TST confirma decisão regional sobre dano moral

O site do Tribunal Superior do Trabalho de 7.8.2006 publicou nota sobre julgamento, efetivado a 2 de agosto, da ação movida por Dirceu Santos, pela sua advogada Marisa Simone Ferreira, referente a lista negra mantida pela empresa Employer, confirmando as decisões da Vara de Trabalho de Campo Mourão e do TRT da 9.ª Região em favor do trabalhador, embora não conhecendo os recursos de revista. Pela sua importância, face a abordagem de diversas questões suscitadas sobre a aplicação de normas relativas à condenação por dano moral, transcrevemos alguns dados do processo.

Sentença

A sentença é da lavra do juiz José Márcio Mantovani, então respondendo pela Vara do Trabalho de Campo Mourão, data de 01.08.2003 e assinala: ?Tal como exposto acima, não havendo razão legal para a existência de cadastro de PIS na primeira ré, o contexto dos autos orienta convicção no sentido de que, embora o depoimento da testemunha não tenha sido totalmente isento de ânimo, existe um fundo de verdade nos fatos relatados, pois havia uma lista cuja finalidade era a de obstar uma nova contratação do trabalhador dela constante. Delineia e robustece essa convicção o fato de a contratação do Sr. Benedito Aparecido da Silva ter ficado dependente de liberação por parte da segunda ré, conforme documentos de fls. 50/51, cujo conteúdo não foi impugnado. No caso dos autos não há prova robusta de que as rés tenham dado publicidade da lista a outros empregadores, embora seja presumível que o tenham feito, já que, decorridos vários anos, o autor não conseguiu reinserir-se no mercado de trabalho, sendo que, no plano local, a experiência subministrada a partir de outros processos relacionados à mesma atividade, é no sentido de ocorrerem sucessivas contratações, motivadas pelo incremento da produção agrícola nas safras. Os empregos são de curta duração, mas existem. A partir da ponderação retro, pode-se dizer que houve discriminação em relação ao autor, visto que não mais houve contratação pela primeira ré após a inserção de seu nome da ?lista? (documento de fl. 17), e anteriormente fora contratado por três vezes, as duas últimas em safras anuais subseqüentes. O direito ao trabalho insere-se dentre os direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República (artigo 5.º, inc. XIII). Obstar o acesso ao trabalho atinge a dignidade do trabalhador, bem como os valores sociais do trabalho e, em conseqüência, os fundamentos da República e o Estado Democrático de Direito (artigo 1.º) O trabalho é a fonte de sustento do trabalhador e de sua família. Obstar o direito ao trabalho, sem sombra de dúvidas atinge-lhe a intimidade, a honra e causa-lhe dor moral. Ao inserir o nome do autor na lista ?PIS-MEL?, a primeira ré, em conduta comissiva e voluntária, obstou o acesso ao emprego, cometeu ato ilícito e causou dano moral ao autor (NCCB, art. 186), ficando obrigada a repará-lo (NCCB, art. 927). Assim, levando-se em conta as necessidades do autor, as possibilidades da parte ré e a finalidade educativa e correcional da pena, condena-se a primeira ré a indenizar o dano moral causado ao autor, arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tendo em vista que a prova testemunhal produzida pelo autor foi no sentido de a iniciativa de inserção de seu nome do autor na lista ter partido da primeira ré, em razão de propositura de ação relacionada a acidente do trabalho (fl. 56), rejeita-se a pretensão em face da segunda ré?.

Acórdão do TRT 9.ª Região

O acórdão, da lavra do juiz do TRT Ney Fernando Olive Malhadas, tem a seguinte ementa: ?Lista Negra?. Inclusão do nome do trabalhador. Dano moral.

1. Competência: A inclusão do nome do trabalhador em ?lista negra? confeccionada pelo seu ex-empregador, ainda que ocorrida muito depois da rescisão, não afasta a competência desta Justiça especializada, pois o ato ilícito guarda relação direta com o extinto contrato de trabalho.

