SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – O novo Código Civil e seus efeitos no direito penal e processual penal

O novo Código Civil tratou de matérias reguladas tanto pelo Código Penal quanto pelo Código de Processo Penal, especialmente em ralação aquelas que cuidam da menoridade face a incapacidade relativa.

Esta menoridade necessita de nova leitura porque para a nova ordem legal, quando define os parâmetros da incapacidade relativa, foi fixada a idade entre dezesseis e dezoito anos, de acordo com o estabelecido no art. 4.º, inc. I, do novo Código Civil. Para o Código Civel anterior, a idade era de dezesseis a vinte e um anos (art. 6.º, inc. I). Portanto, os maiores de dezoito anos não são mais considerados portadores de incapacidade relativa.

Esta mudança atinge todos os ramos do direito, tendo havido alteração conceitual de todo o princípio da incapacidade relativa, e não apenas sua afetação nas relações vinculadas ao direito civil. Portanto, apesar de estar contida no Código Civil, ela atingiu também o direito do trabalho, comercial, tributário, penal, processual civil, processual penal, etc. A partir da entrada em vigor do novo Código Civil, os maiores de dezoito anos são portadores de capacidade absoluta, para todos os fins, tanto em relação aos seus direitos quanto em relação aos deveres.

No direito penal material temos reguladas questões relacionadas com a incapacidade relativa, a atenuante da menoridade prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal e a redução da prescrição pela metade do prazo, nos termos do artigo 115, primeira parte, do mesmo diploma legal.

Em relação ao direito processual penal podemos citar o disposto no artigo 15 do Código de Processo Penal, que determina a nomeação de curador para interrogatório de acusado maior de dezoito e menor de vinte e um anos, Também as questões relacionadas com a queixa ou representação (artigos 34, 52 e 54, da mesma norma instrumental), como condição de procedibilidade para a ação penal.

Numa primeira leitura sistemática destes diplomas legais há necessidade de fazermos uma diferenciação entre as normas de direito penal e processual penal, em razão da diversidade de princípios que as cercam.

Quanto a derrogação das normas de direito penal e processual penal pelo novo Código Civil, em relação a incapacidade relativa para os maiores de dezoito e menores de vinte e um anos, cremos que seja plena, independentemente de cuidar-se de direito material ou instrumental.

É certo que encontramos vozes negando esta interpretação, com fundamentos fincados no sentido de que e esses diplomas legais não encontram sua razão de ser na capacidade de auto determinação do agente, na sua capacidade para a prática de atos civis, de discernimento, etc. A fundamentação deles reside na imaturidade do agente menor de 21 anos para suportar, em igualdade de condições com o delinqüente adulto, os rigores de uma condenação penal.

Não vemos como se possa aplicar este novo regramento apenas a um destes ramos do direito penal. Ou seja, apenas ao direito processual penal e não ao direito penal.

Isto porque a incapacidade relativa não pode ser analisada com vinculação ao um determinado direito do agente, mas sim em relação ao próprio agente. Ou seja. É a capacidade de discernimento da pessoa humana que servirá para aferir o seu enquadramento na norma, e não esta norma nas condições pessoais do agente.

Tudo porque a incapacidade relativa está vinculada unicamente na idade do agente, reconhecida como ainda não definitivamente estruturada a sua condição de entender o caráter legal ou ilegal dos fatos, sendo esta a razão da incidência de algumas benesses penal e processual penal.

Como exemplo podemos invocar que não pode o agente ser relativamente incapaz para o direito penal e capaz para o direito processual penal, tal qual não se pode dizer que uma pessoa é honesta quando está no trabalho e desonesta quando está fora dele. Convenhamos, não se pode ter uma pessoa destas como honesta, porque a honestidade, assim como a capacidade legal está ligada diretamente ao agente e não ao local que o direito é exercido, não podendo, por isso, ser cindida.

Temos assim que se encontra derrogada a atenuante da menoridade (art. 65, III, “d”, do CP), e também a contagem do prazo da prescrição pela metade aos infratores menores de vinte e um anos (art. 115, do CP), não necessitando ainda da nomeação de curador para o interrogatório do acusado com esta idade, assim como podendo todos os maiores de dezoito anos exercerem o direito de queixa ou praticarem qualquer ato na ação penal.

Esta derrogação recebe toda carga do princípio da irretroatividade da lei penal.

Assim, quando se cuidar de novo regramento relacionado com normas de direito penal, tal qual a menoridade do agente e redução do prazo prescricional, esta nova previsão legal do novo Código Civil somente aplica-se aos fatos praticados após a entrada em vigor deste diploma legal em 10.01.2002.

Nos casos em que o ato do indivíduo está relacionado com procedimento penal, tais atos devem ser praticados segundo as regras atuais, em atendimento a principio do tempus regit actus.

Feitas estas considerações, temos que o novo Código Civil derrogou alguns dispositivos do Código Penal e Processual Penal, incidindo de imediato em relação às normas de direito processual penal e respeitando-se o princípio da irretroatividade da lei quando cuidar-se de direito penal.

Precisam, assim, os operadores do direito estarem atentos para esta mudança, especialmente em relação às regras de direito processual, as quais são de aplicação imediata, estando, por isso em vigor deste o início de vigência do novo Código Civil.

Jorge Vicente Silva

é pós-graduado em Pedagogia a nível superior e Especialista em Direito Processual Penal pela PUC/PR, autor de diversos livros publicados pela Editora Juruá, dentre eles, Tóxicos, análise da nova lei, estando no prelo, Manual da Sentença Penal Condenatória, já nas livrarias.E-mail: jorgevicentesilva@hotmail.com e
jorgevicentesilva@swi.com

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