Requião entrega proposta de alteração constitucional à AL

O governador Roberto Requião entregou, nesta terça-feira, ao presidente da Assembléia Legislativa, Hermas Brandão, proposta de emenda constitucional para impedir que a gestão de recursos hídricos seja privatizada e garantir o acesso à água potável, sem a imposição do lucro, a todos os paranaenses.

Na mensagem, o governador sugere a inclusão de dois artigos à Constituição do Estado do Paraná para, conforme o texto, "assegurar a inviolabilidade do direito à vida humana, cuja efetividade depende do acesso à água potável".

O caráter de serviço público essencial foi reforçado na mensagem, cujo texto esclarece que o fornecimento de água potável "deve ser prestado diretamente por pessoas jurídicas de direito público, de modo que seja garantida a sua imprescindível universalização". "Por ser a água um bem de domínio público essencial à vida, à saúde e à manutenção do equilíbrio do meio ambiente, cujo uso deve ser subordinado ao interesse geral, devem ser explicitados, no texto constitucional, as diretrizes e os fundamentos orientadores de sua gestão, para que seja mantida em qualidade e quantidades suficientes ao atendimento das necessidades básicas dos habitantes do Paraná, presentes e futuros", diz a mensagem.

A iniciativa do governador foi inspirada pela decisão do plebiscito realizado no Uruguai e que estabeleceu água e saneamento como bens que devem ser administrados apenas pelo poder público, no início do mês. O objetivo da mudança constitucional é proibir a privatização da exploração e distribuição da água no Paraná. "Desde o Direito Romano a água é um bem que fica fora dos interesses comerciais. Água não pode ser privatizada, não pode ser objeto de lucro, não pode ser explorada por empresas privadas que só pensam em ganhar dinheiro", comentou o governador.

Democratização

Para Requião, decisões como essa reforçam as ações do Governo do Paraná que garantiram a anulação de um pacto de acionistas da Sanepar, que dava aos sócios minoritários da empresa o controle sobre o setor no Estado. "A nossa posição, mantida com firmeza, está avançando não só no Brasil, mas no mundo inteiro", disse o governador.

Com a retomada das decisões da Sanepar voltando para o poder público, foi possível a manutenção da tarifa social em R$ 5,00 para o abastecimento de água potável para a população de baixa renda. Os novos critérios para a concessão do benefício foram ampliados e estão sendo atendidas 1,2 milhão de paranaenses.

O texto sugerido pelo Governo do Estado é o que segue:

Art. 1.º Fica acrescido o seguinte artigo ao Capítulo VI, do Título VI, da Constituição do Estado do Paraná:

"Art.210-A. A água é um bem essencial à vida. O acesso à água potável e ao saneamento constitui um direito humano fundamental.

Parágrafo 1.º Nas políticas estaduais de recursos hídricos e de saneamento serão observados os seguintes fundamentos e diretrizes:

I ? no ordenamento do território e no uso dos recursos hídricos, a conservação, a proteção e a preservação do meio ambiente;

II ? a gestão sustentável dos recursos hídricos, solidária com as gerações futuras, e a preservação do seu ciclo hidrológico;

III ? a gestão descentralizada e participativa dos recursos hídricos, assegurando-se a participação dos usuários e da sociedade civil nos respectivos processos decisórios;

IV ? o estabelecimento das bacias hidrográficas como unidades básicas de gestão dos recursos hídricos;

V ? o estabelecimento de prioridades para o uso dos recursos hídricos por bacia ou sub-bacia, sendo a prioridade maior o abastecimento de água potável à população;

VI ? na prestação dos serviços de água potável e saneamento, a prevalência de razões de ordem social frente às de ordem econômica.

Parágrafo 2 As águas superficiais e subterrâneas de domínio do Estado constituem um bem unitário cujo uso é subordinado ao interesse geral.

Parágrafo 3 Os serviços públicos de saneamento e de abastecimento de água serão prestados exclusiva e diretamente por pessoas jurídicas de direito público."

Art. 2 – Fica acrescido o seguinte artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Paraná:

"Art. 60. Eventual reparação decorrente do disposto artigo 210 ? A não gerará indenização por lucro cessante, reembolsando-se unicamente os investimentos não amortizados." 

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