Rodonorte deve indenizar duas vítimas de assaltantes

À unanimidade de votos, a 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo da Rodonorte Concessionária de Rodovias Integradas S.A., condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 13,6 mil a Soeli Ivete Chagas e Rogério Peleskcis. O fato gerador do pedido indenizatório aconteceu na praça de pedágio da BR-277 em São Luiz do Purunã, quando assaltantes roubaram o carro das vítimas que se encontrava obrigatoriamente parado em frente à cancela da cabine para pagamento do pedágio.

Em sua defesa, a Rodonorte alegou ilegitimidade de parte visando transferir a responsabilidade para o Estado, a quem compete zelar pela segurança do cidadão. Para o relator, desembargador Nério Spessato, “se este argumento prevalecesse e cada cidadão tivesse direito a segurança individual, iriam faltar policiais, já que estes também teriam o mesmo direito”. E concluiu demonstrando que no contrato firmado entre Rodonorte e Estado do Paraná encontra-se fixada a responsabilidade da empresa, mais especificamente em uma das cláusulas onde se lê sobre a incumbência de não permitir a permanência de pessoas estranhas na praça de pedágio.

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