STJ libera penhora sobre imóvel adquirido de boa-fé

Em votação unânime, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassaram decisões anteriores da Justiça paulista e liberaram a penhora do imóvel do fotógrafo Carlos Alberto Monzani. Ele adquiriu, de boa-fé, um prédio em São Bernardo do Campo (SP), quando estava em curso uma ação de execução, da qual não tinha conhecimento. Segundo o relator do recurso, ministro Cesar Asfor Rocha, “não tendo o registro imobiliário recebido a notícia da existência da ação, a presunção de licitude da alienação milita em favor do comprador. Entendimento contrário geraria intranqüilidade nos atos negociais, conspiraria contra o comércio jurídico, e atingiria, a mais não poder, a confiabilidade nos registros públicos”.

O fotógrafo comprou o imóvel de Luiz Marcos Bueno da Silva, em setembro de 1993. Dois anos depois, o juízo da comarca de Diadema (SP) reconheceu a ocorrência de fraude à execução e determinou a constrição do bem, ao julgar a ação de execução movida pelo Banespa contra a empresa Elétrica Citel, Fernando Fernandes Machado e sua mulher, antigos proprietários. Eles haviam vendido o imóvel quando já se encontrava em curso a ação de execução.

A defesa do fotógrafo apelou, mas o Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo considerou irrelevantes a boa-fé do adquirente e o registro da penhora para a descaracterização da fraude à execução. Para o tribunal estadual, a sentença anterior foi proferida de acordo com as provas contidas no processo e deveria ser mantida já que a alienação do imóvel ocorreu depois de proposta a ação de execução e da citação dos devedores. Sendo assim, o fotógrafo recorreu ao STJ.

Segundo o ministro Cesar Asfor Rocha o artigo 593 do Código de Processo Civil, em seus incisos, prevê três situações de constituição da fraude à execução, por alienação ou oneração de bens. “Para que se tenha a alienação de bens como fraude à execução, é necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: que a ação já tenha sido aforada; que o adquirente saiba da existência da ação, ou por já constar no cartório imobiliário algum registro dando conta de sua existência, ou porque o exeqüente, por outros meios, provou que do aforamento da ação o adquirente tinha ciência; e que a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência, militando em favor do exeqüente a presunção juris tantum (aquela que se tem por verdade, mas se admite prova em contrário)”.

Processo: Resp 235201

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