Tribunal do Júri – Função e dever do jurado

O vocábulo jurado, como escreve MAGARINOS TORRES, (in Processo Penal do Júri, 1939, pág. 77), “provém do juramento que faziam outrora e ainda hoje, sob a forma de compromisso cívico, são obrigados a fazer os cidadãos ao serem investidos na função de jurado, em conselho de sentença”.

O jurado é o leigo do Poder Judiciário, dotado de notória idoneidade, de conduta moral escorreita e capacidade intelectual, ao qual, quando investido no conselho de sentença, incumbe decidir em nome da sociedade, sobre a existência de um fato, sua respectiva autoria, circunstâncias que o justificam ou isentam de pena, bem como, agravantes e atenuantes.

O serviço do Júri não constitui um direito individual do cidadão, escolhido para compor a lista anual de jurados e o conselho de sentença. É um dever, e segundo a ótica do art. 434 do Código de Processo Penal, o serviço do Júri é obrigatório, porém se presente às exigências legais.

O cidadão uma vez alistado e querendo ver-se excluído, deve indagar o motivo. O jurado que em sua recusa alegar convicção religiosa, científica ou política, sujeitar-se-á a perda dos direitos políticos.

O CPP prevê ser o jurado maior de vinte e um anos, porém com o advento do Novo Código Civil estabelecendo a maioridade em dezoito anos, a doutrina e juristas têm entendido estar revogada a disposição daquele código.

O § único do art. 436 do diploma processual penal enumera taxativamente, quais as pessoas isentas de prestar serviço à justiça, quer pelo exercício de suas funções, quer pela incompatibilidade com as atividades por elas exercidas. Nesta condição está o presidente da República, Ministros de Estado, Governadores e prefeitos. Os senadores, deputados, vereadores, enquanto durarem suas reuniões também estão isentos. Magistrados e órgãos do Ministério Público, serventuários e funcionários da justiça, funcionários da segurança pública e da polícia, militares em serviço ativo, mulheres que não exerçam função pública e provem a dificuldade de conciliar a atividade doméstica e o serviço do Júri. Também isentos estão de figurar como jurados, se assim requererem, por entender-se ser mais proveitoso e útil o serviço que desempenham humanitariamente, assim, são os médicos, ministros religiosos, farmacêuticos e parteiras.

Embora declare a lei que os maiores de sessenta anos sejam isentos do serviço do Júri, nada significa que não possam ser jurados se assim desejarem, nesse sentido escreve BENTO FARIA (in Código de Processo Penal, 1942) “a isenção é facultativa, podendo ou não ser invocada pelo interessado, a quem não deve ser recusado, se assim desejar, o direito de prestar serviço público relevante”.

É garantia do jurado, não sofrer nenhum desconto nos vencimentos que perceba, nos dias que comparecer às sessões do Júri, mesmo que não tenha sido sorteado.

O não comparecimento do jurado à sessão sem causa legítima, ou comparecimento, mas antes de dispensado pelo juiz retirar-se, implicam em multa. Entretanto, o não comparecimento do jurado à sessão por motivo relevante, não acarreta multa, como por exemplo, moléstia ou impedimento de trânsito.

O quantum das multas aplicadas pelos magistrados ficam ao seu arbítrio, com indisfarçável valor moral, já que o valor imposto pelo CPP não encontra correspondência a economia atual. Podem ser elas relevadas pelo juiz, quando o jurado dentro de quarenta e oito horas após o término da reunião periódica apresentar justificativa.

Aos jurados suplentes sujeitar-se-ão as mesmas disposições do jurados titulares.

Decorrente do efetivo exercício da função de jurado estabelecer-se-á presunção de idoneidade moral ao jurado, gozando ele de benefícios, como o de prisão especial em caso de crime comum e preferência em igualdade de condições nas concorrências públicas, é o que dispõe o art. 437 do Estatuto Processual Penal. Perdura tal benefício, em homenagem ao jurado pelo serviço prestado à Justiça, quando excluído da lista anual, desde que a exclusão não seja por desmerecimento.

Por fim, os jurados convocados para julgamento de seus concidadãos, são equiparados a juízes investidos na magistratura, sendo responsáveis criminalmente por concussão, corrupção ou prevaricação, é a inteligência do art. 438 do Código de Processo Penal.

Elcio José Melhem Filho

é acadêmico de Direito nas Faculdades Campo Real em Guarapuava -Pr.

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