Simples – aumento de alíquotas

A Lei n.º 10.684, de 30 de maio próximo passado, no artigo 24, aumentou em cinqüenta por cento as alíquotas aplicáveis às empresas optantes pelo SIMPLES que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a trinta por cento da receita bruta total.

O mesmo aumento operou-se em relação às empresas optantes que exercem as seguintes atividades, independentemente da receita bruta: estabelecimentos de ensino fundamental, centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, agências lotéricas e agências terceirizadas de correio.

O Simples é um regime simplificado de recolhimento de seis tributos (IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins, IPI e Contribuições para a Seguridade Social a cargo da pessoa jurídica, exceto CPMF, FGTS e aquelas descontadas do empregado), instituído pela Lei n. 9.317/96, beneficiando as microempresas e as empresas de pequeno porte.

A referida Lei n.º 10.684/2003 não menciona a data da entrada em vigor do dispositivo e, portanto, passou a vigorar, nessa parte, a partir de 30 de maio de 2003.

Com isso, há um princípio constitucional que está sendo ofendido, qual seja o denominado princípio da anterioridade tributária, previsto no artigo 150, III, “b”, da Constituição Federal. Essa garantia do contribuinte proíbe a incidência da lei que cria ou aumenta tributo no mesmo exercício financeiro da sua publicação.

Na sistemática do Simples, foi juridicamente positivado (art. 3.º, §1.º, da Lei n.º 9.317/96) o pagamento mensal unificado dos tributos acima enumerados. Logo, criou-se um mecanismo favorecido de arrecadação, mediante o recolhimento de único tributo substitutivo de seis outros tributos. Tem-se, portanto, um tributo unificado, mas, de qualquer forma, um tributo.

Sendo assim, o aumento de alíquota proposto pela Lei n.º 10.684/2003 somente poderá atingir os fatos jurídicos tributários (“fatos geradores”) que vierem a ocorrer a partir do ano de 2004, por força do princípio da anterioridade antes mencionado.

O princípio da anterioridade é uma baliza que busca a realização da segurança jurídica em matéria tributária. Dirige-se a evitar a surpresa do contribuinte, a fim de que possa planejar seus atos com antecedência, ciente das conseqüências que advirão da prática de fatos jurídicos tributários.

No caso sob análise, em tendo havido aumento de carga tributária e não havendo previsão da vacatio legis imposta pelo Texto Supremo, verifica-se o contorno inconstitucional do referido princípio. Caberá, pois, ao Poder Judiciário, a correção dos rumos, determinando que as empresas atingidas pelo aumento da alíquota somente sejam obrigados ao seu pagamento a partir dos eventos que vierem a ocorrer a partir de 2004.

Dalton Luiz Dallazem

é mestre em Direito Tributário.

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