Tutela inibitória

(Individual e coletiva)

A partir da indiscutível premissa de que o processo civil deve constituir instrumento para a tutela dos direitos, surge o dever de pensar em técnicas processuais idôneas para atender às novas situações de direito substancial. É certo que os arts. 461, CPC, e 84, CDC, representam respostas a esta obrigação. Porém, de nada adiantará a lei se a doutrina e os operadores do Direito não fizerem a sua parte, compreendendo tais normas em face da idéia de que o processo somente terá legitimidade se for capaz de dar conta das angústias dos jurisdicionados e das diferentes necessidades do direito material.

É por esta razão que este livro, a partir da imprescindibilidade de tutela inibitória na sociedade contemporânea (ou seja, de tutela preventiva), encontra nas referidas normas processuais uma “ação de conhecimento autônoma”, dotada não só de técnica antecipatória, mas também de sentenças e meios executivos não admitidos no passado. Esta ação não apenas evidencia a inefetividade das ações declaratória e condenatória, como também deixa às claras a razão pela qual a ação cautelar foi utilizada como “ação satisfativa” à época em que não era possível pensar em uma ação de conhecimento preventiva (inibitória).

3.ª edição revista, atualizada e ampliada. Lançamento: Editora Revista dos Tribunais.

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