Inquérito sigiloso não cerceia defesa, diz STJ

As investigações de um inquérito policial podem ocorrer de forma sigilosa, sem que isso caracterize cerceamento de defesa para os envolvidos. Esta foi a decisão da 2.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, que negou o recurso em mandado de segurança do advogado Edson Junji Torihara contra decisão do juiz da 1.ª Vara Federal de Foz do Iguaçu. A ministra Eliana Calmon foi a relatora do processo e seu entendimento ficou mantido por três votos a dois.

O julgamento do processo havia sido interrompido na semana passada, por um pedido de vista do ministro Paulo Medina, que defendeu entendimento contrário ao da relatora, afirmando que o sigilo do inquérito policial não pode interferir no exercício da advocacia realizado pelo defensor regularmente constituído. O ministro destacou o “perigo” de interpretar o direito de modo a sempre privilegiar o Estado, em detrimento das garantias asseguradas pelo cidadão. Ele destacou ainda que considerar o acesso dos advogados ao inquérito policial, como procedimento que possa causar transtorno às investigações do poder público, seria ofensivo à advocacia. Mesmo acompanhado pelo ministro Peçanha Martins, ambos foram votos vencidos.

Cópias

A ação judicial começou quando o advogado Torihara pediu cópias dos autos de um inquérito policial para preparar a defesa do seu cliente. O juiz da Vara Criminal negou o acesso ao relatório da polícia, alegando a supremacia do interesse público sobre o privado, pois as investigações poderiam envolver questões que colocariam em risco a segurança da comunidade.

O advogado, inconformado com a situação, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, invocando o Estatuto da Advocacia, que garante ao advogado constituído o direito de vista dos autos do inquérito policial e ressaltando que não havia conflito entre o interesse público e o privado. O tribunal negou o mandato de segurança. Ele então recorreu ao STJ, tentando reverter a decisão desfavorável, mas o voto da ministra Eliana Calmom enfatizou que o entendimento do TRF foi de “absoluta correção”.

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