XXVIII Conat e uma visão otimista de cidadania

O XXVIII Congresso Nacional dos Advogados Trabalhistas será realizado de 16 a 19 de novembro no Rio de Janeiro sob o tema ?Uma Visão Otimista de Cidadania?. A cerimônia de abertura tradicionalmente homenageará os patronos local e nacional e a conferência inaugural será pronunciada pelo presidente da OAB Roberto Antonio Busato, seguindo-se lançamento de livro coordenado pela Abrat ?A EC/45 numa visão crítica pelos advogados trabalhistas?. No dia 17, às 9h, conferência sobre ?Responsabilidade civil nas relações de trabalho?, por João Tancredo; às 10h, painel ?As Fases e as Faces do Direito do Trabalho?, com José Carlos de Assis, Nalayne Mendonça Pinto e Nilton Correia; às 11h30, o painel ?O Meio Ambiente e a Proteção à Saúde do Trabalhador?, com Edilene Farias de Oliveira, Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira e Luiz Salvador; às 15h conferência sobre?. Direito Solidário?, por Aldacy Rachid Coutinho; às 16h, painel ?As Atuais Mudanças Processuais e suas Aplicabilidades no Direito do Trabalho?, com Antônio Fabrício, Marcos de Oliveira Cavalcante e Marcelo Moura; às 17h, conferência ?Constitucionalismo Solidário?, por Jorge Souto Maior; às 18h, lançamento do livro do professor Leonardo Rabello; e, em seguida, será realizada Assembléia da Abrat para eleição da nova diretoria da entidade. No dia 18, às 10h, painel ?Conseqüências da Modernização no Direito do Trabalho?, com Leonardo Rabello, Sayonara Grilo Coutinho e Luís Carlos Moro; às 11h30, a posse da nova diretoria da Abrat; e, finalmente, às 12h, conferência de encerramento sobre ?O Judiciário Trabalhista?, pelo ministro do TST Jose Luciano de Castilho Pereira.

Aposentadoria e multa do FGTS

(1) O TST cancelou a Orientação Jurisprudencial n.º 177 que admitia a extinção do contrato de trabalho face a aposentadoria do empregado, possibilitando o julgamento favorável ao recebimento da multa de 40% do FGTS sobre o montante depositado no caso de despedida do trabalhador-aposentado. Das seis turmas do TST, quatro delas já decidiram favoravelmente em processos que retornaram do Supremo Tribunal Federal. A Comissão de Jurisprudência do TST deverá fixar nova Orientação Jurisprudencial sobre a matéria até fevereiro, restando a decisão caso a caso até esta definição sumulada.

(2) A 4.ª Turma do TST, em julgamento recente (RR 616084/1999), decidiu, com base na Lei n.º 5.107/66 que, ainda que o contrato seja único, a multa de 40% só incide sobre os depósitos efetuados após a aposentadoria. A 1.ª, 2.ª, 3.ª e 5.ª Turmas julgaram no sentido de que a multa deve ser calculada com base no total dos depósitos do FGTS. A 6.ª Turma ainda não julgou recurso que tenha retornado do STF. Essas diferentes interpretações chegarão à SDI-1, na forma de embargos em recurso de revista que, conforme o Regimento Interno do TST (artigo 73), julgará esses embargos e, à medida em que houver decisões reiteradas, proporá a edição de Orientação Jurisprudencial.

(3) A 1.ª Turma do TST, relator ministro João Oreste Dalazen, condenou ao pagamento da multa de 40% do FGTS sobre os depósitos de todo o período do contrato de emprego a um trabalhador que, mesmo após aposentar-se voluntariamente, permaneceu prestando serviços ao empregador. No processo, o STF acolheu recurso que determinou ao TST reexaminar a questão. O ministro Dalazen afirmou: ?Entendo que os motivos ora declinados revelam-se suficientes para concluir que a aposentadoria espontânea não pode figurar como mais uma modalidade de extinção do contrato de trabalho, nos casos em que não há solução de continuidade na prestação de serviços. Em decorrência, o empregado faz jus à multa de 40% do FGTS sobre os depósitos de todo o período do contrato de emprego uno, computados o tempo anterior e o posterior à jubilação espontânea seguida da continuidade do labor, contanto que, ao final, opere-se a rescisão do contrato sem justa causa?(RR 2501/2002-900-04-00.2).

(4) O advogado e conselheiro federal da OAB Nilton Correia, após a sessão extraordinária do TST que cancelou a OJ 177, informou que haverá resistência de vários ministros daquela Corte em aplicar a decisão do STF no que se refere aos efeitos do pagamento da multa do FGTS: ?vale dizer que esse tema ainda vai ser debatido por muito tempo…?. Já o advogado Luis Carlos Moro afirma que ?com o fim do desentendimento sobre a aposentadoria, ganha a lógica. Voltamos a ter o exato entendimento do que seja a aposentadoria direito previdenciário decorrente de liame de natureza jurídica previdenciária entre trabalhador e compulsório instituto de seguridade social e o júbilo volta a ser do jubilado que, pelo exercício de um direito, não fica obstado ao exercício de outro, que com aquele não se comunica, senão remotamente?. O advogado José Affonso Dallegrave Neto diz ?Fico feliz com a notícia de cancelamento da malsinada OJ 177, máxime porque em 2002 escrevi um artigo pedindo o cancelamento dela… antes tarde do que nunca?.

