Responsabilidade médica ? erro médico

Responsabilidade médica é a obrigação que tem aquele profissional de reparar e satisfazer as conseqüências de atos, omissões e erros voluntários ou involuntários, dentro de certos limites e cometidos no exercício de sua profissão.

Alguns elementos se fazem necessários para que ocorra a responsabilidade médica: o médico; o ato profissional, ocorrido no exercício da profissão; o dano e a relação de causa e efeito entre o ato e o dano.

É de grande importância saber se o dano ocorrido foi mesmo resultante do ato médico, seja por ação ou omissão, ou se foi a conseqüência natural do estado de saúde do próprio paciente, vez que já procurou o profissional porque algo de anormal estava lhe acontecendo.

Se a má utilização de um instrumento, que o médico deveria saber como operar devidamente, for causa de dano para o paciente, dará azo à responsabilização, já que o uso do objeto confunde-se com o ato médico.

Outra hipótese se refere à ocorrência de um acidente, distinto do ato médico, cuja causa esteja ligada a vício ou defeito no mecanismo de um aparelho. Neste caso, de igual maneira, poderá haver responsabilidade para o médico, independentemente de sua culpa, pois ao empregar aquele aparelho estava ele garantindo, contratualmente, a seu cliente, a segurança do mesmo.

Convém lembrar que, em tais situações, resta ao médico uma ação de regresso contra o fabricante ou contra o importador do aparelho, cujas responsabilidades são tidas como objetivas, sendo disciplinadas claramente pelo Código do Consumidor.

O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor responsabiliza objetiva e solidariamente todos os fornecedores de serviços, quer imediatos como mediatos, pelos danos ocasionados aos consumidores em função do defeito na prestação do serviço ou por informação incompleta a cerca da segurança na sua execução ou fruição.

Assim, por exemplo, ao credenciar médicos e hospitais para formar expressiva rede de fornecimentos de serviços médicos e, assim, torná-los mais eficientes, atrativos e competitivos no mercado de consumo, a seguradora compartilha da responsabilidade civil dos profissionais e estabelecimentos que seleciona.

Os médicos e hospitais credenciados formam uma rede de fornecimento de serviços, da qual participam cada vez mais profissionais para atender a cativa clientela dos planos e seguros de saúde. Embora os valores pagos a esses médicos e hospitais sejam módicos, sobreleva-lhes o interesse no volume potencial de atendidos. Evidentemente, os segurados ou contratados procuram os médicos e hospitais credenciados não só porque nada têm a pagar, mas também porque confiam na indicação, acreditando tratar-se de instituições e profissionais competentes, criteriosamente selecionados pela empresa seguradora ou operadora do serviço.

Pois bem, o art. 14 do CDC disciplinou a responsabilidade pelo fato do serviço, de modo a alcançar todos os partícipes da cadeia produtiva ou fornecedora do serviço, incluindo-se os prestadores de serviço. O fornecedor é o gênero daqueles que desenvolvem atividades no mercado de consumo. Toda vez que o Código de Defesa do Consumidor se refere ao fornecedor, como o fez no seu art. 14, está envolvendo todos os participantes que desenvolvem atividades, sem qualquer distinção.

Tanto à luz do Código Civil como do Código de Defesa do Consumidor, o preponente responde pelos atos do preposto, por exemplo, o hospital responde pelos atos da equipe médica que causou um dano a determinado paciente. O art. 34 do CDC contém regra expressa de muito clara: ?O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos?.

O STJ afirma esse entendimento, ?Civil. Responsabilidade civil. Prestação de Serviços Médicos. Quem se compromete a prestar assistência médica por meio de profissionais que indica é responsável pelos serviços que estes prestam?.

Devemos analisar melhor a responsabilidade civil dos profissionais liberais, visto que uma das mais importantes repercussões geradas pelas transformações de consumo é a substituição da sociedade de consumo de bens por uma sociedade de serviços, daí porque a preocupação em regrar as relações entre os consumidores e os prestadores de serviços, como o profissional liberal.

A responsabilidade civil está diretamente ligada à reparação do dano decorrente de prejuízos.

Encontramos no Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais que será apurada mediante a verificação de culpa.

Todo consumidor, independentemente de quem esteja prestando o serviço, possui direito à proteção a vida, saúde e segurança, em razão da relevância desses bens jurídicos. A intenção dessa disposição é proteger o consumidor contra práticas de fornecimento de produtos ou serviços que, por serem perigosos, coloquem-no em situação de risco.

Quando, por exemplo, um médico atende um paciente, um dentista presta serviço, o farmacêutico prescreve uma medicação, é a vida e a saúde do paciente que estão em jogo.

Constituiu também direito do consumidor, relevante quando se está diante de um serviço prestado por um profissional liberal, a informação que esse profissional deve passar a seu cliente. Na área de serviços, o profissional liberal tem de ser o mais explícito possível, no que se refere aos custos, aos riscos que o consumidor está correndo e, principalmente, ao resultado final.

Apesar de serem contratuais as obrigações assumidas pelos profissionais liberais, elas vêm sendo interpretadas como obrigações de meio ou obrigações de resultado, esquecendo a regra de presunção de culpa.

A responsabilidade civil dos profissionais liberais, regulada por esse Código, encontra-se regida por todas as regulamentações referentes à reparação do dano, uma vez que o profissional liberal é considerado um prestador de serviço, e, portanto, um fornecedor.

A responsabilidade dos profissionais liberais praticamente não existia, sendo-lhes aplicadas as regras dispostas no Código Civil e nos regulamentos de cada classe. A efetivação da responsabilidade, com o intuito de fazer com que o profissional responda pelo dano causado, somente veio a dar sinais de poder acontecer com o CDC.

Vem sendo aplicada à responsabilidade civil dos profissionais liberais a ?teoria do resultado?, em que é distinguida a obrigação assumida pelo profissional liberal, em obrigação de meio e obrigação de resultado. Aplica-se a responsabilidade subjetiva no primeiro caso, e a responsabilidade objetiva no segundo.

Obrigação de meio é aquela em que o devedor se obriga a utilizar somente de diligência necessária para a prestação do serviço, sem, no entanto, se vincular a um resultado. Obrigação de resultado é aquela em que há obrigação de se alcançar um resultado certo e determinado.

Conclui-se que para evitar-se litígios judiciais, o médico deve ter um bom relacionamento com seu paciente; informá-lo claramente sobre os prós, os contras, os riscos e as limitações de seu tratamento, bem como documentar-se desses fatos, daí a importância de se registrar a evolução do tratamento em prontuários médicos, por exemplo.

Rafaella Borges Awazu é advogada do escritório Miguel Neto Advogados.

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