STJ mantém decisão sobre lavagem de dinheiro no PR

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade de votos, a decisão do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região que considerou ser de competência da Justiça Federal o julgamento dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, recebendo somente parcialmente a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra Alberto Youssef e mais nove pessoas. Eles são acusados de participar da maior operação de lavagem de dinheiro descoberta no Brasil, ocorrida entre os anos de 1997 e 1999, no Paraná.

O entendimento de todas as instâncias do Judiciário é de que a união do feito, a essa altura, geraria o adiamento do julgamento dos fatos, podendo afetar sensivelmente a efetividade da prestação da Justiça. Youssef, João Danziger, Gabriel Nunes Pires Neto, Arthur Ennio Frederico Júnior, José Collete, Wilson Maeda, Maria Regina Bosqui, Ilvino Fazoli, Eroni Miguel Peres e Antônio Carlos Romero foram denunciados por crime contra o Sistema Financeiro Nacional e lavagem de dinheiro perante a Justiça Federal de Londrina.

Alberto Youssef é considerado o líder, pois a base das operações seria a Casa de Câmbio Youssef, de sua propriedade. De acordo com o Ministério Público, a empresa foi constituída com o intuito de abrir uma contracorrente destinada a promover a lavagem de dinheiro subtraído do erário e proveniente da corrupção, tráfico de drogas, armas e outros negócios ilícitos. Foram lavados cerca de R$ 12 bilhões, envolvendo mais de 30 mil suspeitos, entre donos do dinheiro e “laranjas” usados com o objetivo de enviá-lo para fora do Brasil.

As duas instâncias receberam a denúncia do MP em parte, embora reconhecendo a ocorrência de conexão entre os delitos, entendendo ser da competência da Justiça Federal processar e julgar os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. No entanto consideraram que, ainda que haja conexão, é possível separar as ações se as infrações foram praticadas em tempo e lugar diferentes ou quando houver número excessivo de réus. O entendimento é que a união do feito que está sendo processado na Justiça estadual com o que está andamento na Federal geraria, agora, a demora do julgamento dos fatos, podendo, inclusive, ensejar a prescrição da pretensão punitiva.

O ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, ressaltou em seu voto que o recurso do Ministério Público trata sobre o foro competente para processar e julgar a ação penal, em decorrência da necessidade ou não de unificação de processos, tendo em vista a existência de conexão. Fernando Gonçalves destacou também que o Código de Processo Penal, no seu artigo 80, faculta ao magistrado, embora haja conexão ou continência, separar os autos ao aferir, em seu juízo de conveniência, a existência de motivo relevante, em benefício dos acusados ou da própria administração da Justiça.

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