(5) ?Rescisória. Aposentadoria. Multa de 40% sobre o FGTS. Cabimento. Corte rescisório rejeitado sob o enfoque de que novo contrato passou a existir após a jubilação, porquanto o desligamento de empresa em data posterior à concessão da aposentadoria, assegura ao obreiro a multa de 40% do FGTS sobre os depósitos de toda a contratualidade. Inteligência da Lei n.º 8.213/91, art.49, b? (TRT PR 06063 2003 909 Ac. 00944/2004, DJPR 23.01.2004, relator juiz Luiz Eduardo Gunther).

Indenização por dano moral

A 1.ª Turma do TRT-MG confirmou a indenização por dano moral no valor de R$ 75 mil, deferida ao reclamante, vítima de processo degenerativo da coluna vertebral, que teve o seu quadro consideravelmente agravado pela presença de riscos ergonômicos no local de trabalho, levando-o à aposentadoria precoce. Após a crise dolorosa de hérnia de disco sofrida durante o trabalho, que levou à emissão do CAT pela empresa, o reclamante ficou dez meses afastado pelo INSS e não voltou mais a trabalhar. O juiz relator, Manuel Cândido Rodrigues, acatou as conclusões da perícia técnica, que apontou para o nexo causal entre a incapacidade e o trabalho desenvolvido para a reclamada. A lombalgia diagnosticada foi caracterizada pelo perito como ?doença do Grupo III de Shiling, onde o trabalho constitui fator desencadeante ou agravante da patologia pré existente?. A 1.ª Turma concluiu pela existência de culpa da empresa, ao negligenciar os cuidados necessários com a segurança e saúde dos seus empregados. Segundo o relator, ?o empregador, por força do contrato que estabelece com seu empregado, obriga-se a proporcionar-lhe condições plenas de trabalho, inserindo-se nestas as relativas a segurança. Se não o faz, incorre em culpa grave, devendo reparar o dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil?. Foi deferida ainda ao reclamante indenização por danos materiais na forma de uma pensão equivalente ao valor do salário, a ser pago a partir desde o mês em que se acidentou até o dia em que completar 70 anos de idade. (RO n.º 01260-2005-099-03-00-1-com informações do TRT-MG).

Anote

A OIT abriu prazo para indicações ao primeiro ?Prêmio Pesquisa sobre Trabalho Decente?, a ser concedido a pessoa por sua destacada contribuição ao avanço no conhecimento sobre o objetivo central da OIT de trabalho decente para todos *** O STF iniciou o julgamento do mandado de injunção 721 referente ao direito à aposentadoria especial por exercício de atividade considera insalubre ainda não regulamentada *** A China está elaborando lei para dar mais liberdade e poder às entidades sindicais de trabalhadores, hoje funcionando vinculadas ao Estado, visando negociar contratos coletivos de trabalho *** A DRT-PR registrou, até o mês de setembro, mais de 22 mil trabalhadores sob ação fiscal em 11.802 empresas, segundo informação do Delegado do Trabalho Geraldo Serathiuk *** A 21.ª Vara do Trabalho de Brasília concedeu liminar requerida pela CNTI suspendendo o registro da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados *** O Seminário Estadual de Relações do Trabalho, debatendo políticas públicas de trabalho, emprego e renda, será realizado dia 7 de novembro no Instituto Brasileiro de Qualidade e Produtividade (informações 32642246).

Globalização

?Apesar da promessa de que uma globalização bem administrada melhoraria a vida de todos, o lado não apregoado da globalização ao estilo americano é que ela está deixando muitos em situação pior nos países industriais avançados. Isto tem acontecido mesmo quando aumenta o crescimento econômico porque a globalização exerce uma intensa pressão para a redução dos salários dos trabalhadores não especializados e menos especializados da força de trabalho? (Joseph Stiglitz, Prêmio Nobel de Economia-2001, em Cepat Informa, outubro 2006).

O fim da política

?Portanto, não é o fim da política que estamos presenciando, mas o seu recomeço. Insisto, não é o fim da política que estamos assistindo, mas à sua recomposição democrática num plano superior. Neste, aqueles que não votavam em Lula porque identificavam nele um igual a si (incapaz), agora votam em Lula porque o julgam um igual a si (muito capaz). Só isso bastaria para justificar sua reeleição? (Tarso Genro, ?O fim da política?, em ?Trabalho em Revista?, outubro, 2006).

E-mail: edesiopassos@terra.com.br

Voltar ao topo