Suspensão de mandado de segurança

O presidente do STJ, Min. Cesar Asfor Rocha, suspende a liminar concedida no Mandado de Segurança n.º 479.408-1, impetrado pela Assejepar, restabelecendo os efeitos do Provimento n.º 140, da Corregedoria-Geral da Justiça.

Objetivos primordiais do Provimento n.º 140

O Provimento n.º 140, fruto da iniciativa do Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça, foi editado com o intuito primordial de implementar melhores mecanismos de controle financeiro das serventias do foro judicial, remuneradas por custas processuais pagas pelas partes litigantes, cujo montante arrecadado não é do conhecimento do Poder Judiciário, sendo, no entanto, absolutamente necessário para a fiscalização da sua destinação, na forma, aliás, do que prevê, o art. 96, § 2.º, da CF.

Ele deve ser conjugado com o Provimento n´. 134, que criou o sistema de monitoramento das varas, destinado a aferir o respectivo desempenho e os custos de sua manutenção, viabilizando, assim, a realização de estudos necessários à futura estatização das serventias do foro judicial, exigência do art. 31 do ADCT da CF.

Em síntese, o Provimento 140 representa o exercício de poder de fiscalização para a consecução dos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da eficiência, da proporcionalidade e da razoável duração do processo.

Suspensão dos seus efeitos

Não obstante, seus efeitos encontravam-se suspensos, por força de liminar deferida no Mandado de Segurança n.º 479408-1/00, impetrado pela Assejepar.

Restabelecimento de sua eficácia

Todavia, em 3/12/08, o Min. Cesar Asfor Rocha, Presidente do STJ, atendendo pedido formulado pelo Estado do Paraná, suspendeu a aludida liminar até o julgamento daquele mandado de segurança.

Em sua consistente fundamentação o ilustre Ministro observou que a referida liminar fora deferida sem apontar qualquer ilegalidade flagrante do Provimento 140, destacando, inclusive, que o ato emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, busca padronizar as serventias não estatizadas e estabelecer normas relativas ao recolhimento das custas e despesas processuais para o efeito de maior controle por parte da Administração da Justiça.

Enfatizou, também, que a ausência de transparência na atividade cartorária inviabiliza mudanças profundas e indispensáveis “na exata medida frente à realidade, o que, sem dúvida, prejudica a população dependente de serviços de qualidade das respectivas serventias”, sendo, ademais, “inolvidável que a estatização é um comando constitucional”.

Conseqüências imediatas do seu restabelecimento

Assim, diante dos termos dessa decisão, encontra-se em pleno vigor a íntegra do Provimento 140, que estabelece, entre outras, a obrigação de recolhimento das custas e despesas processuais, no âmbito do foro judicial, por meio de comprovante bancário, viabilizando, conseqüentemente, o controle do montante arrecadado, de modo a permitir que se possa exigir padrão mínimo de estrutura e desempenho das respectivas serventias.

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