2. Prescrição: A contagem da prescrição tem início no momento em que o titular do direito toma ciência de sua violação, pois aquela decorre da inércia de quem, tendo tal conhecimento, não exerceu o respectivo direito de ação oportunamente. No caso dos autos, a lesão foi provocada por ato praticado bem depois da rescisão. 3. Ocorrência do dano: A elaboração e propagação das chamadas ?listas negras? constitui ato ilícito, tratando-se de prática discriminatória repudiada no ordenamento jurídico. Destinando-se a lista à sua exibição (porque não se elabora esse tipo de documento para não ser mostrado a ninguém)- o dano ao trabalhador ocorre no momento em que seu nome é nela incluído, assim como os crimes de perigo consumam-se com a exposição da vítima, independentemente do resultado.? (Acórdão 17.616/2004, DJPR 20.8.2004).

Julgamento no TST

Da informação do julgamento constante do site do TST, extraímos alguns pontos: ?A Justiça do Trabalho condenou a empresa Employer Organização de Recursos Humanos Ltda. ao pagamento de indenização por dano moral a um trabalhador que teve seu nome incluído numa ?lista negra?. A condenação, decidida pela Vara do Trabalho de Campo Mourão (PR) e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região (Paraná), manteve sua validade após a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conhecer (rejeitar) o recurso de revista de ambas as partes. A reclamação trabalhista foi inicialmente ajuizada por um trabalhador rural contra a Employer e a Cooperativa Agropecuária Mourãoense Ltda. (Coamo), para quem tinha prestado serviços, como mão-de-obra contratada pela primeira, em três ocasiões. Segundo afirmou na inicial, o mercado de trabalho de Campo Mourão e dos municípios adjacentes é dominado pelas duas empresas. Depois do último contrato, em 1997, o trabalhador não conseguiu mais emprego e passou a vender sorvetes para sustentar a família. Pouco depois, ficou sabendo da existência de uma lista, preparada pela Employer com a colaboração da Coamo, com o nome de ex-empregados ?que, segundo seu ponto de vista, de uma forma ou de outra tivessem causado ou pudessem causar qualquer tipo de problema para elas em especial aqueles que tivessem ação ou participassem como testemunha na Justiça do Trabalho ou tivessem qualquer tipo de demanda judicial?. De acordo com documentos e depoimentos constantes nos autos, a lista era distribuída pela Employer às empresas que contratavam seus serviços ?como um diferencial a seus clientes, de modo a assegurar que não teriam problemas trabalhistas com seus empregados?. O caso foi denunciado pelo Ministério Público do Trabalho. A sentença da Vara do Trabalho condenou a Employer ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. No julgamento do recurso ordinário, o TRT do Paraná reduziu a condenação a R$ 2 mil. O relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, sobre o valor da indenização, ressaltou que a decisão do TRT observou ?os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na avaliação da situação econômica da vítima e do agente causador da ofensa, bem como a ausência de comprovação de a lista ter acarretado a ausência de contratação do reclamante?. Sobre a prescrição, o ministro Levenhagen ressaltou que o prazo prescricional de dois anos após a extinção do contrato de trabalho ?refere-se apenas aos direitos que coexistiam com a duração do pacto laboral, e não aos que nasceram posteriormente a ele?, como no caso. Sobre o mérito, afirmou: ?Sabe-se que o dano moral constitui lesão a direitos de personalidade, que, no caso desse processo, são a honra e a imagem do trabalhador. A sua configuração se efetiva com o abalo sentimental da pessoa em sua consideração pessoal ou social?. O ministro assinalou que o próprio TRT consignava que ?o dano ao trabalhador ocorre no momento em que seu nome é incluído na lista?, independentemente do resultado, ?sendo latente a agressão à sua honra e imagem?. O ministro Milton de Moura França, presidente da Quarta Turma do TST, reforçou esse entendimento. ?Os valores da dignidade humana éticos, pessoais, morais, religiosos têm de ser preservados, e a ofensa a esses valores, no caso, é um fato objetivo. A lista existia, e isso é inquestionável?. Este não foi o primeiro caso de dano moral envolvendo a Employer e a Coamo e sua lista negra. Em junho, a mesma Quarta Turma julgou processo idêntico. Na ocasião, porém, foi mantida decisão regional que considerou prescrito o direito do trabalhador, uma vez que a ação só foi ajuizada em 2004, e a lista elaborada em 2001 (RR 335.2003.091)?.

Edésio Passos é assessor jurídico de entidades sindicais de trabalhadores e ex-deputado federal (PT/PR).

E-mail: edesiopassos@terra.com.br

Voltar ao topo