Direitos das mulheres gestantes durante a pandemia de covid-19

Direito das grávidas. Foto: Pixabay

Por Maria Vitoria Costaldello Ferreira*

Recentemente foi promulgada a Lei nº 14.151/2021 que estabelece, em seu único artigo[1], que empregadas gestantes devem necessariamente trabalhar em casa sem que isso acarrete redução salarial.

A medida é mais do que necessária. De acordo com o Observatório Obstétrico Brasileiro COVID-19, que faz parte do projeto Observatório Obstétrico Brasileiro integrado pela Universidade de São Paulo e pela Universidade Federal do Espírito Santo[2], enquanto na população em geral houve aumento de 61,6% na taxa de morte semanal em 2021 na comparação com 2020, entre as gestantes e puérperas o aumento foi de 145,4%.

Além disso, o número de mortes de mulheres grávidas ou no pós-parto por infecções respiratórias e outras complicações triplicou em 2021 em relação à média semanal de 2020.[3] A situação é tão grave que o atual Ministro da Saúde recomendou que as mulheres que puderem esperem para engravidar.[4]

Esses dados revelam a urgência da criação de mecanismos específicos de atenção à saúde de gestantes e puérperas enquanto durar a pandemia de covid-19 para efetivar o direito social de proteção à maternidade previsto no art. 6º da Constituição Federal.

Embora a Lei não traga soluções para as mulheres que, pela natureza do trabalho, não possam trabalhar em casa, o que pode eventualmente ser aperfeiçoado com o tempo, por enquanto a determinação é clara: toda e qualquer gestante trabalhadora deverá trabalhar de casa, sem redução salarial, a cargo do empregador. 

A Justiça do Trabalho já tem decisões reconhecendo a Covid-19 como doença de trabalho em situações em que restou comprovado que o trabalhador contraiu a doença em razão das condições laborais a que esteve exposto[5] e o Ministério Público do Trabalho emitiu nota técnica neste sentido.[6] As gestantes, não entanto, têm risco elevado para a doença e devem ser especialmente tuteladas para que a possibilidade de contaminação seja a menor possível.

Para além dessas novidades especificas da pandemia, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê uma série de direitos das gestantes que precisam ser observados, especialmente na atual conjuntura.

O mais básico de todos é o de não ser demitida, uma vez que a gestação não constitui motivo para a dispensa e a trabalhadora possui estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após parto, ainda que esteja em experiência, no prazo do aviso prévio ou seja contratada por meio de contrato temporário.

A trabalhadora gestante também tem direito a se ausentar do trabalho para realizar no mínimo seis consultas médicas e exames, de ser transferida de função caso seja necessário para assegurar sua integridade física e não poderá realizar trabalho insalubre, em qualquer grau, já que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da regra que o autorizava[7].

Após o nascimento do bebê, a gestante terá licença-maternidade de 120 dias e, ao retornar ao trabalho, tem direito a dois descansos de 30 minutos, até o filho completar seis meses de idade, para amamentar.

Caso haja violação a quaisquer desses direitos, procure seu sindicato ou advogado(a) de sua confiança para obter as informações que precisa e tomar as medidas necessárias o mais breve possível.


* Maria Vitoria Costaldello Ferreira, advogada trabalhista, integrante do Instituto Defesa da Classe Trabalhadora – Ideclatra e mestre em Direitos Humanos e Democracia pela UFPR.

Referências!

[1] Art. 1º  Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

[2] https://rpubs.com/observatorioobstetricobr/covid_mapa_estados

[3]Dados disponíveis em: https://www12.senado.leg.br/noticias/infomaterias/2021/05/pandemia-revela-fragilidades-da-assistencia-a-gestantes-e-mulheres-no-pos-parto

[4] https://g1.globo.com/bemestar/vacina/noticia/2021/04/16/ministerio-da-saude-vacina-covid-gravidas.ghtml

[5] https://www.conjur.com.br/2021-abr-14/covid-19-doenca-trabalho-decide-trt

[6] https://mpt.mp.br/pgt/noticias/nota-tecnica-19-parecerjuridico_2798-2020_gerado-em-23-10-2020-18h21min31s.pdf

[7] Por meio da ação direita de inconstitucionalidade nº 5938.