pessoas (exemplo: deixar janelas abertas). E há cidades como Cascavel que, depois de haver a imposição do uso de máscaras para assistir a um jogo de futebol, optaram em seguir o exemplo do México e proibiram temporariamente, as atividades capazes de reunir pessoas.

Nesse contexto, é evidente que a preocupação maior é com a saúde das pessoas, mas nem por isso se deve descuidar dos demais interesses envolvidos nessa problemática, dentre eles os econômicos que afetam os consumidores durante esses momentos delicados. O fato é que desde que essa calamidade se instaurou, começaram a surgir ações ilícitas de marginais que passaram a colocar no mercado produtos falsificados (inclusive remédios utilizados nesses casos) e de gananciosos especuladores querendo tirar proveito da situação, todos sem um mínimo de senso moral ou ético. Basta observar que em vários locais, dispararam injustificadamente os preços das máscaras, do álcool (70%) líquido ou gel, do sabonete (principalmente, o líquido), dos lenços de papel e de outros produtos cujo consumo aumentou devido a referida pandemia. O preço final desses produtos elevou-se sem razão lícita e não tem valor qualquer justificativa de que esse acréscimo seja um efeito natural da lei da oferta e procura, pois tanto a indústria nacional, como o comércio, têm condições de atender essa demanda. Inclusive, convém lembrar que não faz muito, os segmentos empresariais reclamavam de ociosidade devido à crise econômica.

Definindo crimes contra ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, a Lei n.º 8.137/90, diz expressamente que constitui crime contra a ordem econômica: “elevar, sem justa causa, os preços de bens ou serviços, valendo-se de monopólio natural ou de fato” (artigo 4.º, inciso VII), cominando a pena de 02(dois) a 05(cinco) anos de reclusão. E fato não há dúvida que há, nessa circunstância atípica causada por esse surto de gripe. Portanto, todo aumento de preços tem que ser justificado e não pode acontecer simplesmente como forma do fornecedor se aproveitar de uma situação de calamidade pública para explorar os consumidores. Ainda não se tem notícia de prisão de algum especulador, mas não se pode esquecer que esse tipo de conduta se trata de um crime, inclusive cabendo prisão em flagrante. Em complemento, observe-se que na esfera civil, a Lei n.º 8.078/90 (CDC) diz que são práticas abusivas exigir do consumidor, vantagem manifestamente excessiva, assim como, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância deste (consumidor), tendo em vista sua idade, saúde, ou condição social (artigo 39, incisos IV e V).

A conclusão a que se chega, portanto, é que além de cuidar-se das questões relativas à saúde das pessoas, neste momento igualmente emerge como necessário, que as autoridades competentes aumentem a fiscalização e passem a aplicar punições para coibir essas ilicitudes. Em nome de uma falsa liberdade de mercado, as relações de consumo não podem se constituir em instrumento para que, aproveitando-se dessa desgraça alheia, alguém aufira vantagens ilícitas, ainda mais em se tratando da saúde e vida das pessoas.

Oscar Ivan Prux é advogado, economista, professor, especialista em Teoria Econômica, mestre e doutor em Direito. Coordenador do curso de Direito da Unopar em Arapongas-PR. Diretor do Brasilcon para o Paraná.